Código Civil

Art. 1.055 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção II — Das Quotas

Texto vigente

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

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Em linguagem simples

O artigo define que o capital da empresa é dividido em quotas entre os sócios e proíbe o pagamento dessas quotas com serviços. Além disso, determina que todos os sócios respondem conjuntamente, por até cinco anos após o registro, pela avaliação correta dos bens entregues à empresa.

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Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 1.055 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1868007, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/03/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 8.009/90 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99% a empresa constituída nas Ilhas Virgens, sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1514567, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/03/2023

    CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios. 4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1004258-94.2023.8.11.0051, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 DO STF. IMÓVEIS INTEGRALIZADOS PELO VALOR HISTÓRICO DA DECLARAÇÃO DE BENS DO SÓCIO. VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO CAPITAL SUBSCRITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 23 DA LEI N. 9.249/1995. EFEITOS RESTRITOS AO IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. ARBITRAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. ART. 148 DO CTN. TEMA 1.113 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que, em ação declaratória e anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de Campo Verde/MT, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da imunidade integral do ITBI e de anulação das Notificações de Lançamento n. 28 a 33/2023, decorrentes da incorporação de seis imóveis rurais ao patrimônio da sociedade para integralização de capital. Os imóveis foram conferidos pelo valor histórico total de R$ 182.415,00, constante da declaração de bens do sócio, e avaliados administrativamente em aproximadamente R$ 177.000.000,00, com exigência do imposto sobre a parcela excedente ao capital integralizado. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, indicado em R$ 3.541.496,63. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se comporta conhecimento a alegação de inexistência do fato gerador na data do lançamento, formulada sem fundamentação específica nas razões recursais; (ii) estabelecer se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança integralmente o valor de mercado dos imóveis quando o sócio os transfere pelo valor constante de sua declaração de bens para integralização do capital social, sem constituição formal de reserva de capital; (iii) determinar se o art. 23 da Lei n. 9.249/1995 impede o Município de apurar valor de mercado diverso daquele adotado na operação societária; (iv) estabelecer se o Município pode afastar o valor declarado e apurar a base de cálculo do ITBI mediante processo administrativo individualizado; e (v) definir se os honorários advocatícios, em causa da qual participa a Fazenda Pública, devem observar as faixas progressivas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência do fato gerador na data do lançamento não comporta conhecimento quando formulada apenas no pedido recursal, sem exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e razões para a reforma da sentença, em desacordo com o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado quando a própria sentença condiciona a conversão do depósito judicial em renda ao trânsito em julgado, permanecendo a exigibilidade do crédito tributário suspensa pelo depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN. 5. A sentença não viola o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando examina expressamente a incidência do Tema 796 do STF e apresenta as razões pelas quais rejeita a distinção proposta pela parte, pois a discordância com a conclusão adotada não caracteriza deficiência de fundamentação. 6. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não abrange o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 796. 7. O critério estabelecido no Tema 796 do STF é objetivo e compara o valor dos bens transmitidos com o capital social integralizado, de modo que a parcela excedente não se encontra protegida pela imunidade, independentemente de sua contabilização formal como reserva de capital. 8. A ausência de constituição formal de reserva de capital não configura distinção relevante em relação ao Tema 796 do STF, pois a razão de decidir do precedente reside na existência de parcela do valor dos bens superior ao capital subscrito, incorporada ao patrimônio da sociedade sem correspondência em quotas sociais. 9. A faculdade prevista no art. 23 da Lei n. 9.249/1995 de transferir bens à pessoa jurídica pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado disciplina os efeitos da operação no âmbito do imposto de renda e não define nem altera a base de cálculo do ITBI. 10. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN, e não pode ser modificada por lei ordinária federal relativa ao imposto de renda, sob pena de interferência na disciplina de tributo municipal. 11. O art. 1.055, § 1º, do Código Civil, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, não impede a Administração tributária de apurar a base de cálculo do ITBI quando o valor declarado não corresponde ao valor de mercado. 12. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de compatibilidade com o valor de mercado, que pode ser afastada pelo Fisco mediante processo administrativo próprio e regular, conforme o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ, vedada a adoção automática de valor de referência previamente estabelecido. 13. O arbitramento da base de cálculo observa o procedimento legal quando o Município instaura processo administrativo individualizado, promove a avaliação dos imóveis por profissionais credenciados, assegura à contribuinte oportunidade de impugnação e recurso e não adota automaticamente valor de referência. 14. A discrepância entre o valor total de R$ 182.415,00 utilizado na integralização e o valor de mercado de aproximadamente R$ 177.000.000,00, apurado em avaliações administrativas não impugnadas no recurso, autoriza a incidência do ITBI sobre a parcela que excede o capital social integralizado. 15. Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte submetem-se obrigatoriamente aos percentuais progressivos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sucessivamente às respectivas faixas, conforme determina o § 5º do mesmo dispositivo. 16. A natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, o julgamento antecipado da causa e a inexistência de audiência ou perícia justificam a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa, correspondentes a 10% até 200 salários-mínimos, 8% sobre a parcela entre 200 e 2.000 salários-mínimos e 5% sobre a parcela excedente a 2.000 salários-mínimos. 17. O provimento parcial da apelação, ainda que restrito aos honorários advocatícios, impede a majoração da verba sucumbencial em grau recursal, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. […]

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  • TJTO, Apelação Cível 0016155-18.2022.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUTONOMIA ENTRE AS DEMANDAS. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E KNOW-HOW . VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCLUSÃO MANTIDA. FALTAS GRAVES TAMBÉM COMPROVADAS. APURAÇÃO DE HAVERES, RESSARCIMENTO DE QUOTAS E PRÓ-LABORE INDEVIDOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou a exclusão do recorrente do quadro societário em razão da ausência de integralização do capital subscrito e, subsidiariamente, pela prática de faltas graves, além de julgar improcedente a reconvenção destinada à exclusão da sócia administradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação de exigir contas; (ii) a caracterização do recorrente como sócio remisso; (iii) a configuração de faltas graves; (iv) o cabimento de apuração de haveres, restituição de quotas e pró-labore; e (v) a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui finalidade patrimonial e não constitui pressuposto necessário para o julgamento da exclusão societária, inexistindo relação de dependência lógica ou jurídica que justifique a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. 4. É vedada a integralização do capital de sociedade limitada mediante prestação de serviços, nos termos do art. 1.055, § 2º, do Código Civil. A declaração constante do contrato social registrado na Junta Comercial não prevalece diante da confissão do sócio de que não realizou aporte financeiro ou material. 5. Comprovadas a ausência de integralização e a inércia do recorrente por mais de trinta dias após a notificação, configura-se a mora prevista no art. 1.004 do Código Civil, legitimando sua exclusão do quadro societário. 6. O direcionamento de receitas para conta pessoal, a interferência deliberada nos sistemas responsáveis pelo fornecimento de internet e as condutas de assédio no ambiente de trabalho constituem faltas graves incompatíveis com os deveres de lealdade e colaboração, justificando também a exclusão judicial prevista no art. 1.030 do Código Civil. 7. Não tendo o sócio remisso realizado qualquer aporte ao capital social, inexiste valor a ser restituído ou apurado, conforme o art. 1.058 do Código Civil. O pró-labore também não é devido durante o período em que não houve exercício de funções na sociedade. 8. A ausência de prova consistente de falta grave praticada pela sócia administradora impõe a manutenção da improcedência da reconvenção. 9. A apresentação de recurso destinado à revisão da interpretação jurídica e da valoração das provas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa principal e para 12% sobre o valor atribuído à reconvenção. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet

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  • TJPB, Agravo de Instrumento 0816579-88.2026.8.15.0000, Rel. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO DE SANEAMENTO E INTEGRAÇÕES SUCESSIVAS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADO COM PARTILHA SELETIVA DE MAQUINÁRIO. INÉPCIA ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E INDETERMINAÇÃO DO OBJETO. CAUSAS AQUISITIVAS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO INTER PARTES INCAPAZ DE ATINGIR A TITULARIDADE FORMAL DE TERCEIRO AUSENTE DA LIDE RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA DEMANDA NA FASE SANEADORA. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL E PROCEDIMENTAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO EXCLUSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por autor de ação declaratória de propriedade contra o complexo de decisões interlocutórias proferidas em sede de saneamento e organização do processo (IDs 123794334, 156556809 e 163773889), que rejeitou a preliminar de inépcia, manteve o processamento da reconvenção voltada ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de maquinário, deferiu prova oral e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, assentando que eventual comando de partilha surtirá efeitos apenas inter partes, sem desconstituir a titularidade formal da empresa ré faturada na nota fiscal e não integrada ao polo passivo reconvencional. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) saber se o agravo de instrumento é admissível para impugnar o capítulo decisório que manteve a reconvenção e fixou os limites materiais da instrução; b) verificar se a reconvenção padece de inépcia estrutural decorrente da ausência de elementos constitutivos da afirmada sociedade de fato e da dedução de causas aquisitivas incompatíveis; c) aferir se remanesce interesse processual no prosseguimento da pretensão reconvencional de partilha seletiva sobre bens em nome de terceiro ausente da lide reconvencional, ante a declaração expressa de que o provimento não atingirá a propriedade formal; d) definir a consequência jurídica sobre a marcha processual e a fixação dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O recurso comporta conhecimento com fulcro no art. 354, parágrafo único, e no art. 1.015, II, do CPC, porquanto a rejeição das objeções processuais e a deliberação sobre a viabilidade da demanda reconvencional versam sobre parcela do mérito da fase postulatória e definem a higidez da cumulação objetiva. 4. A reconvenção ostenta natureza autônoma de ação e deve preencher todos os pressupostos processuais e requisitos da petição inicial (arts. 330, § 1º, e 343 do CPC). A postulação reconvencional que deduz pedido genérico de dissolução de sociedade de fato e partilha seletiva de máquinas, sem individuar capital social, quotas, patrimônio líquido, integralização e haveres, incorre em inépcia formal intransponível. 5. A cumulação sucessiva de teses colidentes pelo reconvinte, afirmando concomitantemente direitos societários originários, proposta de aquisição integral e doação de 100% dos bens por terceiro no curso da lide (ID 16138190), impede a exata compreensão da causa petendi, sendo vedado ao julgador, na fase do art. 357 do CPC, redefinir ou emendar de ofício o suporte fático da pretensão deduzida para viabilizar instrução oral. 6. Constatado pelo próprio juízo singular que a titular formal das máquinas faturadas não integra a lide reconvencional e que o comando judicial não poderá desconstituir essa titularidade perante terceiro (art. 506 do CPC), a pretensão reconvencional de partilha mostra-se desprovida de interesse-utilidade, haja vista a manifesta ineficácia e inexequibilidade prática do provimento inter partes postulado. 7. A dissolução de sociedade pressupõe a apuração universal do patrimônio social e liquidação de haveres, sendo descabido destacar isoladamente maquinários vinculados ao autor da ação principal para partilha sumária sem balanço de determinação. 8. Impositiva a extinção da reconvenção sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, do CPC), prosseguindo o feito de origem exclusivamente quanto ao pedido declaratório formulado na petição inicial, condenando-se o reconvinte nas custas da reconvenção e em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. 10. Tese de julgamento: "1. É inepta e carecedora de interesse processual a reconvenção que, sob o rótulo de dissolução de sociedade de fato, postula a partilha seletiva de bens móveis faturados em nome de terceiro não integrante da lide reconvencional, desprovida de delimitação de capital, quotas e haveres, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, I e VI, do CPC." Referências: Legislação: Código de Processo Civil, arts. 85, § 1º, 329, 330, § 1º, I, III e IV, 343, 354, parágrafo único, 357, 485, I e VI, 506 e 599 a 609; Código Civil, arts. 981, 987 e 1.055, § 2º. Jurisprudência: STJ, AREsp 2.385.887/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026; TJPB, AI 0819994-16.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 26/11/2025; TJPB, AI 0803813-81.2018.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por WELLINGTON DE SOUSA FELIX contra o conjunto de decisões interlocutórias integradas proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (IDs 123794334, 156556809 e 163773889), nos autos da Ação Declaratória de Propriedade c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo originário nº 0800875-89.2017.8.15.0181), ajuizada em face de JOSEALDO FERREIRA DE SOUSA e JOSE JAILSON VICENTE GOMES – ME. Na petição inicial da demanda principal (ID 7434429), o autor sustentou que adquiriu, com recursos exclusivamente próprios obtidos por empréstimo bancário pessoal consignado (ID 7434459) e mediante transferência bancária à vista (ID 7434449), duas máquinas de marcenaria consistentes em uma esquadrejadeira de precisão e uma coladeira de bordas, no montante de R$ 26.160,27. Narrou que os equipamentos foram faturados em nome da corré Jose Jailson Vicente Gomes – ME apenas para viabilizar a negociação perante a fornecedora (ID 7434445), razão pela qual requereu a declaração judicial de sua plena propriedade e a condenação do corréu Josealdo à restituição de peças indevidamente retidas. Citado, o réu Josealdo Ferreira de Sousa apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 11211127), alegando a existência de sociedade de fato informal denominada "Projetados 3D" e postulando a dissolução societária com a partilha do maquinário em frações iguais de 50%. O autor apresentou contestação à reconvenção (ID 12545956), arguindo inépcia, ilegitimidade, incompatibilidade de ritos e falta de interesse processual. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.