Código Civil

Art. 1.648 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

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Em linguagem simples

O juiz pode dar a autorização necessária no lugar de um dos cônjuges para a realização de um ato. Isso acontece quando o cônjuge recusa a permissão sem um motivo justo ou quando não tem condições de autorizar.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 1.648 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2195589, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. 6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito. 7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido, deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5007594-73.2026.8.08.0000, Rel. Fabio Brasil Nery, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO ACERVO COMUM. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO SOBRE O PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA E A COMUNICABILIDADE DOS BENS. ARRESTO CAUTELAR DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA COMPANHEIRA. PRÉVIA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2019, indeferiu a inclusão da alegada companheira do executado no polo passivo e considerou prejudicada a análise do pedido de arresto cautelar de veículo Mercedes-Benz GLE 400d 4MATIC registrado em nome da terceira. A exequente sustenta que a união estável, a movimentação de recursos do executado por intermédio da companheira e a concentração de bens de elevado valor em nome desta evidenciam confusão e blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos comprobatórios da união estável e os indícios de confusão patrimonial autorizam a inclusão da companheira do executado no polo passivo, para viabilizar o contraditório sobre a responsabilidade do patrimônio comum por dívida contraída na constância da convivência; e (ii) estabelecer se o veículo de luxo registrado em nome da companheira pode ser imediatamente arrestado, antes de sua citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública declaratória de coabitação, a existência de filho comum e a apresentação pública do casal como marido e mulher demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com constituição de família. O regime da comunhão parcial de bens incide sobre as relações patrimoniais da união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, e estabelece a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos durante a convivência. O patrimônio registrado exclusivamente em nome de um dos companheiros pode responder por obrigação contraída em benefício da entidade familiar, observados os limites da meação e da comunicabilidade dos bens. As transferências bancárias expressivas e habituais de empresas vinculadas ao executado para a conta pessoal da companheira, inclusive movimentação superior a R$ 300.000,00, constituem indícios relevantes de confusão patrimonial. A titularidade, pela companheira, de veículo avaliado em aproximadamente R$ 500.000,00, utilizado pelo casal, contrasta com o resultado negativo das diligências realizadas em nome do executado e reforça os indícios de blindagem patrimonial. A participação societária conjunta e a coabitação em imóvel de alto padrão evidenciam a interligação entre a vida econômica do executado e o patrimônio formalmente registrado em nome da companheira. A inclusão da companheira no polo passivo não define antecipadamente sua responsabilidade pelo débito, mas viabiliza o contraditório sobre o proveito familiar da obrigação e sobre a comunicabilidade dos bens atingidos pela execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão do cônjuge ou companheiro no polo passivo da execução para permitir a discussão acerca da responsabilidade patrimonial da meação, ainda que ele não tenha subscrito o título executivo. A tramitação infrutífera da execução por mais de seis anos e a ausência de bens em nome do devedor evidenciam risco à efetividade da tutela executiva e justificam a inclusão da companheira na demanda. O arresto cautelar de bem registrado em nome da companheira constitui medida excepcional e exige sua prévia citação, a fim de que possa demonstrar a incomunicabilidade do bem ou a inexistência de proveito familiar da dívida. O juízo de origem pode reapreciar o pedido de constrição do veículo após a inclusão e a citação da companheira, com a observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A comprovação da união estável e a existência de indícios consistentes de confusão patrimonial autorizam a inclusão da companheira do executado no polo passivo da execução, ainda que ela não tenha subscrito o título executivo. 2. A inclusão da companheira viabiliza o contraditório sobre o proveito familiar da dívida, a comunicabilidade dos bens e a responsabilidade patrimonial da meação, sem importar reconhecimento antecipado de responsabilidade pelo débito. 3. O arresto cautelar de bem registrado exclusivamente em nome da companheira exige, diante das circunstâncias do caso, sua prévia citação, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643, 1.644, 1.648, 1.658 e 1.725; CPC, art. 790, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.195.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022916-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024, pub. 02.10.2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Conflito de Competência Cível 1027931-70.2026.8.11.0000, Segunda Turma, DJEN 03/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. PARTILHA FORMALIZADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. PRETENSÃO PATRIMONIAL AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre vara cível e vara de família, em demanda proposta após o divórcio e a formalização da partilha, na qual se pretende autorização judicial para alienação de imóvel comum, com depósito da quota-parte do ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão deve ser processada pelo juízo de família que proferiu a decisão de partilha, nos termos do art. 516, II, do CPC, ou pelo juízo cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do CPC atribui ao juízo prolator competência para o cumprimento das obrigações efetivamente contidas no título judicial. Não alcança pretensão constitutiva nova formulada após o encerramento da ação de família. 4. O título judicial apenas decretou o divórcio e fixou a fração ideal de 50% do imóvel para cada parte. Não impôs obrigação de venda nem dever de prestar consentimento. 5. Formalizada a partilha, extingue-se a mancomunhão e estabelece-se condomínio civil entre os ex-cônjuges. A pretensão de alienação do bem passa a ter natureza patrimonial e se submete às regras dos arts. 1.314, 1.320 e 1.322 do CC e do art. 730 do CPC. 6. A competência da vara de família se exaure com a dissolução do vínculo e a definição dos quinhões. A distribuição por dependência não modifica a competência absoluta nem atrai controvérsia patrimonial autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop. Tese de julgamento: “1. O art. 516, II, do CPC não atrai para o juízo de família pretensão autônoma não prevista no título judicial. 2. Formalizada a partilha, a controvérsia sobre alienação do imóvel comum entre ex-cônjuges tem natureza patrimonial e deve ser processada perante o juízo cível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 516, II, e 730; CC, arts. 1.314, 1.320, 1.322, 1.647 e 1.648; Resolução TJMT/OE nº 04/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMT, CC 1016246-37.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 05.09.2024; TJMT, AI 1005536-84.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026; TJMT, CC 1009017-02.2019.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.535.931/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.05.2024

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0737786-32.2025.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 22/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. EX-CÔNJUGES. PARTILHA NÃO DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADA. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA JUDICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. A AUTORA SUSTENTOU QUE O BEM LHE FOI ATRIBUÍDO COM EXCLUSIVIDADE EM ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, AFIRMANDO QUE A RECUSA DO RECORRIDO EM ASSINAR A VENDA SERIA INJUSTIFICADA E INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS PACTUADOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.648 DO CÓDIGO CIVIL PARA O SUPRIMENTO JUDICIAL DA ANUÊNCIA DO EX-CÔNJUGE À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA E DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DAS PARTES SOBRE O BEM.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA JUDICIAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE CUJA ANUÊNCIA É NECESSÁRIA, NÃO SE DESTINANDO À RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PATRIMONIAIS COMPLEXAS RELATIVAS À TITULARIDADE, À MEAÇÃO OU À PARTILHA DE BENS.04. O ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NÃO EVIDENCIA PARTILHA DEFINITIVA E INTEGRAL DO IMÓVEL EM FAVOR DA APELANTE, POIS, EMBORA PREVEJA QUE O BEM PERMANECERIA EM SUA PROPRIEDADE, TAMBÉM REGISTRA RENÚNCIA LIMITADA ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS E REMETE A DEFINIÇÃO DA PARTILHA PARA MOMENTO POSTERIOR APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.05. O ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR, IGUALMENTE HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, REAFIRMA A INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO FINAL DA PARTILHA AO CONSIGNAR EXPRESSAMENTE QUE A PARTILHA DOS BENS SERIA OBJETO DE DELIBERAÇÃO FUTURA.06. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSTERGAM A DEFINIÇÃO PATRIMONIAL DO IMÓVEL REVELA DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DIREITOS DAS PARTES, CONFERINDO PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À RESISTÊNCIA DO RECORRIDO.07. A SOLUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA DEMANDA PRÉVIA DEFINIÇÃO DA PARTILHA, INTERPRETAÇÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS, APURAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CADA PARTE E EVENTUAL COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL, MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM OS LIMITES COGNITIVOS DA AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA.08. A PERMANÊNCIA DO FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMPEDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DOS CONTRATANTES E REFORÇA A NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR CADA EX-CÔNJUGE.09. A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO RECORRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE COOBRIGADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, EVIDENCIA A SUBSISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO RELACIONADO AO IMÓVEL, SEM AFASTAR A CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL EXISTENTE.10. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DE RECUSA ARBITRÁRIA OU ABUSIVA, NÃO SE CONFIGURA O REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL AO SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:12. “A AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA JUDICIAL NÃO CONSTITUI INSTRUMENTO ADEQUADO PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS PATRIMONIAIS RELATIVAS À TITULARIDADE, À MEAÇÃO OU À PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE EX-CÔNJUGES.13. A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A EXTENSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DAS PARTES AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 1.648 DO CÓDIGO CIVIL.14. A DEFINIÇÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO E DOS DIREITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DAS PARCELAS ADIMPLIDAS DEVE PRECEDER EVENTUAL ANÁLISE DE PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ANUÊNCIA PARA ALIENAÇÃO DO BEM.15. A SUBSISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REFORÇA A NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIMITAÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DAS PARTES SOBRE O IMÓVEL.16. NÃO DEMONSTRADA RECUSA INJUSTIFICADA DO EX-CÔNJUGE, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA JUDICIAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.648. CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP Nº 2024/0311872-8 (SC), REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 08.09.2025, DJE 12.09.2025. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ

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  • TJPA, Apelação Cível 0827210-64.2021.8.14.0301, Rel. José Antônio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 15/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PREVIAMENTE DECLARADO NULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo incólume a sentença de improcedência (extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC) proferida em ação de suprimento judicial de consentimento. O autor/agravante objetivava suprir a outorga uxória de sua ex-cônjuge para convalidar uma escritura pública de compra e venda datada de 1998, negócio jurídico este que já havia sido integralmente anulado em pretérita ação, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal na pretensão do agravante de transmudar o fundamento da extinção do feito (de "com resolução" para "sem resolução" de mérito); (ii) saber se é material e juridicamente possível utilizar o suprimento judicial de consentimento para convalidar ato jurídico fulminado por nulidade em sentença já transitada em julgado; e (iii) saber se a conduta recursal do agravante justifica a manutenção da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se flagrante inovação recursal, preclusão consumativa e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o autor, após pleitear tutela de mérito durante toda a tramitação originária, passou a requerer a extinção sem resolução do mérito apenas em sede recursal, com o nítido propósito de contornar os efeitos da coisa julgada material que lhe foi desfavorável. 4. O instrumento de suprimento judicial (art. 1.648 do CC) destina-se a viabilizar negócios jurídicos pendentes ou futuros. É impossível suprir a assinatura de um documento cuja nulidade já foi reconhecida e extirpada do ordenamento jurídico (ex tunc) pela autoridade da coisa julgada pretérita. 5. A pretensão de convalidar negócio jurídico que inexiste por força de decisão transitada em julgado representa a negativa do próprio direito material invocado, atraindo o escorreito julgamento de improcedência do pedido (art. 487, I, do CPC), e não mera extinção sem exame de mérito. 6. Impõe-se a manutenção da multa de 1% (art. 1.026, § 2º, do CPC) imposta nos aclaratórios, cujo caráter protelatório e caráter infringente indevido restou evidente. 7. Contudo, afasta-se o pleito da agravada de condenação do agravante nas penas de litigância de má-fé e na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se entender que a interposição do presente agravo interno, embora desprovida de razão e fundamentada em teses superadas, traduz o exercício do direito de recorrer inerente ao duplo grau de jurisdição, não configurando, de forma inequívoca e dolosa, as condutas tipificadas no art. 80 do CPC, tampouco a manifesta inadmissibilidade exigida para a sanção colegiada, resolvendo-se a questão na seara da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese: É juridicamente impossível o suprimento judicial de outorga uxória visando convalidar negócio jurídico previamente declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito por improcedência do pedido (art. 487, I, do CPC). A oposição de recurso fundamentado em teses equivocadas, por si só, não atrai automaticamente as multas por litigância de má-fé e do art. 1.021, § 4º, do CPC, resguardando-se o regular exercício do direito de defesa. Vistos os autos

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.