Art. 1.752 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Em linguagem simples
O tutor deve pagar pelos prejuízos que causar ao tutelado por descuido ou intenção, mas tem direito a ser reembolsado pelo que gastar e a receber remuneração proporcional ao patrimônio administrado. Quem ajuda a fiscalizar ou colabora para o dano também responde pelos prejuízos, e o fiscal (protutor) recebe uma pequena gratificação pelo seu trabalho.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 1.752 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2121383, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2218734, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.752 DO CC. NÃO CONSTATADA. REMUNERAÇÃO DE EX-CURADOR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de interdição, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2023 e concluso ao gabinete em 16/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de remuneração de ex-curador em ação de interdição cuja decisão que o destituiu do encargo já transitou em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 189 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 5. O exercício da curatela é um múnus público, destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou administrar seus próprios bens. Exercendo a administração patrimonial dos bens pertencentes ao curatelado, o curador assume o dever ético e jurídico de prestar contas, comprovando sua probidade e lisura. Ademais, responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado. 6. Tem o curador direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do curatelado, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC. A remuneração deverá ser fixada com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. 7. Uma vez que a norma contida no art. 1.752, caput, do CC não estabelece o procedimento adequado para o arbitramento de remuneração do curador, o juízo da curatela deverá examinar a conveniência do pedido, considerando as circunstâncias específicas da demanda, de forma a evitar eventual tumulto processual e desvirtuamento do objetivo fundamental da medida, que é a proteção do curatelado. 8. No recurso sob julgamento, observa-se que o ex-curador, destituído de seu encargo por decisão transitada em julgado, sequer é parte da presente ação de curatela. Logo, a pretensão de arbitramento de remuneração retroativa ao período em que exercida a curatela deverá ser aduzida mediante o ajuizamento de ação autônoma, de forma a evitar-se tumulto processual. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004386-33.2025.8.26.0664, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CURADOR. CURATELA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM OS DEVERES ORDINÁRIOS DE ASSISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA CURATELADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO PROPOSTA POR CURADORA DE SUA IRMÃ INTERDITADA. A AUTORA SUSTENTA QUE EXERCE, DESDE 2015, A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA VIDA CIVIL, PATRIMONIAL E DOS CUIDADOS DE SAÚDE DA CURATELADA, INCLUINDO A GESTÃO DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO, A CELEBRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL, A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS PARA ALIENAÇÃO DE BENS E O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESTINADAS À PROTEÇÃO DOS INTERESSES PATRIMONIAIS DA INTERDITADA, POSTULANDO A FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15% DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA CURATELADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O EXERCÍCIO DA CURATELA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM FAVOR DA CURADORA; E (II) ESTABELECER O PERCENTUAL ADEQUADO DA REMUNERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS INTERESSES DA CURATELADA. III. RAZÕES DE DECIDIRA REMUNERAÇÃO DO CURADOR NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO, DEVENDO SER AFERIDA À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA EFETIVA EXTENSÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TUTELA APLICAM-SE À CURATELA, ASSEGURANDO AO ADMINISTRADOR DOS BENS DO INCAPAZ O DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO. A ATUAÇÃO DA CURADORA EXTRAPOLA OS DEVERES ORDINÁRIOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO CONTINUADA DO PATRIMÔNIO DA INTERDITADA, A GESTÃO DE CONTRATOS, A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DESTINADOS À PRESERVAÇÃO DOS BENS E O ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS VOLTADAS À PROTEÇÃO DOS INTERESSES PATRIMONIAIS DA CURATELADA. A ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELA APELANTE CONTRIBUIU PARA A MANUTENÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO, ESTIMADO EM VALOR SUPERIOR A R$ 2.000.000,00, CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A COMPLEXIDADE E A RELEVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS. O PERCENTUAL DE 15% POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL MOSTRA-SE EXCESSIVO DIANTE DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS PRIORITARIAMENTE À MANUTENÇÃO, SAÚDE E BEM-ESTAR DA CURATELADA. A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA CURATELADA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, REMUNERANDO ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA CURADORA SEM COMPROMETER EXCESSIVAMENTE O PATRIMÔNIO ADMINISTRADO. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:A REMUNERAÇÃO DO CURADOR DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS ULTRAPASSAM OS DEVERES ORDINÁRIOS INERENTES AO ENCARGO. O EXERCÍCIO DA CURATELA ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CURADOR DEVE CONCILIAR A ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COM A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS INTERESSES DO CURATELADO. OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AUTORIZAM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PLEITEADO QUANDO NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO INCAPAZ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.752 E 1.774; CPC, ARTS. 85, § 8º, 98, § 3º, E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDROMS 18.205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001245-69.2023.8.26.0601, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/07/2026
APELAÇÃO INTERDIÇÃO SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO E NÃO ARBITROU VALOR A SER PAGO À CUIDADORA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO ARTIGOS 1.752 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002425-88.2024.8.16.0017, Rel. Fábio Luís Franco, 12ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 27/05/2026
DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA CURATELADA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE DOS VALORES RESTITUÍDOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Alvará Judicial, autorizando o distrato do contrato de compromisso de compra e venda referente à imóvel. Com o presente recurso, pretende-se (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a concessão da justiça gratuita; e (iii) a nulidade das determinações de prestação de contas e de depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) por alegado julgamento ultra petita/extra petita e desvio dos limites da jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cognoscível o requerimento de atribuição de efeito suspensivo quando formulado no bojo das razões de apelação; (ii) saber se é possível rediscutir, em apelação, a gratuidade da justiça já apreciada em anterior agravo de instrumento com trânsito em julgado; e (iii) saber se a determinação de prestação de contas e o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor restituído configuram decisão extra/ultra petita ou, ao revés, medidas compatíveis com o regime jurídico da curatela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo (ou de tutela recursal) em apelação, nas hipóteses legais, deve ser deduzido por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil; sendo que, quando formulado nas próprias razões recursais, revela inadequação da via eleita e não comporta conhecimento.4. A insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita não é cognoscível quando a decisão interlocutória já foi impugnada e mantida em anterior agravo de instrumento, incidindo a preclusão, o que impede a rediscussão da matéria sob as mesmas premissas.5. A sentença não imputou, de modo imediato, responsabilidade por má gestão ao curador; limitou-se a explicitar consequência jurídica condicionada à eventual comprovação futura de prejuízo, compatível com o regime de administração de bens alheios.6. A prestação de contas constitui dever legal inerente ao exercício da curatela, aplicando-se à espécie as disposições da tutela, podendo o Juízo determiná-la de ofício como instrumento de fiscalização e salvaguarda dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.7. A determinação de depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído com o distrato apresenta natureza protetiva e prudencial, voltada a resguardar parcela do patrimônio da curatelada e a submeter eventual movimentação à autorização judicial, sem caráter sancionatório e com expressa possibilidade de futura liberação, mostrando-se providência adequada, necessária e proporcional no contexto do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando formulado nas razões recursais, não é conhecido, devendo ser veiculado por petição autônoma.” “2. É inviável rediscutir, em apelação, a gratuidade da justiça já decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.” “3. A prestação de contas é dever legal do curador e pode ser determinada de ofício pelo Juízo como mecanismo de fiscalização e proteção patrimonial da pessoa curatelada.” “4. O depósito judicial de parcela do valor restituído em distrato constitui providência legítima de resguardo patrimonial da curatelada, sem caráter punitivo e com possibilidade de futura liberação.” “5. Em jurisdição voluntária, não há condenação em honorários sucumbenciais; e, ausente fixação na origem, é incabível a majoração de honorários recursais.” Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. XXXVI. CC, Arts. 1.752, 1.757 e 1.774. CPC, Arts. 85, §11, 356, §3º, 502, 503, 508, 1.009, 1.012, §3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.867/MS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019; TJPR, 12ª Câmara Cível - 0001520-69.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 17.06.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006121-88.2021.8.16.0001 - Curitiba -Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 02.06.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000754- 52.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.12.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.