Código Civil

Art. 759 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 759. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

266 acórdãos citam o art. 759 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2935362, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS ANULA A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MÉRITO CONTRATUAL NÃO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 757, 759, 760 E 776 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão de inadmissão de recurso especial em ação de cobrança securitária por invalidez permanente, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia médica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência dos arts. 757, 759, 760 e 776 do Código Civil; (ii) incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) houve prequestionamento suficiente das normas federais suscitadas; (iv) o recurso impugnou adequadamente o fundamento autônomo de cerceamento de defesa e imprescindibilidade da prova pericial. 3. Não há negativa de vigência de dispositivos do Código Civil quando o acórdão limita-se a anular a sentença por cerceamento de defesa e não enfrenta o mérito da cobertura securitária. Ausente prequestionamento específico dos arts. 757, 759, 760 e 776 do CC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Pretensão de definir, de plano, a ocorrência de acidente pessoal versus doença degenerativa e o alcance de cláusulas contratuais demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo (nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de perícia) configura deficiência de fundamentação e enseja a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2100368, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas n. 7, 83, 609, 211, 282 e 284. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenizatória por danos morais, proposta em razão de negativa de cobertura por doença preexistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a quitação integral dos financiamentos, o pagamento da indenização excedente ao saldo devedor com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, e condenou em danos morais, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve prequestionamento capaz de afastar as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (iii) saber se são aplicáveis a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ aos consectários legais; e (iv) saber se a condenação deve observar o limite máximo indenizável e evitar enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e inconformismo não configura vício sanável por embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos honorários recursais, ausente impugnação específica ao art. 85, § 11, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão das premissas de preclusão da prova pericial e suficiência do acervo probatório demandaria reexame de fatos. Ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o STJ entende que vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado e que, por essa razão, cabe ao magistrado avaliar a utilidade das provas requeridas, rejeitando de forma fundamentada aquelas de caráter meramente protelatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à cobertura securitária, porque não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé do segurado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão à luz da Súmula n. 7 do STJ. 10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 759, 760, 781, 884, 113, 138, 139, 187 e 422 do CC e do art. 85, § 2º, do CPC. 11. Não se admite, no agravo interno, inovação recursal para aplicar a Lei n. 14.905/2024 e os parâmetros do Tema 1368/STJ aos consectários legais. 12. Não prospera a tese de limite máximo indenizável e de enriquecimento sem causa, por não superar os óbices de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático (Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, sendo o magistrado destinatário da prova nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios nem demonstrada má-fé do segurado. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar matérias não prequestionadas. 6. Parâmetros supervenientes de juros e correção monetária não podem ser introduzidos como inovação em agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 113, 138, 139, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 757, 759, 760, 781 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 609; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.497.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.953.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0801138-33.2026.8.10.0024, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO “LAR MAIS SEG PLUS” COBRADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇAS MENSAIS AO LONGO DE CINCO ANOS. CONSUMIDORA IDOSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de relação contratual quanto ao serviço “LAR MAIS SEG PLUS”, cobrado na fatura de energia elétrica no valor mensal de R$ 12,90, determinou a exclusão da rubrica e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora a contar da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a cobrança reiterada, em fatura de serviço público essencial, de seguro cuja contratação não foi comprovada configura dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum adequado; (ii) os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida e a ilicitude das cobranças não foram impugnadas pela concessionária e constituem premissa estabelecida, cabendo à fornecedora, que utilizou a fatura de serviço essencial como meio de cobrança de produto de terceiro, o ônus de comprovar o consentimento da consumidora (arts. 6º, III, e 14 do CDC e arts. 758 e 759 do CC). 4. A cobrança embutida em fatura de energia elétrica neutraliza a liberdade de recusa do consumidor, que, para evitar o inadimplemento e a suspensão do fornecimento, é compelido a pagar a parcela indevida, razão pela qual a ausência de negativação ou de corte não afasta o dano extrapatrimonial. 5. A reiteração mensal da cobrança por cerca de cinco anos, em desfavor de consumidora idosa e beneficiária previdenciária, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, revelando-se adequada a indenização de R$ 5.000,00, nos termos do art. 944 do CC. 6. Inexistindo contrato entre as partes quanto ao serviço cobrado, a responsabilidade é extracontratual, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, tanto sobre a restituição do indébito quanto sobre a indenização por dano moral (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), incidindo correção monetária desde cada desembolso quanto ao dano material (Súmula 43/STJ) e desde o arbitramento quanto ao dano moral (Súmula 362/STJ), observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. 7. Acolhido o pedido indenizatório, a concessionária passa a ser vencida em todos os capítulos da demanda, impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais (Súmula 326/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança reiterada, na fatura de energia elétrica, de seguro cuja contratação não é comprovada pela fornecedora configura dano moral indenizável, especialmente quando dirigida a consumidor idoso, por valer-se da essencialidade do serviço como instrumento indireto de cobrança. 2. Inexistente o vínculo contratual, os juros de mora sobre a restituição do indébito e sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406, 758, 759 e 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326 e 362; TJMA, ApCiv 0800510-87.2021.8.10.0131, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 28/06/2023; TJMA, ApCiv 0801438-09.2019.8.10.0131, Rel. Des.ª Maria do Socorro Mendonça Carneiro, 2ª Câmara Cível, DJe 06/05/2025; TJMA, AgInt na ApCiv 0802784-84.2022.8.10.0035, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 08/04/2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5047802-69.2025.8.09.0174, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. COBERTURA PARCIAL. DANOS MORAIS. MORADIA TEMPORÁRIA. DESVALORIZAÇÃO RESIDUAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Tripla apelação cível interposta pela seguradora denunciada à lide, pelo requerido e pelo requerente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de vícios construtivos e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença diante de alegado erro de premissa fática e deficiência de fundamentação; (ii) definir a responsabilidade pelos vícios construtivos e o valor dos reparos; (iii) estabelecer a extensão da cobertura securitária, a responsabilidade da seguradora, a franquia e o limite da garantia; (iv) definir a configuração e o valor dos danos morais; (v) verificar o cabimento de moradia temporária e indenização por desvalorização residual; e (vi) estabelecer os consectários e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro da sentença quanto à existência de impugnação ao laudo não gera nulidade, pois as objeções foram examinadas e a prova pericial foi motivadamente acolhida. 4. A perícia comprova vícios predominantemente decorrentes de falhas construtivas, inexistindo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mantém-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a reparação limitada aos vícios relacionados à construção. 5. Mantém-se a indenização material de R$ 12.300,00, correspondente ao custo pericial dos reparos, facultada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de impossibilidade ou inadimplemento. 6. A apólice cobre danos decorrentes de falhas profissionais de projeto ou execução e danos parciais à estrutura, mas exclui defeitos de impermeabilização. A seguradora responde solidariamente apenas pelas obrigações pecuniárias cobertas, nos limites da apólice, sem sujeição à obrigação de fazer ou às astreintes. 7. A franquia de R$ 1.000,00 incide uma única vez sobre as indenizações cobertas, observado o limite de garantia de R$ 37.000,00. 8. As patologias constatadas ultrapassam os transtornos ordinários do inadimplemento e justificam dano moral, mantido em R$ 5.000,00. A ausência de prova de necessidade de desocupação afasta a moradia temporária, e a falta de demonstração de desvalorização permanente impede a indenização residual. 9. Aplica-se o IPCA às indenizações e a taxa legal do art. 406 do Código Civil aos juros, conforme os marcos definidos no julgamento, com adequação dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda e terceira apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. A prova pericial que identifica vícios construtivos fundamenta a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ressalvados danos exclusivamente imputáveis ao consumidor ou a intervenções posteriores. 2. A seguradora responde apenas pelos riscos cobertos e nos limites da apólice, não lhe competindo executar reparos ou suportar astreintes. 3. A exclusão contratual de defeitos de impermeabilização deve ser observada. 4. Patologias construtivas relevantes podem gerar dano moral independentemente da inabitabilidade integral do imóvel. 5. A moradia temporária exige prova da necessidade de desocupação, e a desvalorização residual exige demonstração de prejuízo permanente.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CDC, arts. 12, 14, 18, 26 e 51; CC, arts. 405, 406, 445, 618, 757, 759 e 760; CPC, arts. 85, § 11, 497, 499, 509, § 4º, 536, 1.013 e 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.846.336/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AREsp 3.004.215/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 2.163.102/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, Súmulas nº 537 e 362; TJGO, Apelações Cíveis nº 5605625-85.2018.8.09.0174 e nº 5293188-03.2017.8.09.0051; TJGO, Súmula nº 32

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1079039-35.2021.8.26.0053, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DO VEÍCULO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. A AUTORA, IDOSA, SOFREU QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DA LINHA 7550-10 DEVIDO A FREADA BRUSCA, RESULTANDO EM HEMATOMA NO ANTEBRAÇO E DORES NA COLUNA. ALEGA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR EVENTUAL INCAPACIDADE LABORATIVA OCASIONADA PELA FALHA NO TRANSPORTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A PELO ACIDENTE; (II) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ALLSEG SEGUROS S/A.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR FOI CONFIRMADA, COM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA PELA FREADA BRUSCA.4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI CONSIDERADO MODERADO E COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.5. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA FOI MANTIDA, NÃO HAVENDO PROVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37, § 6º; CC, ARTS. 734 E SEGUINTES; CPC, ART. 373, I; CPC, ART. 405; CPC, ART. 86; CPC, ART. 487, INCISO I; CC, ARTS. 757, 759 E 760; SÚMULA 54/STJ; SÚMULA 362/STJ

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.