Art. 2.032 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Em linguagem simples
A norma determina que as fundações criadas pelas leis anteriores devem seguir as regras deste Código no que diz respeito ao seu funcionamento. Isso se aplica mesmo àquelas com finalidades diferentes das citadas no artigo 62.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.