Código Civil

Art. 1.595 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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Em linguagem simples

Determina que o casamento ou união estável cria o parentesco por afinidade com os parentes do parceiro, limitado a pais, filhos e irmãos dele. O artigo também estabelece que esse laço com pais e filhos do parceiro não acaba mesmo se a união terminar.

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Na jurisprudência

52 acórdãos citam o art. 1.595 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3086344, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à nomeação de inventariante em processo de inventário. O recorrente, neto e legatário do inventariado, sustentou violação aos arts. 489, §1º, IV, 617 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 1.595 do CC, alegando possuir preferência legal para exercer a inventariança em detrimento da atual inventariante. II. Questão em discussão A questão em discussão é estabelecer se a nomeação da inventariante contrariou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 1. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC possui caráter preferencial, e não absoluto, admitindo flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de assegurar a adequada administração do espólio. 2. O Tribunal de origem reconhece que a atual inventariante exercia administração dos bens inventariados desde o falecimento do inventariante anterior, além de considerar a existência de conflito entre os herdeiros e a prévia remoção judicial do pai do agravante da função de inventariante. 3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da adequação da inventariante nomeada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O agravo interno não apresenta impugnação apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2152628, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO IMPEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EFETIVA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido na apelação da ação de usucapião rural. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão por suposto impedimento da relatora, atuação de advogado impedido e intempestividade da apelação; o valor da causa foi fixado em R$ 13.399,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, rejeitou a inépcia, afastou o impedimento por ausência de atuação processual da advogada, reconheceu a tempestividade da apelação por protocolo eletrônico até 24 horas e considerou relativa a nulidade por atuação de advogado impedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por atuação de advogado impedido, em violação aos arts. 27, 28, I, e 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se há impedimento da relatora em razão de parentesco por afinidade com advogada que teria atuado nos autos, à luz do art. 144, III, do CPC e dos arts. 1.593 e 1.595 do Código Civil; (iii) saber se há rescindibilidade com fundamento no art. 966, II, do CPC; e (iv) saber se a apelação é intempestiva por protocolo eletrônico após o expediente forense e pagamento tardio da guia de materialização, em afronta aos arts. 212, § 3º, e 213, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada atuação de advogado impedido, a matéria não foi oportunamente suscitada nem decidida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 7. Não se configurou o impedimento do art. 144, III, do CPC, pois o verbo "postular" exige efetiva atuação processual; a advogada enteada apenas realizou carga de autos, sem prática de atos, não havendo favorecimento. 8. Ausente o pressuposto de impedimento, não há rescindibilidade com base no art. 966, II, do CPC. 9. A apelação foi tempestiva, porque protocolada pelo sistema eletrônico até as 24 horas do último dia, nos termos do art. 213, caput, do CPC; o pagamento da guia de materialização observou a disciplina específica e não se confunde com preparo. 10. Não houve demonstração de prejuízo concreto; aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo a nulidade, quando pertinente, de natureza relativa e passível de convalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi prequestionada na origem, impedindo o conhecimento do especial. 2. O impedimento do art. 144, III, do CPC pressupõe efetiva atuação processual do advogado parente do magistrado; mera carga dos autos não caracteriza 'postular'. 3. À prática eletrônica do ato aplica-se o art. 213, caput, do CPC, admitindo protocolo até as 24 horas do último dia, ainda que o feito tramite fisicamente. 4. A nulidade por atuação de advogado em situação irregular é relativa e demanda demonstração de prejuízo, conforme o sistema de invalidação dos atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144 III, 966 II, 212 § 3º, 213 caput e 85 § 11; Código Civil, arts. 1.593 e 1.595; Lei n. 8.906/1994, arts. 27, 28 I e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, Recurso especial n. 1.485.802/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2205621, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido em apelação cível que declarou, de ofício, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e julgou prejudicada a apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que se pleiteou proteção preventiva da posse ante ameaça de turbação, com mandado proibitório e cominação de multa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, determinou a expedição de mandado proibitório e fixou multa diária de R$ 500, por até 60 dias, condenando o réu em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem declarou de ofício a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, nos embargos de declaração, rejeitou todas as alegações, mantendo integralmente a decisão de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa pela duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, das teses sobre prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de declaração de pessoa impedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade, o que impõe o não conhecimento do segundo recurso especial. 7. Verifica-se violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, questões relevantes ao deslinde da causa, como prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de declaração de pessoa impedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. A rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico de questões relevantes caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 930, parágrafo único, 434, 435, 447, § 2º, I; CC, art. 1.595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgados em 22/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1653889/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 8/3/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2612321, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/11/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por declaração falsa em documento público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, antes do trânsito em julgado para a acusação. 3. Outra questão é se a definição de nepotismo e parentesco (para fins de aferição do dolo na conduta do agravante) deve seguir a legislação municipal e o Código Civil, ou a Súmula Vinculante 13 do STF. III. Razões de decidir4. Por enquanto, a prescrição não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, pois não houve ainda o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau por afinidade. Entendimento adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 6. A análise de dolo na conduta do agravante demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não cabe examinar legislação municipal em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto antes do trânsito em julgado para a acusação. 2. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise de legislação local é também inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; art. 110, § 1º; CC, art. 1.595, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, MC na ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto; STF, Rcl 9.013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2053233, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença absolutória de Elaine Cristina Xavier, denunciada pelo crime de falso testemunho (art. 342, caput, c/c § 1º, do Código Penal), sob o fundamento de inexistência de tipicidade da conduta, considerando-se o vínculo de parentesco por afinidade com o acusado em ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há duas questões em discussão:(i) definir se a condição de cunhada do réu exclui a obrigatoriedade do compromisso legal de dizer a verdade, caracterizando-a como informante e afastando a tipicidade do crime de falso testemunho;(ii) verificar se a análise das declarações prestadas pela recorrida demanda reexame de provas, o que inviabiliza a atuação desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a Tipicidade e a Qualidade de Informante: 3. O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante, isenta de compromisso legal de dizer a verdade. 4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de 17/5/2010). 5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de informante, visto que o vínculo de afinidade impede a obrigatoriedade de dizer a verdade. Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas: 6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.