Código Civil

Art. 1.073 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios

Texto vigente

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

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Em linguagem simples

Estabelece hipóteses em que a reunião ou assembleia pode ser convocada pelos próprios sócios ou pelo conselho fiscal. Essa possibilidade ocorre quando os administradores atrasam a convocação além dos prazos legais ou deixam de atender a pedidos fundamentados.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.073 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Agravo de Instrumento 0813266-18.2025.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 30/10/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA POR SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, visando suspender os efeitos da assembleia extraordinária convocada diretamente por sócio não administrador, sob alegação de vício na convocação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da convocação de assembleia extraordinária feita diretamente por sócio não administrador. III. Razões de decidir 3. O Código Civil atribui ao administrador a competência para convocar reunião ou assembleia de sócios (art. 1.072, caput). A convocação direta por sócio somente é admitida em caráter excepcional, quando o administrador retarda o ato por mais de 60 dias ou deixa de atender pedido fundamentado no prazo de 8 dias (art. 1.073, I, CC). 4. No caso, o administrador convocou a reunião e designou a respectiva data dentro dos prazos legais, não havendo retardamento ou omissão. 5. A convocação extraordinária realizada pelo sócio agravado, antecipando a realização do ato, não encontra amparo na lei, pois fundada apenas em inconformismo com a data escolhida, e não em hipóteses autorizadoras. 6. O descumprimento das regras legais de convocação compromete a validade da deliberação societária, tornando a assembleia convocada pelo sócio não administrador ineficaz perante a sociedade. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.072 e 1.073

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0713227-39.2022.8.02.0058, Rel. Raul Araújo, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/03/2025

    ÁREA DO DIREITO: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. SOLUÇÃO DO CASO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME AÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE UMA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NA QUAL A AUTORA, GENITORA DA MENOR, BUSCA A REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS ALIMENTOS DE SUA FILHA. O RECURSO: A APELANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, QUESTIONANDO A SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DOS ALIMENTOS EM R$ 200,00 MENSAIS, ALEGANDO QUE O MONTANTE É INSUFICIENTE. A DECISÃO FOI FAVORÁVEL À AUTORA, MAS LIMITOU-SE A MODIFICAR O VALOR DOS ALIMENTOS. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A AUTORA PLEITEIA A REVISÃO DO VALOR DE ALIMENTOS FIXADO NA SENTENÇA, CONSIDERANDO-O INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA MENOR. O APELADO (RÉU) ALEGA TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA E NÃO APRESENTAR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA PAGAR MAIS. CONTUDO, NÃO APRESENTOU PROVAS DESSE FATO, ENQUANTO AS NECESSIDADES DA CRIANÇA SÃO CLARAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) SABER SE O VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADO PELO JUÍZO É ADEQUADO, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES DA MENOR E A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES;(II) SABER SE, NO CASO CONCRETO, A REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR(I) A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS É DE AMBOS OS GENITORES, PROPORCIONALMENTE AOS SEUS RECURSOS, CONFORME O BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. O TRIBUNAL CONSIDERA QUE O VALOR FIXADO INICIALMENTE, DE R$ 200,00, NÃO ATENDE ADEQUADAMENTE ÀS NECESSIDADES DA MENOR E NÃO DEVERIA RECAIR DE MANEIRA DESPROPORCIONAL SOBRE A GENITORA.(II) A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA E QUE SUA COMPANHEIRA ESTÁ GRÁVIDA NÃO FOI COMPROVADA, O QUE FORTALECE A NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR. A DECISÃO VISA GARANTIR O EQUILÍBRIO E A RAZOABILIDADE NO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CRIANÇA.(III) COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, É RAZOÁVEL A REVISÃO PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CONSONÂNCIA COM VALORES ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES.IV. DISPOSITIVOCONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO VALOR DOS ALIMENTOS, QUE PASSA A SER FIXADO EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANTENHO, NO MAIS, A DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL ART. 1.073 DO CÓDIGO CIVIL JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP N. 1.857.727/RO, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 13/6/2022, DJE DE 29/6/2022 AÇÃO DE ALIMENTOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804668-52.2020.8.02.0000, RELATOR(A): DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 25/11/2020. ART. 511 CPC

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.