Art. 972 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade
Texto vigente
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Em linguagem simples
Este dispositivo define que podem exercer a atividade empresarial todas as pessoas que estão em pleno exercício de seus direitos civis (capacidade civil). A única restrição é para aqueles que forem legalmente impedidos de exercer esse tipo de atividade.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 972 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Recurso Inominado Cível 0004639-11.2025.8.26.0576, Rel. Rogerio Marcio Teixeira, 5ª Turma Recursal Cível, DJEN 13/08/2026
RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE E CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE R$ 13.620,00 POR DANOS MATERIAIS - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – AFASTAMENTO - BOLETIM DE OCORRENCIA QUE DEMONSTRA A CONFISSÃO DO RECORRENTE NA PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA, CAUSANDO A COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO DO RECORRIDO - ALEGAÇÕES DE CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC – PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A CONDUTA CULPOSA DO RECORRENTE – EVIDENTE O ATO ILÍCITO E O DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS – ARTIGOS 186 E 972 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVANDO-SE O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0312911-31.2021.8.19.0001, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 01/07/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SALDO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL QUE APUROU O SALDO DEVIDO. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO NOS VALORES COBRADOS PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A consignação em pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, suposta a compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação com vistas à liberação do devedor. A ação de consignação em pagamento, portanto, está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (art. 972 a 984, do CC).Tal pagamento perfaz-se com o depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor. No caso em análise, o autor ingressou com ação de consignação em pagamento, pretendendo efetuar o pagamento de saldo remanescente oriundo de contrato de empréstimo. Alegou que firmou contrato de empréstimo com pacto adjeto dealienação fiduciária em garantia, no qual se obrigou ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 1.459,06 (hum mil, quatrocentose cinquenta e nove reais e seis centavos) com vencimento todo o dia 18 de cada mês, tendo realizadoalgumas amortizações extraordinárias, durante o período.Afirmou que após algum tempo, por dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas e que, ao procurar a ré para saber do saldo devedor, foi indicada existência de saldo em aberto no valor de R$ 43.233,51, sem qualquer planilha explicativa. Nesse sentido, declarou que "desejandoefetuaropagamentodoseudébitoparaliquidaçãototaldo contratoe levantamento da hipoteca existente no Cartóriode Registro deImóveis, outra alternativa não resta, a não ser buscar a proteção do Judiciário." Portanto, em suma, o autor requereu, na inicial que a ré apresentasse liminarmente a planilha descritiva do débito, e a procedência da ação para declarar cumpridas as obrigações da parte autora em razão do contrato firmado com a Ré, requerendo, outrossim, a consignação do valor de R$ 43.233,51. Em sua contestação, a ré afirmou que não houve recursa para receber o valor devido, e defendeu que não pode ser obrigada a aceitar quantia em desacordo com as cláusulas contratuais. O autor, realizou o depósito em consignação da quantia de R$ R$ 43.233,51, em 24/05/2022, conforme se observa de fls. 246. A controvérsia, portanto, diz respeito à correção dos valores cobrados para fins de quitação do contrato firmado entre as partes. Diante de tal controvérsia, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial contábil, considerando a necessidade de apuração do saldo em aberto. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverã
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002725-34.2025.8.26.0368, Rel. Arantes Theodoro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 24/06/2026
SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIA PRÉ-MORTA. INOCORRÊNCIA DE COMORIÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O CAPITAL DEVE SER RATEADO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES, NÃO AOS HERDEIROS DA BENEFICIÁRIA. ARTIGOS 972 E 974, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000355-76.2024.4.03.6138, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 30/04/2026
CIVIL. FIES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DO FNDE. Pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em virtude de suposta dívida inexistente oriunda do FIES. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: "LEGITIMIDADE PASSIVA Ab initio, discorro sobre as questões que antecedem o mérito A cobrança oriunda de negativação da parte Autora decorre de contrato firmado com o FNDE, sendo a CEF agente financeiro do programa, o que os insere na cadeia contratual e, por conseguinte, firma a sua legitimidade passiva. (...) Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelas Rés, visto que todos participam da relação jurídica firmada com a parte autora. (...) DANO MORAL A obrigação de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou violação a direitos da personalidade da vítima, devendo este fato ser ilícito. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E O CASO DOS AUTOS O parágrafo 3º, do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, regulamenta a possibilidade de extensão do período de carência dos contratos de financiamento estudantil, nos seguintes termos: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. O Anexo II, da Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde, define as especialidades prioritárias para prorrogação do período de carência dos contratos de financiamento estudantil celebrados por estudantes de Medicina, in verbis, dentre elas a “CANCEROLOGIA CLÍNICA”. A autora comprovou ter sido aprovada para o Programa de Residência em CANCEROLOGIA CLÍNICA, junto à Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, com previsão de término em 28/02/2026 (ID 319984624), o que possibilitaria a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES. Consigno que o fato de o pedido de prorrogação ter sido formulado em momento em que a fase de amortização do contrato já se iniciara é irrelevante para deferimento do quanto pleiteado pela autora. Conforme se extrai do sítio eletrônico indicado na inicial (https://fiesmed.saude.gov.br/), os requisitos para a carência estendida são: Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); ser médico residente que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (http://siscnrm.mec.gov.br/login/login#) com matrícula ativa em Programa de Residência Médica e Instituição a que está vinculado, cursando uma das 19 especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, sendo estas: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia; estar com o financiamento do contrato FIES na fase de carência. Ocorre que a condição imposta na parte final, qual seja, estar o contrato em fase de carência, não encontra respaldo legal. Com efeito, a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 assim dispõe: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3o do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Diversamente, o artigo 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001 nenhuma ressalva prevê quanto ao momento do pedido de carência estendida: §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Ora, fácil concluir, portanto, que houve extrapolação ilegal da norma regulamentar. (...) Assim, embora tenha restado comprovado que a Autora fazia jus à carência estendida prevista contratualmente, observa-se que, em nenhum momento, houve pedido expresso nesse sentido. A Autora apenas utilizou tal circunstância como argumento lógico para embasar sua pretensão de indenização por danos morais. Importante destacar que, caso tivesse formulado pedido específico de reconhecimento da carência estendida, o valor atribuído à causa não poderia limitar-se ao montante de R$ 20.000,00 — valor este correspondente unicamente ao pedido de indenização por dano moral. […]
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2290329-69.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA E GRATUIDADE INDEFERIDOS.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA E GRATUIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OS EMBARGANTES BUSCAM PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ACIONAMENTO DE SEGURO, ALEGANDO INVALIDEZ PERMANENTE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO POR AVC. PLEITEIAM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ APURAÇÃO DO SALDO E ACIONAMENTO DO SEGURO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; (II) REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC, COMO PROBABILIDADE DE DIREITO E GARANTIA DO JUÍZO.4. ACORDO FIRMADO EM 31/10/2024 É VÁLIDO, NÃO HAVENDO RELAÇÃO CONSUMERISTA OU COAÇÃO COMPROVADA. PRESSÃO DO GERENTE DO BANCO ESTÁ DENTRO DAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS. NÃO HÁ PROVA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA SOBRE SINISTRO, NÃO CARACTERIZANDO GARANTIA À EXECUÇÃO.5. GRATUIDADE INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE ÀS FLS. 75/81.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO E AUSÊNCIA DE COAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 919, §1º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 153, 972.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N. 925.130/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08.02.2012; STJ, RESP N. 962.230/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08.02.2012
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.