Art. 1.352 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio
Texto vigente
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Em linguagem simples
Na primeira chamada da reunião, as decisões são aprovadas pela maioria dos presentes que representem pelo menos metade do condomínio. O peso do voto de cada proprietário é proporcional ao tamanho de sua parte no imóvel (fração ideal), a menos que a convenção defina de forma diferente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 1.352 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0803421-75.2024.8.19.0209, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL, CONDOMINIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. AGO DE 2023. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. EFICÁCIA ENTRE CONDÔMINOS. SÚMULA 260 DO E.STJ. PROCURAÇÕES OUTORGADAS A ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO. DELEGATÁRIO DE PODERES DA SÍNDICA. VEDAÇÃO CONVENCIONAL À REPRESENTAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. APROVAÇÃO DE CONTAS E ELEIÇÃO DE SÍNDICO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 2023, EM RAZÃO DA OUTORGA DE PROCURAÇÕES AO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO, DELEGATÁRIO DE PODERES DA SÍNDICA, PESSOA SOBRE A QUAL A CONVENÇÃO IMPEDE A REPRESENTAÇÃO DE CONDÔMINOS POR PROCURAÇÃO. OS AUTORES ALEGARAM IRREGULARIDADES NA AGO REALIZADA EM 29.09.2023, INCLUINDO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUANTO À CONVOCAÇÃO, FALHAS CONTÁBEIS, FALHAS NA CONTABILIZAÇÃO DOS VOTOS, UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES SEM PODERES ESPECÍFICOS, VOTAÇÃO POR CONDÔMINOS AUSENTES E CONCENTRAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM PESSOAS LIGADAS À ADMINISTRAÇÃO. O CONDOMÍNIO SUSTENTOU PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE 2024 E 2025 E, NO MÉRITO, DEFENDEU A IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS POSTERIORES ACARRETA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA À AGO DE 2023; E (II) ESTABELECER SE A OUTORGA DE PROCURAÇÕES AO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO, DELEGATÁRIO DE PODERES DA SÍNDICA, VIOLA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E CONFIGURA CONFLITO DE INTERESSES CAPAZ DE INVALIDAR A ASSEMBLEIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM LIMITA A ANÁLISE RECURSAL ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE IMPUGNADAS PELO APELANTE; 4.COMO APENAS O CONDOMÍNIO RECORREU, A APRECIAÇÃO RESTRINGE-SE À NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 2023. 5.A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO OCORRE QUANDO FATO POSTERIOR ELIMINA A UTILIDADE OU NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, RETIRANDO DA DECISÃO JUDICIAL SUA APTIDÃO PARA PRODUZIR RESULTADO PRÁTICO; 6.A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS POSTERIORES NÃO SANA AUTOMATICAMENTE EVENTUAIS VÍCIOS DA AGO DE 2023, NEM CONVALIDA AS DELIBERAÇÕES NELA TOMADAS; 7. A REGULAR REALIZAÇÃO DE NOVAS ASSEMBLEIAS PODE DEMONSTRAR O FUNCIONAMENTO ORDINÁRIO DO CONDOMÍNIO EM MOMENTO POSTERIOR, MAS NÃO ELIMINA O INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE HISTÓRICA DA ASSEMBLEIA DE 2023; 8. A NULIDADE DA AGO DE 2023 PODE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS RELEVANTES SOBRE DELIBERAÇÕES TOMADAS NAQUELE ATO, SOBRE ATOS PRATICADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE A ASSEMBLEIA PRODUZIU EFEITOS E SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL OU ADMINISTRATIVA; 9. A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, AINDA QUE SEM REGISTRO, É EFICAZ PARA REGULAR AS RELAÇÕES ENTRE CONDÔMINOS, CONFORME A SÚMULA Nº 260 DO E.STJ. 10. A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO TORNA-SE OBRIGATÓRIA PARA TITULARES DE DIREITOS SOBRE AS UNIDADES E DEVE DISCIPLINAR A FORMA DE ADMINISTRAÇÃO, A COMPETÊNCIA DAS ASSEMBLEIAS, A FORMA DE CONVOCAÇÃO E O QUÓRUM DAS DELIBERAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.333 E 1.334 DO CÓDIGO CIVIL; 11. AS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DEVEM OBSERVAR A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, OS QUÓRUNS APLICÁVEIS, O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS E A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E VOTAÇÃO. 12. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS INDICA QUE O IMPEDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO SE ESTENDE A QUEM REPRESENTA OU SUBSTITUI A ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA VEDAÇÃO CONVENCIONAL POR VIA TRANSVERSA; 13. A OUTORGA DE PROCURAÇÕES AO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO, QUE ATUA POR DELEGAÇÃO DA SÍNDICA, CARACTERIZA CONFLITO DE INTERESSES QUANDO A ASSEMBLEIA DELIBERA SOBRE MATÉRIAS DIRETAMENTE RELACIONADAS À GESTÃO CONDOMINIAL, COMO APROVAÇÃO DE CONTAS E ELEIÇÃO DE SÍNDICO; 14. A CONCENTRAÇÃO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM PESSOA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO COMPROMETE A HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CONDÔMINOS E INTERFERE NA AVALIAÇÃO DA PRÓPRIA GESTÃO FINANCEIRA; 15. A NULIDADE DA AGO DE 2023 DEVE SER MANTIDA, POIS A REPRESENTAÇÃO DE CONDÔMINOS POR ADMINISTRADOR DELEGATÁRIO DA SÍNDICA VIOLA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E COMPROMETE A REGULARIDADE DAS DELIBERAÇÕES; 16. O DESPROVIMENTO DO RECURSO IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS POSTERIORES NÃO ACARRETA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA A ASSEMBLEIA ANTERIOR, QUANDO SUBSISTE INTERESSE JURÍDICO NA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE HISTÓRICA E DE SEUS EFEITOS. 2. A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, AINDA QUE SEM REGISTRO, VINCULA OS CONDÔMINOS E DISCIPLINA A REGULARIDADE DAS ASSEMBLEIAS. 3. A SOBERANIA ASSEMBLEAR NÃO CONVALIDA DELIBERAÇÕES FORMADAS COM VIOLAÇÃO À LEI, À CONVENÇÃO CONDOMINIAL, À BOA-FÉ OU À FINALIDADE DO ÓRGÃO COLETIVO. 4. A OUTORGA DE PROCURAÇÕES AO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO, DELEGATÁRIO DE PODERES DA SÍNDICA, VIOLA A VEDAÇÃO CONVENCIONAL DE REPRESENTAÇÃO POR PESSOA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO E CONFIGURA CONFLITO DE INTERESSES. 5. A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO EM DELIBERAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE CONTAS E ELEIÇÃO DE SÍNDICO COMPROMETE A HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CONDÔMINOS E AUTORIZA A NULIDADE DA ASSEMBLEIA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.333, 1.334, 1.351 E 1.352; CPC, ARTS. 85, § 11, E 487, I
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0010126-12.2011.8.17.1090, 6ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FALECIMENTO DO APELANTE ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO. NULIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO INTERMEDIÁRIO. RENOVAÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. PEDIDO DEMOLITÓRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REALIZADA EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. DELIBERAÇÃO POR CINCO DOS DEZ CONDÔMINOS. ALTERAÇÃO DA FACHADA, DA CONFIGURAÇÃO ARQUITETÔNICA E DA DESTINAÇÃO DE ÁREAS COMUNS. QUÓRUM LEGAL DE UNANIMIDADE E QUÓRUM CONVENCIONAL DE METADE MAIS UM DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE AMBOS. INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DO ESTADO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA PRIORITÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada durante a execução de construções promovidas em unidade autônoma e em áreas comuns de condomínio edilício, com pedidos de paralisação e posterior demolição das intervenções reputadas irregulares. 2. A sentença determinou o restabelecimento da situação anterior do imóvel e o desfazimento integral das obras no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além de condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. 3. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do reconhecimento de seu caráter protelatório. 4. A apelação foi inicialmente julgada e desprovida em 29 de setembro de 2015, embora o apelante, que advogava em causa própria, houvesse falecido em 2 de setembro de 2015, sem prévia suspensão do processo ou habilitação dos sucessores. 5. Após pronunciamento monocrático que declarou a nulidade do primeiro julgamento, a matéria foi submetida ao órgão colegiado, que acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes e anulou a sessão e o respectivo acórdão, determinando a renovação integral do julgamento da apelação. 6. Embargos de declaração posteriores foram opostos contra julgamento intermediário da apelação, apontando omissões quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, à ampliação do prazo para demolição e ao afastamento da multa aplicada na origem. II. Questões em discussão 7. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração dirigidos ao julgamento intermediário conservaram objeto após a determinação de renovação integral da apelação; (ii) saber se a conclusão da obra acarretou a perda do interesse processual na ação de nunciação de obra nova; (iii) saber se a conversão da demanda em ação demolitória, sem novo prazo para contestação, ocasionou cerceamento de defesa; (iv) saber se a assembleia realizada em segunda convocação poderia autorizar, por cinco votos, alterações na fachada e em áreas comuns de condomínio composto por dez unidades; (v) saber se a obrigação de restauração poderia ser convertida em perdas e danos ou se seriam ressarcíveis os valores empregados na construção; (vi) saber se o prazo de dez dias e a multa diária de R$ 100,00 deveriam ser modificados; (vii) saber se subsistia a multa de 1% aplicada aos embargos declaratórios opostos contra a sentença; e (viii) saber se caberia a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 8. A renovação integral do julgamento da apelação retirou a utilidade processual dos embargos de declaração opostos contra o pronunciamento intermediário, que seria integralmente substituído pelo novo acórdão, configurando perda superveniente de seu objeto. 9. A posterior apreciação, pelo órgão colegiado, da nulidade decorrente do falecimento do apelante antes da sessão de julgamento superou a insuficiência formal da anterior decisão monocrática e restabeleceu a observância do princípio da colegialidade. 10. A conclusão da construção no curso do processo não elimina o interesse processual quando a ação foi proposta durante a execução da obra e a petição inicial já continha pedido expresso de demolição, passando a tutela de preventiva para repressiva sem alteração do direito material perseguido. 11. A conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória não configura julgamento extra petita, tampouco inovação objetiva da demanda, quando o desfazimento da construção já se encontrava abrangido pelo pedido inicial. 12. Não há cerceamento de defesa quando a parte demandada participou da audiência em que determinada a conversão, apresentou contestação, defesa complementar, documentos, razões finais e recurso, enfrentando amplamente a validade da assembleia e das obras, sem indicar prejuízo processual concreto. 13. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a invocação abstrata da ausência de reabertura de prazo quando a matéria fática permaneceu inalterada e o contraditório foi concretamente exercido. 14. A assembleia condominial não deliberou sobre simples reparos, mas sobre alteração das vagas, construção de coberturas, modificação de portas e janelas, ampliação de terraços, abertura de portão em muro comum e destinação de área comum ao uso particular de uma das unidades. 15. A realização da assembleia em segunda convocação não dispensa o quórum especial previsto em lei ou na convenção, pois os arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil ressalvam expressamente as matérias submetidas a quórum qualificado. 16. A alteração da fachada não se restringe à face frontal visível da via pública, abrangendo as faces laterais e posteriores, bem como todos os elementos externos integrantes da uniformidade e da identidade arquitetônica do condomínio. 17. A modificação da fachada dependia da aquiescência unânime dos condôminos, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, não podendo o silêncio ou a ausência à assembleia ser interpretados como concordância tácita. 18. A deliberação também não alcançou o quórum estabelecido na convenção condominial, pois, em condomínio composto por dez unidades, a exigência de metade mais um dos condôminos correspondia a seis votos, enquanto apenas cinco proprietários participaram da reunião. 19. […]
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8056908-52.2025.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSOCIATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. ASSOCIAÇÃO GESTORA DE COMPLEXO IMOBILIÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAR ELEIÇÃO DE DIRETORIA E EMPOSSAR CHAPA DERROTADA. SISTEMA DE VOTAÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA PREVISTO NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS QUESTÕES INTERNA CORPORIS. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO PELA ATUAÇÃO ARBITRÁRIA DA GESTÃO PROVISÓRIA. FATOS NOVOS ALEGADOS EM AGRAVO INTERNO QUE DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, anulou provisoriamente a eleição da diretoria de associação responsável pela gestão de complexo imobiliário, destituindo os eleitos e empossando, de forma interina, os candidatos da chapa adversária. A decisão de primeiro grau pautou-se na alegação de que a regra estatutária, que define o peso do voto com base na metragem quadrada da área de cada associado, violaria a isonomia e configuraria monopólio de deliberação. No curso do recurso, foi proferida decisão monocrática deferindo efeito suspensivo para o retorno da diretoria eleita, contra a qual foi interposto agravo interno pelas partes autoras, aduzindo fatos novos e irregularidades financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a legalidade, em sede de cognição sumária, da cláusula estatutária que estabelece o poder de voto proporcional à área do empreendimento do associado; (ii) determinar se as alegações de irregularidades na gestão autorizam a excepcional intervenção do Poder Judiciário em matéria de natureza interna corporis para destituição liminar de diretores; e (iii) reconhecer a prejudicialidade do agravo interno quando o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia privada e a garantia da livre associação, impondo a intervenção mínima do Poder Judiciário no funcionamento interno das entidades associativas. A interferência jurisdicional para a anulação de assembleias e destituição de dirigentes constitui medida excepcional, justificável apenas diante da constatação de flagrante ilegalidade ou desrespeito frontal a normas cogentes. 4. A previsão estatutária que estabelece o peso do voto de forma proporcional à fração ideal (metragem quadrada) ocupada pelo associado no complexo imobiliário não representa, por si só, violação à isonomia. O art. 55 do Código Civil permite a criação de categorias com vantagens especiais, e a regra do art. 1.352, parágrafo único, do mesmo diploma determina a proporcionalidade do voto com base na fração ideal como norma padrão para condomínios, revelando a razoabilidade técnica do critério adotado e livremente aceito pelos associados. 5. A substituição abrupta da diretoria por ordem liminar causou evidente instabilidade e perigo de dano reverso, materializado em atos de força e na rescisão unilateral de contratos essenciais promovidos pela gestão provisória. Os fatos novos levantados no agravo interno relativos a questões trabalhistas e eventuais falhas financeiras demandam dilação probatória exauriente no juízo de origem e não autorizam a manutenção de uma tutela precária baseada em suposta inconstitucionalidade do sistema de votação. 6. A jurisprudência consolidada firma o entendimento de que, submetido o agravo de instrumento ao julgamento definitivo de mérito por este Órgão Colegiado, o agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida pelo Relator perde supervenientemente o seu objeto, resultando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido, revogar a tutela de urgência originária, e manter a posse da diretoria regularmente eleita em 24/01/2025. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário nas questões interna corporis e na soberania das assembleias de associações civis é medida excepcional, somente cabível na hipótese de demonstração de flagrante ilegalidade normativa ou estatutária. 2. Não configura ilegalidade passível de anulação sumária a regra de estatuto social de associação gestora de complexos imobiliários que estabelece o peso do voto do associado de maneira proporcional à metragem quadrada de sua propriedade, critério objetivo respaldado pela legislação civil que disciplina o instituto da propriedade em comum. 3. Ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relator, julgando-se prejudicado o recurso, quando procedido o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 1.026, §2º, e 80; CC, arts. 55, 59 e 1.352, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8061082-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJBA, AI nº 8021650-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8054219-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJBA, AgInt nº 8066801-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJSP, Apelação nº 1031389-28.2020.8.26.0602, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4071985-53.2026.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONDOMÍNIO. COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Condomínio contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de tutela antecipada antecedente, pela qual determinado ao agravante se abster de exigir valores extraordinários impugnados pelos agravados, bem como aplicar multas, juros, sanções administrativas ou medidas coercitivas em razão do não pagamento dos referidos valores, enquanto pendente a controvérsia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida; (ii) a necessidade de condicionar a tutela ao depósito judicial dos valores impugnados, a fim de equilibrar os interesses das partes e mitigar o alegado perigo de dano inverso ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está configurada, pois as alegações dos agravados, relativas à expiração do mandato do síndico, às irregularidades no processo comparativo de fornecedores para o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), ao vício no critério de apuração do quórum e ao lançamento de cobranças extraordinárias sem deliberação assemblear válida estão lastreadas em documentos e são suficientes para o juízo de verossimilhança exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O perigo de dano de difícil reparação aos agravados é concreto, pois a continuidade das cobranças, a incidência de encargos moratórios e a efetivação de protestos de títulos representam ameaça à esfera patrimonial deles antes do julgamento definitivo da controvérsia. 5. O alegado perigo de dano inverso ao agravante é parcialmente procedente, pois a suspensão das cobranças sem qualquer garantia pode comprometer o fluxo arrecadatório do condomínio e transferir o ônus financeiro da controvérsia aos demais condôminos adimplentes, afetando obrigações essenciais como a renovação do AVCB. 6. O depósito judicial dos valores impugnados constitui meio eficaz de mitigar o perigo de dano inverso, sem suprimir o direito dos agravados de discutir a legalidade das cobranças, assegurando ao agravante o eventual recebimento das verbas caso sua exigibilidade seja reconhecida ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela de urgência que suspende a exigibilidade de cobranças condominiais extraordinárias pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores impugnados, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a fim de equilibrar os interesses das partes e preservar a reversibilidade da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.352, 1.353 e 1.354-A; CPC/2015, arts. 300 e 300, §1º; Lei nº 4.591/1964, art. 24, §2º
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1001248-94.2021.8.11.0024, Rel. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 23/06/2026
ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração em apelação cível. ação anulatória de assembleia condominial. alegação de omissão e contradição. inexistência dos vícios do art. 1.022 do cpc. pretensão de rediscussão de mérito. prequestionamento. recurso rejeitado. I. caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por condôminos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de Assembleia Geral Ordinária (AGO). II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao validar assembleia condominial sob o fundamento da instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo, a despeito das insurgências formais quanto à convocação e pauta. III. razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à parte. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e exaustiva todas as teses suscitadas, concluindo que a participação ativa dos autores na assembleia e o quórum das unidades supriram eventuais irregularidades formais, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A deliberação sobre o rateio do déficit financeiro foi considerada válida por ser desdobramento lógico da prestação de contas e da aprovação do orçamento anual, itens que constavam expressamente da ordem do dia. 6. A rejeição da “teoria da maioria de um só” fundamentou-se no art. 1.352 do Código Civil, que estabelece o poder de voto proporcional à fração ideal, não havendo omissão por simples adoção de prisma jurídico diverso do pretendido pelos recorrentes. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou citar numericamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. IV. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são restritos à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a sua utilização para o reexame de matéria já decidida. 2. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade de assembleia condominial quando atingida a finalidade de dar ciência aos condôminos e não demonstrado prejuízo concreto. 3. O prequestionamento da matéria prescinde da citação numérica de dispositivos legais se a questão jurídica foi efetivamente decidida no acórdão embargado.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.352 e 1.354; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJMT, EDcl em RAC nº 1034584-59.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.