Código Civil

Art. 1.916 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

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Em linguagem simples

Prevê que o bem individualizado deixado pelo testador só será entregue se fizer parte da herança no momento da sua morte. Caso o item exista entre os bens deixados, mas em quantidade menor do que a descrita no testamento, a pessoa receberá apenas o que for encontrado.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.916 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2165131-85.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE NOVOS OFÍCIOS PARA AVERIGUAR EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BOVINA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE IRACEMA DE SOUZA LIMA FRANCO, ABRANGENDO OS ANOS DE 2003 A 2017. A AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO DESNECESSIDADE DA MEDIDA, POIS O LEGADO TESTAMENTÁRIO DE 2003 JÁ FOI CUMPRIDO COM A ENTREGA DAS RESES REMANESCENTES EM 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E PATRIMONIAIS REFERENTES AO LEGADO DE BOVINOS, CONSIDERANDO A EFICÁCIA DO LEGADO APENAS QUANTO AOS BENS EXISTENTES NOS DADOS DO FALECIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA VISA DOCUMENTAR FATOS DELIMITADOS, NÃO AUTORIZANDO INVESTIGAÇÕES PATRIMONIAIS INDISCRIMINADAS.4. A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DELIMITOU O LEGADO A SEMOVENTES DETERMINADOS PELA LOCALIZAÇÃO NA FAZENDA RONCAN, SENDO VÁLIDA APENAS QUANTO AOS BENS EXISTENTES NO FALECIMENTO, CONFORME ARTIGO 1.916 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EFICÁCIA DO LEGADO SINGULARIZADO LIMITA-SE AOS BENS EXISTENTES NO PATRIMÔNIO DO TESTADOR NO MOMENTO DO FALECIMENTO. 2. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA INVESTIGAÇÕES PATRIMONIAIS INDISCRIMINADAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.916

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0715118-19.2022.8.07.0006, 5ª Turma Cível, DJEN 11/12/2025

    Civil. Apelação. Ação de reintegração de posse após negativa de devolução do imóvel cedido em comodato em que a ré alega ter adquirido a propriedade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de sentença que julgou improcedente sob o fundamento de que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) há posse indireta decorrente do contrato de comodato; (ii) houve esbulho e em que data; (iii) foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. A sentença considerou que não houve comprovação da posse direta. Em princípio, em se tratando de contrato de comodato, há o desdobramento da posse, na forma do art. 1.917 do CC e o esbulho decorre da negativa na devolução do imóvel comunicada por notificação ou por outros meios. 4. A autora comprovou a relação jurídica com o imóvel. Produziu prova oral, mas ninguém presenciou a pactuação do comodato verbal. 5. Como fato modificativo do direito da autora, a ré alegou que viveu em união estável com a pessoa apontada como comodatário, mas que o bem foi adquirido pelo ex-casal, não sendo devida a devolução. 6. A ré não juntou qualquer documento nem declinou elementos mínimos do contrato de compra e venda alegado, deixando de trazer qualquer informação concreta sobre o endereço do imóvel que alega ter sido objeto de permuta para a aquisição da casa nem datas para conferir verossimilhança à sua tese. A prova oral produzida só trouxe informações ouvidas de terceiros sem que alguém tivesse presenciado a negociação. 7. Aplicação excepcional da teoria da verossimilhança preponderante, pela qual em razão da inexistência de prova documental e dada a fragilidade da prova oral produzida, restou estado de dúvida fática concreta, de modo que o conjunto probatório deve ser analisado sob a ótica da alegação mais verossímil em relação à parte adversa. Precedentes do STJ. 8. Mostra-se mais plausível a alegação da autora, a qual demonstrou a relação jurídica com o imóvel, inexistindo impedimento de dele dispor em comodato verbal gratuito. 9. Houve a comprovação do esbulho pela falta de impugnação específica da alegação da autora sobre o telefonema em que solicitou a devolução do bem e culminou o registro de boletim de ocorrência de ameaça de incêndio do imóvel ocupado, bem como a data do esbulho e a perda da posse, estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida. Tese de julgamento: “Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se o julgamento de procedência do pedido formulado na inicial, devendo a ré desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141, 274, parágrafo único, 561 e 565. CC, art. 1.916 e 1.917. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; REsp n. 1.738.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019; REsp n. 1.364.707/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014; REsp n. 1.320.295/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0707422-44.2018.8.07.0014, 7ª Turma Cível, DJEN 27/11/2025

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. USUCAPIÃO. TESTAMENTO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel e o pagamento de aluguéis devidos. A embargante alega omissões e contradições quanto à validade de contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve omissão quanto à caducidade do testamento por alienação posterior do bem; (ii) estabelecer se há contradição na análise do contrato de compra e venda e da separação judicial; (iii) verificar se há omissão na valoração das benfeitorias e na caracterização da posse;(iv) analisar se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não aponta vícios sanáveis por embargos de declaração, mas busca rediscutir matéria já decidida. 4. A alegação de caducidade do testamento configura inovação recursal, não suscitada na instância de origem, sendo corretamente afastada. 5. A pretensão de indenização por benfeitorias foi afastada por ausência de comprovação e má-fé reconhecida judicialmente. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, não havendo omissão ou contradição. 7. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo incabível a pretensão de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado. 2. A posse decorrente de comodato verbal é precária e não configura animus domini para fins de usucapião. 3. A ausência de comprovação das benfeitorias e a má-fé do ocupante afastam o direito à indenização." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, 560, 561; CC/2002, arts. 1.916, 1.939, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1136200/PR

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0724933-53.2025.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 19/11/2025

    Processo Civil. Agravo de Instrumento. Pedido liminar de reintegração de posse de imóvel indeferido por falta de comprovação do exercício anterior da posse. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse por falta de comprovação fática do exercício anterior da posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se os documentos apresentados comprovam a posse anterior sobre o imóvel que ampare o deferimento da liminar de reintegração. III. Razões de decidir 3. Na ação de reintegração de posse o suposto esbulhado deve comprovar a posse fática anterior (art. 1.916 do CC). 4. O CAR é o registro de georreferenciamento no Cadastro de Área Rural, cujo documento expressamente consigna que apenas representa declaração unilateral sujeita a validação pelo órgão competente e que não é considerada título de reconhecimento de direito de propriedade ou posse. 5. A cessão de direito sobre o imóvel e os vídeos juntados não comprovam posse fática. 6. A sentença que o manteve na posse do imóvel no ano de 2023 apenas reflete a posse existente até a sua prolação, inexistindo comprovação de que a tenha exercido em momento posterior até o alegado esbulho. 7. O boletim de ocorrência, documento equivalente a declaração unilateral, foi registrado por terceiro sem mencionar o nome da parte como titular da posse sobre o imóvel. 8. Não há elementos que infirmem a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida em seus termos IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: “À falta de comprovação do exercício da posse fática anterior ao suposto esbulho o pedido liminar de reintegração de posse deve ser indeferido.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. CC, art. 1.916 do CC. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0003879-86.2016.8.06.0074, Rel. Elisabeth Lordes, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 20/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE FÁTICA PELO AUTOR. DISCUSSÃO DOMINIAL E CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Alexander Mark Tuck contra sentença da Vara Única da Comarca de Cruz/CE, que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Alexandre David Dantas, Bruno Smarsaro Santos, Dalmir Soares da Fonseca e José Valter Vasconcelos. O autor alegou ter adquirido a posse de imóvel situado na Vila Preá em 2008 e que, em 2016, teria sido esbulhado pelos réus, os quais, segundo sua versão, firmaram negócios jurídicos inválidos com procurador que teria extrapolado os poderes do mandato. A sentença reconheceu a ausência de prova do exercício de posse anterior ao alegado esbulho. Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados. No recurso, o autor sustenta a existência de posse legítima e a nulidade dos contratos celebrados pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado o exercício de posse direta e anterior pelo autor à época do alegado esbulho; (ii) definir se a alegada invalidade da procuração e dos negócios jurídicos celebrados pelos réus autoriza a pretensão possessória deduzida na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561), sendo a posse um fato jurídico a ser provado por atos materiais de domínio fático. A prova trazida aos autos revela apenas a existência de título dominial e procuração outorgada a terceiro, sem qualquer comprovação de atos materiais de posse exercidos pelo autor entre 2008 e 2016. A ausência de demonstração de vínculo fático com o imóvel impede o uso da via possessória, pois posse não se presume nem se transfere apenas por contrato ou registro: exige exteriorização concreta. O objeto da demanda desloca-se da tutela da posse para a discussão sobre validade de procuração, negócios jurídicos e poderes do mandatário, matéria própria da via petitória, não comportada pela ação possessória. A posse dos réus foi adquirida por meio de negócios jurídicos onerosos firmados com o procurador do autor, sem comprovação de violência, clandestinidade ou injustiça, o que descaracteriza o esbulho. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a via possessória não se presta à discussão de domínio, tampouco à declaração de invalidade de negócios jurídicos ou atos de representação viciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação possessória exige prova do exercício de posse anterior e efetiva, não bastando a mera titularidade dominial ou contrato de cessão para sua caracterização. A discussão sobre a validade de mandato e de negócios jurídicos celebrados com terceiros deve ser deduzida por via própria, não sendo matéria compatível com a natureza fática da ação de reintegração de posse. A ausência de prova da posse anterior e a alegação de esbulho decorrente de atos contratuais firmados por mandatário descaracterizam o esbulho possessório e inviabilizam a reintegração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I e 485, VI; CC, arts. 1.196 e 1.916. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0196409-50.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0014682-60.2017.8.06.0053, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29.04.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.