Art. 1.540 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Em linguagem simples
Se um dos noivos estiver em risco iminente de morte e não houver autoridade celebrante ou substituto disponível, o casamento pode ser realizado diante de seis testemunhas. Essas testemunhas não podem ser parentes próximos dos noivos, nos limites definidos pela norma.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.540 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0001899-43.2025.8.16.0064, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 13/02/2026, DJEN 27/02/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS RENEGOCIADOS. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES E DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial e convertendo o mandado monitório em mandado executivo. A parte ré, inconformada, requereu a revisão dos contratos desde a origem, alegando a ilegalidade da capitalização de juros e o afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se é possível a revisão de contratos bancários e a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade nos encargos exigidos, bem como a legalidade da capitalização de juros nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte não demonstrou indícios sobre ilegalidades ou abusividades nos contratos anteriores, tornando o pedido de revisão genérico e incabível. 4. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após a Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em análise. 5. Não se verifica ilegalidade na cobrança de encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que afasta a descaracterização da mora. 6. A verba honorária deve ser majorada de 10% para 11% sobre o valor da condenação em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: é admissível a revisão de contratos bancários, desde que a parte interessada demonstre a vinculação e especifique as eventuais abusividades, não sendo suficiente alegações genéricas para justificar a pretensão revisional._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.009 e seguintes do CPC; arts. 1.539 e 1.540 do CC; art. 1º, I, da Lei n. 9.099/1995; art. 1.022 do CPC; art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0035123-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 18.8.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0093142-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 8.11.24; súmula n. 286 do STJ; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0064323-22.2025.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 02/02/2026, DJEN 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. CÁLCULO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DE JUROS SIMPLES E LINEARES. MÉTODO PRICE QUE PRESSUPÕE JUROS COMPOSTOS. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS PERICIAIS (TAXA CONTRATUAL, EXPURGO DE TARIFAS E REPETIÇÃO SIMPLES). PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDA SUA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o banco executado contestou os cálculos periciais, alegando erros na metodologia de amortização, na inclusão de tarifas e na compensação de valores, além de questionar a incidência de juros moratórios sobre honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a perícia contábil realizada no Cumprimento de Sentença observou os critérios estabelecidos na decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia utilizou o Sistema de Amortização Price, que opera com juros compostos, contrariando a determinação da Sentença que excluiu a capitalização e determinou a aplicação de juros simples e lineares. A perícia não observou os limites do título executivo judicial, que é vinculativo e não pode ser reinterpretado ou desconsiderado. A complementação pericial não alterou o método de amortização, mantendo a irregularidade apontada inicialmente. A atualização do saldo remanescente deve observar integralmente os critérios fixados na Sentença e no Acórdão, especialmente a vedação à capitalização de juros. A verba honorária foi fixada em valor certo, não há previsão no título executivo para a incidência de juros moratórios, razão pela qual tal acréscimo é indevido, limitando-se a atualização ao mero reajuste monetário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a renovação da perícia, com a retificação dos cálculos em estrita observância aos critérios fixados na Sentença e no Acórdão — especialmente a vedação à capitalização de juros e a impossibilidade de utilização do Sistema Price — bem como para afastar a incidência de juros moratórios sobre a verba honorária fixada em valor certo, limitando-se sua atualização à correção monetária. Tese de julgamento: “É vedada a utilização do Sistema de Amortização Price em cálculos periciais de Cumprimento de Sentença quando o título judicial determina a aplicação de juros simples e a exclusão da capitalização, impondo-se a realização dos cálculos em conformidade com os parâmetros fixados na Sentença e no Acórdão. Da mesma forma, inexiste previsão para a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em valor certo, sendo admitida apenas sua atualização monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.024; CC/2002, arts. 1.539 e 1.540. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14.ª Câm. Cív., 0030515-31.2022.8.16.0000 AI, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, julg. em. 30.01.2023; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0040649-54.2021.8.16.0000 AI, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 20.09.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os cálculos feitos por um perito, que usou um método de amortização que inclui juros compostos, não estão corretos, pois a decisão anterior já havia determinado que deveriam ser usados juros simples, sem capitalização. Assim, o Tribunal mandou que os cálculos fossem refeitos, seguindo as regras estabelecidas na decisão judicial, para garantir que o valor a ser pago esteja de acordo com o que foi decidido antes. Assim, o pedido do banco foi aceito apenas em parte: os cálculos serão reavaliados, mas desde que sigam fielmente as regras definidas na decisão judicial anterior, tanto no que diz respeito à forma correta de calcular os juros do contrato quanto à forma dos honorários advocatícios fixados
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003825-69.2024.8.16.0072, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30/10/2025, DJEN 12/11/2025
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais de financiamento e abusividade de tarifas e juros. Abusividade de cláusulas contratuais. Taxa de juros. Tabela Price. Método de cálculo que, por si só, não enseja vícios. Inteligência das súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifa de cadastro. Possibilidade de financiamento. Escolha do próprio consumidor. Tarifa de registro. Serviço prestado por terceiro comprovado através de anotação do gravame. Ausência de ilegalidade. Contratação do seguro. Ausência de venda casada. Cláusula expressa quanto à facultatividade na contratação. Necessidade de perícia. Pretensão processualmente inadequada. Cálculo que deverá ser feito em sede de liquidação. Prequestionamento. Sucumbência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegou irregularidades na cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo, incluindo a cobrança de juros não pactuados, tarifas abusivas e a prática de venda casada em relação à contratação de seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas cláusulas contratuais de um contrato de financiamento, incluindo a taxa de juros, a utilização da Tabela Price, a cobrança de tarifas e a contratação de seguro, além da necessidade de perícia para apuração de valores a serem excluídos do débito.III. Razões de decidir3. A taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que não configura abusividade.4. A utilização da Tabela Price é válida e não implica ilegalidade na capitalização de juros.5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, pois foi realizada no início do relacionamento entre as partes.6. A tarifa de registro foi comprovadamente prestada, não havendo abusividade na cobrança.7. A contratação do seguro foi opcional, não configurando venda casada.8. A necessidade de perícia para apurar valores a serem excluídos do débito é inadequada, devendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença.9. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença e os honorários advocatícios conforme lançados.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, quando expressamente pactuada, não configura abusividade em contratos bancários, sendo lícita a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, desde que não haja comprovação de onerosidade excessiva ou serviços não efetivamente prestados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170; CC/2002, arts. 1.539 e 1.540; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 2.626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827, Rel. Min. Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.251.331, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 17.12.2018; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula nº 566/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001657-72.2024.8.16.0047, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10/10/2025, DJEN 22/10/2025
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. AC de decisum no qual se julgara improcedente a Revisional de cédula de crédito bancário, na qual a parte autora aventara irregularidade na capitalização mensal dos juros, dizendo que o contrato não informara, e adequadamente, as condições de cobrança, e requerera a restituição, em dobro, dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a capitalização mensal dos juros, em contrato bancário fora pactuada, de forma expressa e clara, justificando a manutenção da cobrança e a improcedência dos pedidos da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte apelante que não demonstrara irregularidade da capitalização dos juros, porque houvera expressa previsão contratual da cobrança dos juros capitalizados. III.2. Na jurisprudência consolidada admite-se capitalização dos juros, desde que tal pactuado de forma clara e expressa, consoante o disposto nas súmulas ns. 539 e 541, do STJ. III.3. A parte apelante tinha pleno conhecimento dos encargos e valores das parcelas, já antes da assinatura do contrato, não havendo abusividade na forma de incidência dos juros. III.4. A aplicação da tabela price, com parcelas fixas, não ensejara a configuração de capitalização mensal, afastando a tese de abusividade. III.5. Honorários advocatícios arbitrados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: a capitalização dos juros em contratos bancários é permitida, desde que expressamente contratada, sendo suficiente a previsão de taxa dos juros anuais superior ao duodécuplo da mensal a validar cobrança da taxa efetiva anual pactuada._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.539 e 1.540, do CC, 85, §§ 2º e 11, 1.010, inc. II, do CPC; súmulas ns. 539 e 541, do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0014266-42.2018.8.16.0130, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.9.20; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, na qual se defendera tese de que a cobrança de movo dos juros capitalizado, mensalmente, seria irregular. Porém, tal é permitido, quando tenha havido pactuação expressa, nesse sentido, consoante a jurisprudência consolidada. Pacto havido, acerca disso. Assim, na decisão reafirmara-se que a parte apelante tinha ciência dos encargos e os valores das parcelas, mesmo antes de assinar o instrumento contratual prevendo essa prática, pelo que não tem como se falar em abusividade nessa cobrança. Enfim, a apelação fora desacolhida e a sentença confirmada, sendo que, devido a não acolhida do recurso, aqui foram impostos honorários advocatícios recursais, com o que a verba honorária sucumbencial fora majorada para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007800-55.2022.8.16.0174, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 25/07/2025
Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Capitalização de juros. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos monitórios, condenando o apelado ao pagamento do saldo devedor de contrato, com exclusão da capitalização de juros e encargos moratórios. A apelante sustenta que a sentença errou ao afastar a capitalização de juros, alegando que os documentos apresentados demonstram a anuência do apelado quanto aos encargos, e requer a reforma da decisão para que os embargos sejam julgados improcedentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a capitalização de juros em contrato de crédito e se a mora deve ser descaracterizada.III. Razões de decidir3. As faturas apresentavam taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que não caracteriza abusividade na formação composta da taxa de juros.4. Não há qualquer indício de que tenha ocorrido anatocismo. 5. A improcedência dos embargos monitórios implica na condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: “A cobrança de juros capitalizados em contratos bancários é permitida somente quando houver expressa previsão contratual”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.539 e 1.540; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.06.2022; STJ, REsp n. 1.061.350/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.