Código Civil

Art. 326 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto vigente

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

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Em linguagem simples

Se o pagamento tiver que ser feito por peso ou medida e as partes não tiverem combinado os critérios, valem os padrões adotados no local onde o pagamento deve ser cumprido.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 326 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0013119-36.2026.8.16.0021, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausência de interesse processual em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vício oculto. A parte autora firmou contrato de troca de veículos, no qual a requerida assumiu a obrigação de quitar financiamento vinculado ao veículo entregue, mas não cumpriu, gerando dívida e negativação. Além disso, o veículo recebido apresentou defeitos não reparados. A autora requereu a quitação do financiamento, reparos no veículo, fornecimento de veículo reserva, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a rescisão contratual com restituição e ressarcimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual é adequada diante da existência de obrigação contratual assumida pela ré, inadimplemento e pedidos subsidiários formulados pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual foi equivocada, pois o interesse processual deve ser aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não pelo mérito da demanda.4. A existência de alienação fiduciária sobre o veículo entregue não elimina o interesse processual, pois a obrigação de quitar o financiamento é autônoma e exigível entre as partes, independentemente da anuência do credor fiduciário.5. A petição inicial contém pedido subsidiário de rescisão contratual, que deve ser apreciado, não podendo ser ignorado sob pena de violação ao princípio da congruência.6. A sentença confundiu nulidade do negócio jurídico com ausência de interesse processual, extinguindo o processo prematuramente e sem contraditório.7. Deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.Tese de julgamento: É possível o prosseguimento da ação de obrigação de fazer c/c indenização por vício oculto, mesmo quando o veículo objeto do contrato encontra-se gravado com alienação fiduciária, não configurando a existência do gravame ausência de interesse processual para a parte autora, que mantém a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para exigir o cumprimento das obrigações contratuais ou a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI e § 3º; CC/2002, art. 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009423-65.2020.8.16.0194, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 10.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0004447-58.2018.8.16.0170, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0019938-06.2019.8.16.0030, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 11.02.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002048-45.2013.8.16.0004, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 18/11/2025, DJEN 28/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível contra sentença que, em cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Paraná, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a quitação do débito pelo pagamento realizado via requisições de pequeno valor. II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a execução pode ser extinta quando as requisições de pequeno valor foram pagas sem atualização monetária e se o silêncio do exequente pode ser interpretado como renúncia tácita ao crédito remanescente.III - Razões de decidir(i) O art. 924, II, do CPC prevê a extinção da execução apenas quando a obrigação é satisfeita integralmente, o que pressupõe pagamento atualizado do crédito.(ii) No caso, as requisições de pequeno valor foram quitadas sem atualização entre a data da expedição e a do efetivo pagamento, o que inviabiliza o reconhecimento de quitação integral.(iii) O silêncio do exequente não configura renúncia tácita, salvo hipóteses legais expressas previstas nos arts. 322 a 326 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a extinção da execução por presunção de quitação decorrente da inércia do credor.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para afastar a extinção da execução e determinar seu prosseguimento quanto ao crédito remanescente.Tese de julgamento: a execução somente pode ser extinta por quitação quando demonstrado o pagamento integral e atualizado do crédito, sendo vedada a presunção de renúncia tácita do credor em razão de seu silêncio.Atos normativos: CPC, art. 924, II; CC, arts. 322 a 326.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1513263/RJ; STJ, REsp 1143471/PR; TJPR, AC 1736783-2; TJPR, AC 0006866-21.2018.8.16.0083

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.