Código Civil

Art. 1.971 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XII — Da Revogação do Testamento

Texto vigente

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

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Em linguagem simples

A revogação de um testamento continua valendo mesmo que o herdeiro indicado no novo documento renuncie, seja excluído ou se torne incapaz. Contudo, ela perderá o efeito se o novo testamento for anulado por falhas em regras formais obrigatórias ou por defeitos internos.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.