Art. 1.978 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro
Texto vigente
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Em linguagem simples
Quando o testamenteiro fica com a posse e a administração dos bens, ele tem o dever de solicitar a abertura do inventário e de cumprir as determinações do testamento.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.978 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0124176-59.2025.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO FINAL PROFERIDA EM INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. JULGAMENTO CONJUNTO. MANUTENÇÃO DE ORDEM DE DESTITUIÇÃO DO ANTIGO INVENTARIANTE. OCULTAÇÃO DE BENS E FRUTOS DO ESPÓLIO. OMISSÃO DE SAFRA NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO. REMOÇÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 622, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER REFORMADA NESTE MOMENTO. INVENTARIANÇA DATIVA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS APTOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, QUE O CASO PODE SER SOLUCIONADO A PARTIR DA INVENTARIANÇA PLÚRIMA. NOMEAÇÃO CONJUNTA DE DOIS HERDEIROS. SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS E À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO.RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO 3 PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos por herdeiros e pelo inventariante removido contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante que, reconhecendo irregularidades na administração do espólio, determinou a destituição do ocupante do encargo e estabeleceu a futura nomeação de inventariante judicial, mediante consenso entre os sucessores ou, na sua ausência, por escolha do Juízo.2. Os recorrentes insurgem-se, basicamente, contra a remoção decretada e contra a opção do Juízo de origem pela nomeação de terceiro estranho à sucessão, postulando a manutenção do inventariante removido ou a designação de herdeiros para o exercício da inventariança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As controvérsias devolvidas ao Tribunal consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para a remoção do inventariante; (ii) se a nomeação de inventariante dativo mostra-se adequada ao caso concreto; e (iii) qual a solução mais compatível com os interesses do espólio e dos sucessores para o exercício da inventariança.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O inventariante exerce função de administração e representação do espólio, incumbindo-lhe prestar as primeiras e últimas declarações, relacionar integralmente os bens, direitos, frutos e rendimentos pertencentes ao acervo hereditário, além de zelar pela preservação do patrimônio sucessório.5. Restou evidenciada a omissão de bens e frutos integrantes do espólio, especialmente de produção agrícola existente por ocasião do falecimento do autor da herança, circunstância incompatível com os deveres legais do inventariante e suficiente para caracterizar a hipótese de remoção prevista no art. 622, VI, do Código de Processo Civil.6. A argumentação dispendida pelo Inventariante Destituído não afasta a gravidade da omissão constatada, uma vez que competia a ele promover o completo arrolamento do patrimônio submetido à sucessão, permitindo posterior deliberação judicial sobre eventuais controvérsias.7. Mantém-se, portanto, a remoção do inventariante, porquanto demonstrado comportamento incompatível com a fidúcia necessária ao desempenho do encargo.8. A nomeação de inventariante dativo possui natureza excepcional e somente se justifica quando inexistirem herdeiros aptos ou quando razões concretas recomendarem o afastamento de todos aqueles que ostentam preferência legal para o exercício da função.9. A ordem prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação diante das peculiaridades do caso concreto, desde que observados os princípios da razoabilidade, da eficiência processual e da proteção dos interesses do espólio.10. Inexistindo impedimento jurídico para o exercício do encargo pelos sucessores e considerando a elevada complexidade patrimonial da herança, mostra-se inadequada a imediata substituição por profissional estranho à sucessão.11. A denominada inventariança plúrima encontra respaldo doutrinário e compatibiliza-se com o sistema processual vigente, inexistindo vedação legal à nomeação conjunta de mais de um inventariante quando a medida se revelar apta a conferir maior fiscalização recíproca, transparência administrativa e equilíbrio entre os interesses dos herdeiros. 12. No caso concreto, a nomeação conjunta dos herdeiros Gunther Winkler e Leonardo Winkler revela-se a solução que melhor atende aos interesses do espólio, permitindo administração compartilhada, controle mútuo dos atos de gestão e redução dos riscos decorrentes da concentração do encargo em apenas um dos sucessores. 13. Os inventariantes nomeados responderão solidariamente pelos atos praticados no exercício da função, sem prejuízo de futura substituição ou da nomeação de inventariante dativo caso se verifique agravamento da litigiosidade ou descumprimento dos deveres legais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravos de Instrumento nº 0123571-16.2025.8.16.0000 e nº 0124176-59.2025.8.16.0000 parcialmente providos. Agravo de Instrumento nº 0141307-47.2025.8.16.0000 provido. Mantida a remoção do inventariante anteriormente nomeado e determinada a nomeação conjunta dos herdeiros Gunther Winkler e Leonardo Winkler para o exercício da inventariança.Teses de julgamento: (1) A ocultação ou omissão de bens e frutos pertencentes ao espólio configura hipótese de remoção do inventariante prevista no art. 622 do CPC; (2) A nomeação de inventariante dativo constitui medida excepcional, podendo a ordem de preferência do art. 617 do CPC ser flexibilizada para viabilizar a nomeação conjunta de herdeiros, quando tal providência se mostrar mais adequada à proteção dos interesses do espólio, à fiscalização da administração patrimonial e à adequada condução do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 611, 612, 617, 618, 620, 622 e 624, p.u.; CC/2002, arts. 1.791, 1.976, 1.978, 1.986, 1.994, 2.020; CR/1988, art. 5º, LXXVIIIJurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0068858-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, AI 0081712-88.2023.8.16.0000, Rel. Substª Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJPR, AI 0131907-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, AI 0100197-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AI 0006496-58.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Substª Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.12.2022; TJPR, AI 0062323-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 29.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a remoção do inventariante que estava cuidando dos bens deixados pelo falecido, porque ele não informou corretamente sobre os produtos agrícolas que existiam na fazenda, o que prejudicava a administração do patrimônio. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011191-13.2024.8.16.0056, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 03/06/2026, DJEN 12/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ARBITROU PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO, CORRESPONDENTE A 1% DA HERANÇA LÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VINTENA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO TESTAMENTEIRO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO TESTAMENTEIRO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DA VINTENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRENTE ADESIVO, QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO (VINTENA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TESTAMENTO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR EM PERCENTUAL DA HERANÇA LÍQUIDA, A PARTIR DA MAIOR OU MENOR DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DO TESTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR, NESTE MOMENTO, A DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. FUNÇÃO DO TESTAMENTEIRO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ATO DE REGISTRO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, LEVAR À EXCLUSÃO DO PRÊMIO. VALOR ESTIMADO PARA OS BENS QUE TAMBÉM NÃO PODE GARANTIR A MAJORAÇÃO DA VINTENA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PRÊMIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REMETENDO A DISCUSSÃO PARA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSICIONAMENTO QUE OPORTUNIZARÁ A MELHOR AVERIGUAÇÃO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO, A PARTIR DA VALORAÇÃO DA HERANÇA LÍQUIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PARA O FIM DE EXCLUIR A VINTENA FIXADA EM 1º GRAU, REMETENDO A DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO PRÊMIO À AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO TESTAMENTEIRO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento, fixando prêmio ao testamenteiro em 1% da herança líquida, com fundamento no art. 1.987 do Código Civil. 2. A Apelante principal pretende a exclusão do prêmio, ao argumento de descumprimento das obrigações pelo testamenteiro. O recorrente adesivo requer a concessão da gratuidade da justiça e a majoração do prêmio para até 5% da herança líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação do prêmio ao testamenteiro no procedimento de registro e cumprimento de testamento, diante da ausência de elementos sobre sua atuação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao testamenteiro e para a majoração do prêmio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O testamenteiro exerce função complexa, que não se limita ao registro do testamento, mas abrange o cumprimento das disposições testamentárias e a respectiva prestação de contas, além da possibilidade de administração do patrimônio partilhável. Atos da testamentaria, portanto, que se estendem após o início da Ação de Inventário. 5. Quando não fixado pelo testador, o prêmio do testamenteiro, também conhecido como vintena, pode ser fixado judicialmente entre 1% e 5% da herança líquida, conforme a importância do acervo e a dificuldade da execução, nos termos do art. 1.987 do Código Civil. 6. A perda do prêmio pode ocorrer em caso de descumprimento das obrigações ou remoção do testamenteiro, o que levará à reversão da vintena à herança, conforme art. 1.989 do Código Civil. 7. A ausência de informações sobre a atuação do testamenteiro, a administração dos bens ao longo de aproximadamente dez anos e a composição efetiva do acervo hereditário que impede a adequada aferição do cumprimento do encargo e da complexidade da atividade. 8. A definição do valor da herança líquida, essencial ao cálculo da vintena, depende da apuração de ativos e passivos do espólio, o que não foi realizado no procedimento de registro do testamento. 9. O arbitramento do prêmio do testamenteiro não se mostra adequado no âmbito do procedimento de registro e cumprimento de testamento, devendo ser analisado no processo de inventário, onde se terá maior conhecimento a respeito dos atos desenvolvidos para adequado cumprimento das disposições de última vontade. 10. A exclusão imediata e definitiva ou a majoração do prêmio mostram-se inviáveis diante da insuficiência de elementos probatórios quanto ao desempenho do testamenteiro. 11. Particularidades do caso concreto que possibilitam a exclusão do prêmio fixado pelo Juízo de 1º Grau, com a ressalva de que a questão deverá ser novamente debatida na Ação de Inventário.12. A comprovação de renda mensal inferior a três salários-mínimos, sem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível provida por fundamentação diversa, para excluir o prêmio fixado na Origem, remetendo o debate e a nova fixação no curso da Ação de Inventário. Recurso Adesivo parcialmente provido para conceder ao Testamenteiro os benefícios da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: (1) O arbitramento do prêmio do testamenteiro deve ocorrer no processo de inventário, quando ausentes elementos suficientes no procedimento de registro e cumprimento de testamento; (2) A fixação da vintena deve se dar a partir da herança líquida, dependendo da verificação concreta da atuação e da complexidade das funções exercidas pelo testamenteiro; (3) A comprovação de renda inferior a três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.976, 1.977, 1.978, 1.979, 1.980, 1.981, 1.982, 1.983, 1.987, 1.989; CPC/2015, arts. 615, 616, 626, 735, 737.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0081120-41.2019.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0141447-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 02.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prêmio de 1% da herança, que havia sido dado ao testamenteiro, foi excluído. A autora do processo, que é herdeira, pediu isso porque o testamenteiro não cumpriu suas obrigações corretamente. O Tribunal entendeu que a questão do prêmio deve ser discutida em um processo separado, de Inventário, onde será possível avaliar melhor o trabalho do testamenteiro e decidir se ele merece receber algum prêmio e qual seria esse valor. Além disso, o testamenteiro conseguiu o direito à gratuidade da justiça, pois comprovou que sua renda é baixa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.