Art. 1.043 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Nome Coletivo
Texto vigente
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Em linguagem simples
Prevê que quem cobra uma dívida pessoal de um sócio não pode exigir o valor da parte dele na sociedade antes que a empresa chegue ao fim. O artigo lista situações em que isso se torna possível, como na prorrogação não formalizada da sociedade ou quando o credor contesta judicialmente a extensão do prazo da empresa dentro de noventa dias.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.