Art. 395 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora
Texto vigente
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Em linguagem simples
O devedor em atraso deve arcar com os prejuízos provocados pela demora, incluindo juros, correção do valor monetário e honorários advocatícios. Caso o atraso faça com que a prestação perca a utilidade para o credor, este tem o direito de rejeitá-la e exigir indenização por perdas e danos.
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Na jurisprudência
2.688 acórdãos citam o art. 395 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3145463, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas. 3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1687672, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação. 2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ. 3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração, foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento. 6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o levantamento do valor pelo credor. 7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes
Publicação oficialSTJ, REsp 2228260, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC; ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária. 4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos. 5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3025261, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO BASTASSE, EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. No recurso especial interposto por A. M. O. P., a recorrente manifestou inconformismo com o termo inicial dos juros de mora fixado na citação, e não na data do vencimento da obrigação, que corresponde ao momento da transferência do valor do precatório para o inventário. 3. No recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros, os recorrentes insurgiram-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido a título de indenização, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de contestarem a concessão de gratuidade de justiça à parte recorrida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do vencimento da obrigação ou a citação; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido, com base de cálculo e incidência de correção monetária e juros, está em conformidade com a legislação e as provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O recurso especial interposto por A. M. O. P. não foi conhecido, pois o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros não foi conhecido, pois as alegações de negativa de vigência aos artigos 98, 99, 394 e 395 do Código Civil não foram objetiva e suficientemente fundamentadas, atraindo a Súmula 284 do STF e, além do mais, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de revisão do percentual de honorários advocatícios e da base de cálculo adotada pelo acórdão recorrido também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas documentais e depoimentos constantes dos autos. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que sustentem a tese recursal reforçam a inaplicabilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, REsp 2252871, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, com discussão sobre retenção contratual sob patrimônio de afetação e validade de cláusula de honorários extrajudiciais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou devolução de 80% das parcelas e restituição de honorários extrajudiciais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, fixou retenção em 20%, reconheceu abusividade da cláusula de honorários extrajudiciais e majorou honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza a retenção de 50% dos valores pagos em regime de patrimônio de afetação; (ii) saber se os arts. 389 e 395 do Código Civil legitimam a cobrança de honorários contratuais de 10% por mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários à luz do art. 51 do CDC, não impugnada especificamente nas razões do recurso relativamente à retenção de 50% e à cobrança de honorários extrajudiciais. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação recursal, ausente ataque específico aos fundamentos de desproporcionalidade e abusividade adotados pelo acórdão recorrido quanto aos dois pontos controvertidos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso não pode ser conhecido pela alínea a em razão de óbices sumulares incidentes sobre as mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários extrajudiciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais revelam deficiência de fundamentação, sem enfrentar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido sobre desproporcionalidade e abusividade. 3. Fica prejudicada a apreciação da divergência pela alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre as mesmas matérias.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5; CDC, art. 51; CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.