Código Civil

Art. 1.707 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

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Em linguagem simples

Prevê que quem tem direito à pensão pode deixar de cobrá-la, mas não pode abrir mão definitiva desse direito. Também estabelece que esse crédito não pode ser transferido para terceiros, usado para quitar outras dívidas nem penhorado.

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Na jurisprudência

364 acórdãos citam o art. 1.707 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2958015, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PAGAS IN NATURA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deduzido por parte inconformada com acórdão que, no âmbito de execução de alimentos, reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos diretamente pelo alimentante a título de moradia das alimentandas, admitindo a flexibilização excepcional do princípio da incompensabilidade dos alimentos, para evitar enriquecimento sem causa da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a compensação de valores pagos in natura, a título de moradia, com pensão alimentícia fixada em pecúnia; e (ii) verificar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou se sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707 do CC) para evitar enriquecimento sem causa, notadamente em casos de pagamento direto de despesas essenciais como moradia, saúde e educação. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação, ao reconhecer a possibilidade de abatimento de despesas comprovadamente pagas em benefício direto das alimentandas, diante de sua inclusão nas planilhas apresentadas e da ausência de impugnação da credora quanto ao pagamento. 5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto probatório, em especial quanto à efetiva realização e destinação dos pagamentos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices indicados na decisão agravada reforça a inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3054683, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de alimentos, em que se rejeitou a compensação e se determinou o pagamento sob pena de prisão. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a compensação dos valores comprovadamente pagos com mensalidades escolares, plano de saúde e sessões com psicóloga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1.707 do CC ao admitir compensação de alimentos fixados em pecúnia por pagamentos in natura sem anuência do credor ou autorização judicial; e (iii) saber se ocorreu divergência jurisprudencial ao se mitigar a regra da incompensabilidade dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a tese de incompensabilidade, reconhecendo a compensação excepcional de despesas essenciais comprovadas para evitar enriquecimento sem causa. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite mitigação excepcional da regra do art. 1.707 do CC quando comprovado pagamento in natura de despesas essenciais (saúde e educação) revertidas em benefício direto do alimentando, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.110/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2578245, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC) e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990). 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art. 1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito; (iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão do direito resultante do título executivo quando a prestação tem natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2884029, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES AO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281 e 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do STF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante sustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de extinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o espólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos alimentantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento do recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do CPC, do CC e da Súmula 405 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes do óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do princípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo possível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios autos da ação de alimentos. 5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua apelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de violação dos dispositivos legais invocados, configurando fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que não podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2175080, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALIMENTOS FIXADOS IN PECUNIA. PAGAMENTOS IN NATURA SEM CONSENTIMENTO. INCOMPENSABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) é juridicamente possível compensar alimentos fixados in pecunia com pagamentos in natura de mensalidades escolares feitos diretamente pelo alimentante, à luz do art. 1.707 do CC e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) a revisão das conclusões locais sobre liberalidade e inexistência de enriquecimento sem causa demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos nem de acolher precedentes apontados pelas partes quando adotada motivação bastante. 4. Alimentos fixados in pecunia devem ser adimplidos nessa forma; pagamentos in natura sem consentimento do alimentado constituem mera liberalidade do devedor. A mitigação excepcional da incompensabilidade somente se admite quando verificado, pelas instâncias ordinárias, enriquecimento sem causa do alimentado, o que não ocorreu. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a regra da incompensabilidade dos alimentos fixados in pecunia e sobre a excepcional mitigação apenas quando comprovado enriquecimento sem causa, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A inversão das conclusões locais - que qualificaram os pagamentos como liberalidade e afastaram o enriquecimento sem causa - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.