Código Civil

Art. 976 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade

Texto vigente

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

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Em linguagem simples

Os documentos que comprovam a emancipação, a autorização judicial do incapaz para a empresa ou o cancelamento dessa permissão devem ser arquivados no registro do comércio. A norma também estabelece quem poderá usar o nome empresarial, cabendo essa função ao gerente, ao representante ou ao próprio autorizado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 976 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5041673-82.2024.4.02.5001, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 26/05/2026, DJEN 08/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. ENAM 2024.2. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata em face de sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, em mandado de segurança ajuizado com o objetivo de anular as questões nº 9, 44 e 65 da prova objetiva Tipo 1 – Branca do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2), com atribuição da respectiva pontuação e expedição de certificado de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nºs 44 e 65 apresentam flagrante ilegalidade, erro material insanável ou desconformidade com o edital aptos a justificar excepcional intervenção do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a pretensão recursal busca mero reexame do conteúdo técnico das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do edital e da observância de suas regras pela banca examinadora, sendo vedada a substituição do examinador pelo Poder Judiciário para revisar critérios de formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas. 4. A intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas do edital. 5. Na questão nº 44, a controvérsia jurídica acerca da condenação em honorários advocatícios em ação civil pública proposta por associação civil revela debate interpretativo não inteiramente pacificado, circunstância que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta. 6. A existência de corrente jurisprudencial favorável à tese da candidata não torna automaticamente inválido o gabarito adotado pela banca, quando subsiste interpretação juridicamente plausível e compatível com o estado do direito positivo. 7. Na questão nº 65, embora o enunciado empregue técnica redacional imperfeita ao mencionar empresário individual e sociedade empresária em sequência, o contexto evidencia que se pretendeu aferir o conhecimento sobre a continuidade da empresa por incapaz, matéria disciplinada nos arts. 974 a 976 do Código Civil. 8. O equívoco terminológico não impede a compreensão do problema jurídico submetido ao candidato nem inviabiliza a identificação da alternativa correta à luz da disciplina legal aplicável. 9. A alternativa indicada no gabarito oficial é a única compatível com o art. 975 do Código Civil, ao prever a nomeação de gerente, com aprovação judicial, caso a assistente legal seja impedida de exercer atividade empresária. 10. Mantida a denegação da segurança, permanece incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 300; Código Civil, arts. 974, 975 e 976. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015, Tema 485 da repercussão geral; STJ, AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.367.746/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023; TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, publ. 27/11/2023; TRF2, AI 5001729-07.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 20/05/2025

    Publicação oficial
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