Código Civil

Art. 902 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O credor não é obrigado a receber o valor antes do vencimento, e quem paga adiantado assume a responsabilidade pela validade do ato. Contudo, no dia do vencimento, o credor não pode recusar o recebimento, mesmo que seja parcial; nesse caso, a quitação parcial deve ser declarada em um recibo e anotada no próprio documento.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 902 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Embargos À Execução 5593470-77.2023.8.09.0076, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABATIMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o abatimento de R$ 443.344,00 do débito exequendo, decorrente de Escritura Pública de Confissão de Dívida e Hipoteca no valor de R$ 2.000.000,00. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que o ônus da prova do pagamento é do devedor e que os depósitos bancários não comprovam a quitação, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os comprovantes de depósitos bancários realizados diretamente na conta do credor são aptos a demonstrar o pagamento parcial de dívida constante em Escritura Pública de Confissão de Dívida e Hipoteca; (ii) a quem incumbe o ônus de desvincular os valores recebidos da dívida exequenda; (iii) se a distribuição da sucumbência recíproca foi adequada; e (iv) se há litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento parcial foi cumprido pelos devedores ao apresentarem comprovantes de depósitos bancários diretamente na conta pessoal do credor, documentos hábeis a evidenciar o fluxo financeiro. 4. A quitação é válida mesmo sem os requisitos formais se, de seus termos ou das circunstâncias, resultar ter sido paga a dívida, conforme o parágrafo único do art. 320 do Código Civil. 5. Competia ao credor refutar especificamente a vinculação dos depósitos à dívida exequenda, nos termos dos artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, não bastando a mera alegação genérica de desvinculação sem apontar outro negócio jurídico ou produzir prova documental de origem diversa. 6. Depósitos realizados em conta de terceiro (filha do credor) não foram considerados como amortização da dívida, ante a ausência de demonstração de mandato ou poderes específicos para receber e dar quitação em nome do credor, tampouco configurando a teoria da aparência. 7. A sentença não incorreu em presunção arbitrária de pagamento, mas em consequência processual da inércia qualificada do credor diante de prova documental idônea e não especificamente contrastada. 8. A menção ao artigo 940 do Código Civil na sentença foi afastada pela própria decisão, que expressamente descaracterizou a litigância de má-fé de ambas as partes. 9. A distribuição da sucumbência recíproca foi acertada e proporcional ao decaimento de cada parte sobre o valor do excesso reconhecido, conforme os artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovantes de depósitos bancários efetuados diretamente na conta do credor servem como prova de pagamento parcial do débito exequendo, uma vez não refutada sua ocorrência e nem indicados outros negócios existentes entre as partes, além de terem sido efetuados em datas próximas àquelas indicados no título. 2. O parágrafo único do art. 320 do Código Civil permite que a quitação seja válida se, de seus termos ou das circunstâncias, resultar ter sido paga a dívida, independentemente dos requisitos formais. 3. Incumbe ao credor o ônus de desvincular os valores recebidos em sua conta da dívida em execução, sob pena de presunção de pagamento parcial, nos termos dos artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Não se aplica a teoria da aparência (art. 309 do Código Civil) para validar pagamentos a terceiros sem prova de mandato ou poderes específicos para receber e dar quitação. 5. A sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada parte, conforme o benefício econômico reconhecido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 309, 319, 320, 901, 902, 940; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 86, caput, 341, 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.605.067/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 6/12/2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0021670-56.2022.8.16.0017, 14ª Câmara Cível, j. 11/08/2025, DJEN 20/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ENDOSSO PÓSTUMO REALIZADO APÓS A SUSTAÇÃO DO TÍTULO. CARÁTER DE CESSÃO CIVIL. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no bojo da execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 60.000,00 e posteriormente endossado. A embargante sustenta que o título foi sustado em setembro de 2021, com anuência expressa do beneficiário original, diante de inadimplemento contratual, e que o endosso realizado após esse fato caracteriza cessão civil, permitindo a oposição de exceções pessoais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o endosso do cheque, realizado após a sustação e devolução bancária, caracteriza endosso póstumo com efeitos de cessão civil de crédito; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é lícito à devedora opor ao cessionário exceções pessoais fundadas na origem do título, notadamente o inadimplemento contratual do cedente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 27 da Lei nº 7.357/85 dispõe que o endosso realizado após a expiração do prazo de apresentação ou após protesto (ou sua equivalência, como a sustação) produz apenas os efeitos de cessão civil, não tendo eficácia cambiária.2. No caso, a sustação do cheque ocorreu em setembro de 2021, com a anuência expressa do beneficiário original, por meio de termo firmado com reconhecimento de firma. A apresentação ao banco deu-se apenas em fevereiro de 2022, e a comunicação da cessão, em março, confirmando o caráter póstumo do endosso.3. O endosso póstumo afasta a autonomia do título e permite a oposição de exceções pessoais do devedor ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil, incluindo alegações fundadas no inadimplemento do contrato subjacente que motivou a emissão do título.4. A prova documental e testemunhal constante nos autos demonstra que o apelado, ora cessionário, tinha plena ciência do desacordo contratual entre a embargante e o cedente, tendo, inclusive, tentado inicialmente cobrar o crédito diretamente do cedente antes de ajuizar a execução, o que descaracteriza sua boa-fé.5. Diante da demonstração de que o endosso foi realizado após a sustação do cheque e com ciência inequívoca da inexigibilidade do crédito, conclui-se pela ausência de exigibilidade da cártula.IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 13, 27 e 32; Código Civil, arts. 294 e 902, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 681.278/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.06.2020; STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011; TJPR, Apelação Cível 0009400-56.2019.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0033247-59.2021.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.07.2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.