Art. 1.128 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção II — Da Sociedade Nacional
Texto vigente
Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Em linguagem simples
O pedido de autorização de uma empresa nacional deve incluir a cópia do contrato assinada por todos os sócios ou documentos específicos autenticados no caso de sociedade anônima. Se a empresa foi constituída por escritura pública em cartório, basta apresentar a respectiva certidão.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.128 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Agravo de Instrumento 0755094-46.2025.8.07.0000, 1ª Turma Cível, DJEN 01/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA POR FORMAL DE PARTILHA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão interlocutória que deferiu liminar para determinar a desocupação voluntária de imóvel, sob pena de imissão forçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão liminar da imissão na posse com base na prova da propriedade, bem como estabelecer se a alegação de usucapião e de posse prolongada é apta a afastar, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a ação de imissão na posse possui natureza petitória e se fundamenta no direito de propriedade, não se confundindo com as ações possessórias. 4. Conclui-se que o formal de partilha homologado judicialmente, com trânsito em julgado, comprova de forma suficiente a titularidade dominial das agravadas. 5. Verifica-se que o agravante não apresenta título jurídico apto a legitimar a permanência no imóvel, configurando posse injusta. 6. Afirma-se que a alegação de usucapião demanda dilação probatória e não afasta, por si só, a probabilidade do direito demonstrada pelas proprietárias em sede de tutela provisória. 7. Reconhece-se que a permanência indevida no imóvel impede o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade e priva as titulares dos frutos civis, caracterizando perigo de dano. 8. Afasta-se o alegado perigo de dano inverso, pois eventual direito à usucapião pode ser buscado em ação própria, não sendo razoável obstar o exercício do direito de propriedade já comprovado. 9. Aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJDFT quanto à possibilidade de concessão de liminar de imissão na posse quando demonstrada a propriedade e a resistência injustificada do ocupante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A comprovação da propriedade por formal de partilha homologado judicialmente autoriza a concessão de liminar de imissão na posse, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de usucapião arguida como matéria de defesa não afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito do proprietário demonstrada por título dominial válido. 3. A permanência do ocupante sem título legítimo configura posse injusta e justifica a tutela de urgência para assegurar o exercício dos poderes inerentes à propriedade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II e 300; CC, arts. 1.228 e 1.128. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1609964, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 24/08/2022, acórdão 1769014, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, j. 06/11/2023
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1000809-28.2018.8.11.0044, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 17/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL (CC, ART. 1.228). OMISSÃO. VALORAÇÃO DE PROVA E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que desproveu a Apelação, sob alegação de erro material na citação de artigo do Código Civil e de omissão na valoração de provas (certificação da área e processo transitado em julgado) e de tese jurídica (limites do contrato particular de 1991). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento parcial ou total dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao Embargante apenas quanto ao erro material na citação do dispositivo legal. Onde se lia art. 1.128 do Código Civil, o correto é art. 1.228 do mesmo diploma legal, que versa sobre o direito de propriedade e sua proteção. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício (CPC, art. 494, I). 4. Não há que se falar em omissão no tocante à valoração da prova de certificação da área em litígio e do processo judicial transitado em julgado, visto que a irresignação da parte se volta contra o juízo de valor das provas, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5. Também não se configura omissão quanto à tese de que o contrato particular de 1991 se refere a área diversa da litigiosa, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que são relevantes para o seu fundamento de decidir, que se manteve no sentido de que a parte embargada exerce posse sobre a área. 6. O Recurso de Embargos de Declaração não se presta à reanálise, rediscussão ou reforma da matéria já decidida, sendo o mero inconformismo da parte insuficiente para gerar a reconsideração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material, nos termos definidos, mantendo-se inalterados os demais pontos do julgado. 8. Tese de julgamento: O Recurso de Embargos de Declaração é o meio processual adequado para a correção de erro material evidente no julgado, mas não se presta à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, que configuram mero inconformismo da parte
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2246946-41.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU INEFICAZ A DOAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL PELA EXECUTADA A SEU FILHO, COM CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE, ALÉM DE USUFRUTO VITALÍCIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DOAÇÃO REALIZADA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS APÓS A CITAÇÃO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONFORME O ART. 792, I, DO CPC/2015, A ALIENAÇÃO DE BEM É CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO QUANDO SOBRE O BEM PENDER AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL, SENDO IRRELEVANTE QUE A DOAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL IMPEDE A DISPOSIÇÃO DO BEM PELA AGRAVANTE, MESMO COM RESERVA DE USUFRUTO, VISANDO IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALIENAÇÃO DE BEM APÓS CITAÇÃO PARA AÇÃO DE CONHECIMENTO PODE CONFIGURAR FRAUDE À EXECUÇÃO. 2. A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO IMPEDE DISPOSIÇÃO DO BEM DIFICULTANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 5º, XXXIV, “A”, LIV E LV; CC, ARTS. 1.128 E 1.410; LRP, ARTS. 195, 222 E 237; CPC/2015, ARTS. 792, I E 805
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0715177-20.2025.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. IMISSÃO NA POSSE. CONTRADITÓRIO. NECESSÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão de indeferimento da concessão liminar de imissão na posse de imóvel. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora/agravante assevera que seria a proprietária exclusiva do imóvel e que, por ocasião da aquisição, teria permitido que terceiros permanecessem no local, na qualidade de comodatários; (ii) após o falecimento dos iniciais ocupantes, ela teria enviado notificação extrajudicial ao atual ocupante do imóvel, em setembro de 2024, com vistas à desocupação, porém a medida não atingiu a finalidade; (iii) por esse motivo, ajuizou a presente demanda, em que pediu liminarmente a imissão na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber estariam (ou não) presentes os requisitos à concessão liminar da imissão na posse do imóvel à parte autora, inaudita altera pars. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inquestionável que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art.1.228). 5. Apesar de demonstrada a propriedade do imóvel (objeto da lide), não se mostra razoável a sua imediata desocupação por parte dos agravados, uma vez que a ausência de instrumento contratual de comodato na forma escrita e a utilização do bem pela “última comandatária”, por mais de vinte anos, demandaria minuciosa análise do conjunto probatório a ser estabelecido após adequada instrução processual, oportunidade em que poderia ser analisado efetivamente a existência (ou não) de “comodato verbal” e, por consequência, a natureza jurídica da atual posse (justa ou injusta), a qual, aparentemente, estaria sendo exercida pelos descendentes da “comandatária” falecida. 6. Além disso, não estaria suficientemente demonstrado o risco iminente à parte autora, a ponto de subsidiar a imediata concessão da tutela almejada, sem se aguardar o regular trâmite da demanda, até porque a ocorrência de eventuais prejuízos, em decorrência do uso “indevido” do imóvel, poderá ser pleiteada pelas vias adequadas. 7. Ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (CPC, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inc.I, é de se confirmar a decisão originária de indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.128, CPV, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1957265, Rel. Desa Soníria Rocha Campos D’Assunção, Sexta Turma Cìvel, DJe 28.1º.2025; acórdão 1983619, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, DJe 08.04.2025; acórdão 1395280, Rel Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Oitava Turma Cível. DJe 15.02.2022
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000809-28.2018.8.11.0044, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA TESTEMUNHAL EM CONJUNTO COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse para reintegrar a autora no imóvel rural, condenando a parte requerida em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença pode se fundar em prova testemunhal para reconhecer a posse da autora; (ii) saber se é devida indenização por danos materiais em razão de suposta destruição de cerca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal é admissível nas ações possessórias, especialmente quando acompanhada de contrato de compra e venda que configura começo de prova escrita (CPC, art. 444). 4. A autora demonstrou posse da área rural de 179 hectares e especificou a parte esbulhada, afastando a alegação de desconhecimento da área. 5. A pretensão de indenização por danos materiais foi corretamente rejeitada por ausência de provas do dano e de sua extensão, conforme exigência do art. 944 do Código Civil e art. 373, I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É admissível a prova testemunhal, para fins de comprovação da posse em ações possessórias, especialmente quando acompanhada de contrato de compra e venda. 2. A indenização por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo, não sendo possível sua concessão quando ausentes documentos que a comprovem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 444; 561, I; CC, arts. 944, 1.128, 1.196
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.