Art. 1.757 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas
Texto vigente
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.
Em linguagem simples
O tutor deve prestar contas formalmente a cada dois anos, ao sair da função ou sempre que o juiz solicitar. As contas são avaliadas na Justiça com a manifestação dos interessados, devendo o tutor depositar imediatamente os saldos restantes em banco público ou investi-los nas formas autorizadas por lei.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 1.757 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0823452-40.2024.8.19.0202, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA DEFERIDA À FILHA DO INTERDITANDO. SENTENÇA QUE IMPÔS O DEVER DE APRESENTAR BALANÇO ANUAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. PRETENSÃO DE DISPENSA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO CURATELADO. OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO É O PATRIMÔNIO ESTÁTICO, MAS A ADMINISTRAÇÃO DOS RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO LEGAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia recursal reside em saber se o dever de prestação periódica de contas imposto à curadora comporta dispensa judicial pelo fato de o curatelado não ser titular de bens móveis ou imóveis, percebendo como única renda benefício previdenciário. O dever de prestar contas integra a estrutura da curatela e decorre de comandos legais expressos - art. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força dos art. 1.774 e 1.781, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 -, nenhum dos quais condiciona a obrigação à titularidade de bens ou à expressividade dos valores administrados. O que se submete a controle não é o patrimônio estático do curatelado, mas a administração exercida sobre aquilo que lhe pertence. Percebendo o curatelado renda mensal, há recursos alheios sob gestão da curadora e, portanto, há contas a prestar, independentemente de existirem bens registrados em seu nome. A finalidade do instituto é assegurar que os rendimentos do curatelado tenham sido efetivamente revertidos em seu próprio proveito. Essa finalidade não se enfraquece diante de rendimentos modestos; ao contrário, quanto mais escassos os recursos, mais sensível é a sua destinação e mais necessária a demonstração de que foram aplicados em favor de quem não pode zelar por si. A única hipótese de dispensa prevista em lei é a do art. 1.783 do Código Civil, que comporta interpretação estrita e que, ainda assim, ressalva o poder do juiz de determinar a prestação. Não cabe ao intérprete criar, à margem do texto legal, hipótese de dispensa que o legislador não contemplou. Circunstância que reforça a exigência no caso concreto: o curatelado é pessoa idosa acolhida em instituição de longa permanência, não convivendo com a curadora, de modo que os recursos não são aplicados diretamente por quem exerce o encargo, mas transferidos a terceiro - situação em que a comprovação documental é, a um só tempo, de simples produção e de maior relevância. Exigência que não configura ônus desproporcional, porquanto as contas são prestadas na forma adequada, sem imposição de escrituração mercantil, bastando a demonstração das receitas e da aplicação das despesas. Sentença que já dispensou a especialização de hipoteca legal, remanescendo a prestação de contas como único instrumento de controle da administração do benefício. Manutenção do encargo que não traduz juízo de desconfiança quanto à curadora, operando igualmente em seu resguardo. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007878-16.2024.8.16.0033, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO NOVO CURADOR. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA DOIS ANOS. APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PREVISIBILIDADE DO PRAZO ANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que determinou a substituição da curatela, em razão da conduta do antigo curador, com a exigência de prestação de contas a cada dois anos pelo novo curador nomeado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber em quanto tempo revela-se necessária a prestação de contas pelo novo curador nomeado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O curador - ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro - é responsável pela gestão do patrimônio alheio, o que inclui o dever de prestação de contas para conferir transparência às atividades realizadas. Inteligência dos artigos 1.757 e 1.774, do Código Civil, e 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).4. A prestação anual de contas constitui a regra geral de fiscalização judicial da administração exercida pelo curador, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.5. A obrigação de prestação anual de contas prevista no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretada à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da intervenção mínima e da finalidade protetiva da curatela, admitindo-se, excepcionalmente, sua dispensa por decisão fundamentada quando o curatelado não possuir patrimônio relevante, sua renda se destinar exclusivamente à própria subsistência e inexistirem indícios de administração irregular, sem prejuízo do poder permanente de fiscalização do juízo e da possibilidade de exigir a prestação de contas diante da alteração das circunstâncias. Precedente deste Tribunal de Justiça.6. Erro material é um conceito processual que abrange os lapsos da juíza ou do juiz, que, normalmente, decorrem de descuido de redação e podem ser perceptíveis de pronto (primo ictu oculi), com a mera leitura dos autos, por qualquer pessoa de conhecimento médio. Intepretação do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.7. No caso concreto, observa-se que o Juízo determinou a prestação de contas em periodicidade bienal, ao mesmo tempo em que fundamentou a decisão no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, cujo regime jurídico prevê a prestação anual de contas. Tal divergência entre a fundamentação adotada e o prazo efetivamente fixado revela a ocorrência de erro material, impondo-se sua correção para harmonização do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESES:8. Apelação cível conhecida e provida para corrigir erro material na sentença, determinando a prestação anual de contas pelo curador nomeado, em conformidade com o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).9. Teses de julgamento: 9.1. “O artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece, como regra geral, a prestação anual de contas pelo curador ao juízo da curatela acerca da administração do patrimônio da pessoa curatelada”.9.2. “Excepcionalmente, a prestação anual de contas poderá ser dispensada ou ter sua periodicidade flexibilizada, mediante decisão fundamentada, quando a fiscalização anual se revelar desnecessária diante da inexistência de patrimônio relevante, da destinação integral da renda à subsistência da pessoa curatelada e da ausência de indícios de administração irregular, sem prejuízo do poder permanente de fiscalização do juízo”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.757, 1.774; Lei nº 13.146/2015, artigo 84, § 4º; Código de Processo Civil, artigo 1.022, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001256-61.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel. Desembargador FABIO LUIS FRANCO - J. 19.11.2024; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1059, Informativo nº 795, j. 21.11.2023 Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o novo curador deve prestar contas todo ano, e não a cada dois anos como tinha sido decidido antes. Isso porque a lei que protege as pessoas com deficiência diz que a prestação de contas deve ser feita anualmente para garantir que o curador está cuidando bem dos bens da pessoa. O juiz percebeu que houve um erro na sentença anterior, que falou na lei certa, mas fixou um prazo diferente. Por isso, corrigiu esse erro para deixar tudo claro e correto, garantindo mais transparência e proteção para quem precisa da curatela
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0009334-71.2025.8.16.0160, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. FALECIMENTO DA CURADORA ANTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E NOMEOU O AUTOR COMO CURADOR DA COMPANHEIRA, LIMITANDO A CURATELA A ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS E ESTABELECENDO O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR. RECURSO DO CURADOR. PRETENSÃO DE DISPENSA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXIGÊNCIA LEGAL QUE PODE SER RELATIVIZADA QUANDO NÃO HÁ RENDA SIGNIFICATIVA EM NOME DA CURATELADA E NÃO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS. CURADOR QUE É COMPANHEIRO DA CURATELADA E VEM PRESTANDO TODO AUXÍLIO E ATENDENDO TODAS AS SUAS NECESSIDADES. CURATELADA QUE RECEBE BENEFÍCIO GOVERNAMENTAL (BPC) NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. RENDA MENSAL MODESTA, SUFICIENTE PARA SUPRIR SUSTENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ, DESVIO DE FINALIDADE OU IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA CURATELADA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação de substituição de curatela, nomeou o autor como curador de sua companheira, limitou a curatela a aspectos patrimoniais e negociais e estabeleceu o dever de prestação de contas. 2. O apelante pretende a reforma da sentença para ser dispensado do dever de prestar contas. II. Questões em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a dispensa da prestação de contas pelo curador, considerando a renda modesta da curatelada, bem como a ausência de indícios de má-fé ou irregularidade na administração dos recursos.III. Razões de decidir:4. O dever de prestar contas anualmente, previsto no art. 1.757 do Código Civil e no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, pode ser relativizado quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é modesta. 5. O STJ assentou entendimento no sentido de possibilidade de dispensa do dever de prestar contas quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelado, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos (REsp nº 2.243.242/RS, julgado em 19/3/2026).6. No caso, a curatelada recebe benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo. 7. A renda mensal da curatelada é modesta, suficiente para suprir o sustento básico, não justificando a imposição do ônus de prestar contas ao curador. 8. Inexistem indícios de má-fé, desvio de finalidade ou irregularidade na administração dos recursos pelo curador, que demonstrou aptidão e zelo no exercício da curatela da companheira. 9. A dispensa da prestação de contas não isenta o curador de administrar os valores recebidos pela curatelada com zelo e critério, mas facilita o exercício gratuito da curatela, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem reduzir o alcance protetivo da pessoa com deficiência e sem prejuízo de que o juízo possa exigir a qualquer tempo caso surjam indícios de má gestão ou alteração substancial no patrimônio, em resguardo aos interesses da curatelada.IV. Dispositivo e tese:10
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000166-35.1996.8.16.0104, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOMEAÇÃO DA IRMÃ COMO NOVA CURADORA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. APELAÇÃO CÍVEL DA CURADORA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENDA ELEVADA OU PATRIMÔNIO VULTOSO DA CURATELADA. RECEBIMENTO MENSAL DE BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. COPROPRIETÁRIA DE IMÓVEL (NA PROPORÇÃO DE 10%), UTILIZADO COMO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU MALVERSAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA CURATELADA. CABIMENTO DA DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO AO ÔNUS EXCESSIVO DA CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que determinou a substituição da curatela, em razão do falecimento da curadora anterior, com a exigência de prestação de contas anual pela curadora nomeada (irmã da curatelada). A parte apelante argumenta que a obrigação de prestar contas é desproporcional, considerando a renda limitada da curatelada e a ausência de patrimônio significativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prestação de contas anual pela curadora em relação à administração do patrimônio da curatelada, considerando a renda e o patrimônio limitados da interditada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O curador - ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro - é responsável pela gestão do patrimônio alheio, o que inclui o dever de prestação de contas para conferir transparência às atividades realizadas. Inteligência dos artigos 1.757 e 1.774, do Código Civil, e 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).4. Admite-se a dispensa da obrigação de prestação de contas pelo curador tanto nas hipóteses previstas em lei (quando o curador é pai do curatelado, por ser usufrutuário dos bens do filho [artigo 1.689, inc. I, do Código Civil], ou for casado em regime da comunhão universal de bens com a/o curatelado/a [artigo 1.789 do Código CIvil]) quanto naquelas situações em que a pessoa sujeita à curatela não possua patrimônio vultoso, renda expressiva e quando não se constatem indícios concretos de irregularidade ou malversação de seus rendimentos capazes de comprometer direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.5. No caso concreto, verifica-se que a curatelada aufere um salário-mínimo mensal, decorrente de Benefício de Prestação Continuada. Sobre seus bens, possui, tão somente, a copropriedade (10%) do imóvel que serve de residência para a família. Não se trata, portanto, de patrimônio elevado.6. In casu, tampouco existem indícios de irregularidade ou malversação desse patrimônio pela irmã nomeada curadora, que exerce os cuidados em relação à interditada desde o falecimento da curadora anterior e, inclusive, manteve a subsistência da curatelada com meios próprios enquanto aguardava a regularização da curatela para recebimento do benefício ao qual faz jus a interditada. Com efeito, o histórico da atuação da curadora é de administração adequada dos bens da curatelada, desde a sua nomeação provisória.7. A imposição de prestação de contas regular e periódica configura ônus exacerbado ao curador, quando o curatelado não possui patrimônio elevado (somente parte ideal de imóvel) e aufere renda mensal inexpressiva, sendo um fator que desestimula a prática assistencial, gratuita e voluntária.8. A dispensa da prestação periódica de contas, por justa causa reconhecida em decisão motivada do Estado-Juiz, simplifica e facilita o exercício da curatela, mas também atende aos fins sociais do direito e às exigências do bem comum, conferindo efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem reduzir o alcance protetivo da dignidade da pessoa do curatelado. Aplicação dos artigos 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) e 8º do Código de Processo Civil.9. Diante de eventual constatação de indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio (ou dos negócios) da pessoa curatelada e/ou no dever de cuidado assumido pelo curador, a prestação de contas poderá ser exigida, a qualquer tempo, e de ofício, pelo juiz, ou a pedido do agente do Ministério Público ou de outro legítimo interessado, com objetivo de salvaguardar a máxima proteção dos interesses e dos direitos da pessoa sujeita ao instituto da curatela. Exegese dos artigos 1.757 e 1.774 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES:10. Apelação cível conhecida e provida, para dispensar a curadora, ora Apelante, da obrigação de prestação de contas anuais, além de determinar a anotação da curatela na matrícula imobiliária do bem do qual a curatelada é coproprietária.11. Teses de julgamento:11.1. “É possível dispensar a obrigação de prestação periódica de contas pelo curador, quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas, salvo se houver indícios de irregularidade na administração dos seus negócios e de seu patrimônio”.11.2. “A anotação da curatela, na matrícula imobiliária, é medida preventiva voltada a proteger o patrimônio e os negócios da pessoa curatelada, em face de terceiros adquirentes, garantindo que a alienação de imóveis seja precedida de autorização judicial, antecedida da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.748, inc. IV, 1.750, 1.757, 1.767, 1.774; CPC, arts. 178 e 179. Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001256-61.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Fabio Luis Franco - J. 19.11.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014038-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Giraedi Fachin - J. 01.03.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014771-32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Alexandre Gomes Goncalves - J. 15.06.2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055346-43.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro - J. 28.05.2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008515-39.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Rogerio Etzel - J. 12.09.2019; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002898-98.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Des. Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 21.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a curadora não precisa prestar contas anualmente sobre a administração dos bens da curatelada. Isso porque a interditada é sua irmã, tem uma renda mensal baixa e não possui um patrimônio significativo, bem como não há indícios de que a curadora esteja fazendo algo errado com o dinheiro dela. A decisão visa facilitar a vida da curadora e da curatelada, já que a prestação de contas poderia ser um ônus desnecessário, considerando a situação financeira da curatelada. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000694-73.2023.8.16.0120, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CURATELA – CONTAS DESAPROVADAS – RECURSO DA CURADORA.PERÍCIA CONTÁBIL – INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÃO DEDUZIDA APENAS NO RECURSO – ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. RECURSOS FINANCEIROS DO CURATELADO – DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA – GASTOS PREDOMINANTEMENTE EM NOME DE TERCEIRO – AUSENTE NEXO COM O CURATELADO – DESPESAS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADAS – MANTIDA SENTENÇA.HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou as contas apresentadas pela curadora, referente ao período de agosto/2019 a janeiro/2013, determinando o depósito de R$22.817,11 em conta poupança de titularidade do curatelado.2. A apelante pretende a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil nos documentos apresentados. 3. A douta Procuradoria Geral de Justiça apontou inovação recursal com relação ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil.II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em saber se os documentos apresentados pela curadora comprovam a efetiva aplicação dos recursos do curatelado em seu benefício, a autorizar a aprovação das contas e, reconhecida a insuficiencia documental, se é cabível o pedido de perícia contábil em sede recursal.III. Razões de decidir5. Não comporta conhecimento o pedido de realização de perícia contábil, eis que encerrada a instrução processual, e porque a pretensão não foi deduzida perante o Juízo a quo, sob pena de violação a contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.6. Não é possível a aprovação das contas apresentadas pela curadora, considerando a insuficiência documental acerca das despesas, sendo apresentados documentos em nome de terceiro sem estabelecer nexo relacional com o curatelado.7. Os documentos vinculados ao curatelado represenam fração mínima dos gastos indicados na prestaçao de contas, impondo-se sua rejeição.8. A atuação do curador especial em sede recursal, na defesa dos interesses do curatelado incapaz, enseja a fixação de honorários custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Teses de julgamento: Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de apelação, de pedido de produção de prova pericial contábil não deduzido no juízo de origem, obstando o conhecimento do recurso nesse aspecto. Impõe-se a desaprovação das contas apresentadas pelo curador quando a documentação juntada, majoritariamente em nome de terceiro e sem demonstração de nexo com as necessidades do curatelado, não permite aferir a efetiva aplicação dos recursos em benefício do incapaz._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.741, 1.757, 1.774; CPC/2015, arts. 178, II, 551, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.