Código Civil

Art. 1.069 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção IV — Do Conselho Fiscal

Texto vigente

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

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Em linguagem simples

O artigo lista as obrigações dos membros do conselho fiscal, que incluem analisar os livros e a situação financeira da empresa e registrar seus pareceres. Também estabelece que eles devem denunciar irregularidades e convocar a assembleia dos sócios em casos de urgência ou atraso da diretoria.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.069 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0089533-91.2025.8.19.0000, Rel. Marilia de Castro Neves Vieira, 15ª CÂMARA, DJEN 04/05/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra o Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento dos Embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificação da ocorrência de omissão, no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento do erro material apontado. O AI mencionado na decisão agravada, o qual sequer chegou a ser conhecido, diante da homologação da desistência lá manifestada, foi interposto pelo filho do 1º Embargante, o que afasta a conclusão de preclusão das matérias suscitadas nas razões recursais do agravo e, em consequência, da litigância de má-fé reconhecida. Rejeição da arguição de prescrição intercorrente. Execução ajuizada em 1988 e tramitou regularmente. Em 2004 foi deferida a substituição processual do polo passivo, diante da cessão de crédito ao Agravado, o que, nos termos do art. 202, I do CC, tem o efeito de interromper o prazo prescricional. "O aparente período de paralisação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do credor, relacionadas à liquidação do BD-Rio, às transferências sucessivas do crédito e à necessidade de notificação dos devedores originários (art. 1.069 do CC/1916)". Ausência de desídia ou inércia injustificada por parte do credor. Rejeição, ainda, da arguição de nulidade da penhora e da ineficácia perante terceiros. Agravantes que tiveram ciência inequívoca da existência de hipoteca anterior, conforme cláusula da escritura pública de compra e venda lavrada em 11/05/2006, pela qual se comprometeram a respeitar o gravame hipotecário registrado nas matrículas do imóvel. Hipoteca que confere direito real de sequela, permitindo ao credor perseguir o bem dado em garantia, ainda que alienado a terceiro (arts. 1.421 e 1.499 CC). Alegação de ausência de intimação e de vícios na avaliação que demandam maior dilação probatória. Impossibilidade de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Impossibilidade de análise da arguição de impenhorabilidade do bem de família, sob pena de supressão de instância. Intuito de concessão do efeito infringentes. Inadequação da via eleita.IV. DISPOSTIVO4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0701560-53.2022.8.07.0014, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJEN 20/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÍNDICA. CONSELHO FISCAL. DISCUSSÃO. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COMPENSÁVEIS. NÃO VERIFICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais de condenação a compensação por danos morais de membros do conselho fiscal em face da síndica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de ato ilícito e violação a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.356 do Código Civil, compete ao conselho fiscal do condomínio edilício dar parecer sobre as contas do síndico. 4. O dano moral decorre de violação do direito da personalidade pela prática de ato ilícito ou abuso de direito. 5. Constitui ônus da parte autora comprovar a existência de atos ilícitos ou abuso de direito por parte do réu que ensejem violação a seus direitos de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: "As críticas de membros do conselho fiscal à administração do síndico que não exorbitem de suas atribuições nem violem os direitos da personalidade do síndico não ensejam a condenação à compensação por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 1.069 e 1.356. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1854851, 0713498-50.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 22/05/2024; TJDFT, Acórdão 1990480, 0705315-42.2023.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025; TJDFT, Acórdão 1378830, 0713638-02.2019.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJe: 03/11/2021; TJDFT, Acórdão 1368053, 0708763-38.2018.8.07.0004, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 10/09/2021; TJDFT, Acórdão 1106673, 20160710076813APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2018, publicado no DJe: 03/07/2018

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0118283-13.2014.4.02.5104, Rel. Alcides Martins, 5ª TURMA, j. 07/05/2025, DJEN 19/05/2025

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE. IMÓVEL LEVADO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL PERTENCIA A TERCEIROS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO AUTOR. DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇAO IMPROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM contra a ora apelante e a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, julgou extinto o processo em face da EMGEA, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e julgou procedentes os demais pedidos formulados na inicial, “ extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para o fim de:1. Declarar rescindido o contrato de mútuo habitacional nº 1.55552943689, condenando a ré a devolver à parte autora, os valores das parcelas do mútuo desembolsados desde a celebração do contrato, corrigidos monetariamente desde quando o autor despendeu cada parcela, e com juros de mora desde a presente data, tudo em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal.2. Confirmar a tutela de urgência concedida , para determinar à CEF que proceda à suspensão das cobranças das parcelas mensais do contrato habitacional referente ao financiamento nº 1.55552943689. 3. Condenar a ré a proceder à baixa da hipoteca e efetuar as anotações cabíveis junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Barra Mansa. 4. Condenar as rés ao pagamento dos danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - corrigidos pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora no percentual de 12% ao ano (artigo 406 do CCB c/c artigo 161, § 1°, do CTN), a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)”. 2. Discute-se nos presentes autos a nulidade do contrato de compra e venda n. nº 1.5555.2943.689, celebrado com a CEF, por meio do qual o autor adquiriu o imóvel localizado na Rua Alcebíades Marins, nº 81, apartamento 101, Santa Rosa, Barra Mansa/Rio de Janeiro. O autor fundamenta a anulação do citado negócio jurídico na aquisição da propriedade, discutida nos autos da ação de usucapião n. 0001784-77.2013.4.02.5104. 3. Inicialmente, convém registrar que a Ação de Usucapião ajuizada pelo autor, RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da empresa CINCO CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COM/ LTDA objetivando que seja declarada a usucapião do imóvel residencial em questão, foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: (vide voto). 4. Interposto recurso de apelação pela Caixa Econômica Federal, esta Quinta Turma Especializada, em sessão virtual realizada no período de 17/09/2024 a 23/09/2024, negou provimento ao recurso, sendo confirmada a sentença recorrida, que declarou a aquisição originária da propriedade do imóvel objeto da lide ora em discussão. Opostos embargos de declaração pela CEF, o recurso foi improvido. Em seguida, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA – EMGEA, assistente litisconsorcial da CEF, opôs embargos declaratórios contra o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da empresa pública, os quais não foram conhecidos por esta 5ª Turma Especializada, em sessão virtual realizada entre 18 e 24 de março de 2025. 5. Nesse cenário, diante da decisão proferida na Ação de Usucapião, confirmada em sede recursal, observo que há segurança jurídica suficiente para prosseguir e julgar a presente demanda, sendo equivocada a afirmação da apelante de ser necessário aguardar o trânsito em julgado daquela ação de usucapião. 6. Na espécie, de acordo com o quadro fático delineado nos presentes autos, constata-se que, em junho de 2003, o imóvel foi adquirido pelo autor através de instrumento particular de compra e venda firmado diretamente com a Construtora, inexistindo qualquer financiamento com a CEF, sendo descabida a alegação da ré de o levar a leilão, por se tratar de bem financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. Com efeito, o negócio jurídico entre a CEF e a Construtora não se aperfeiçoou, não sendo liberados os valores indispensáveis à conclusão da obra, o que evidencia a inexistência recursos oriundos do SFH aptos a respaldar a execução extrajudicial do bem. Ora, o imóvel foi adquirido pelo autor com obra inacabada, em transação direta com a construtora. 7. A propósito, confiram-se as cláusulas segunda e quinta do contrato de compra e venda (vide voto). 8. Como se vê, o autor adquiriu o imóvel diretamente da Construtora em 15/06/2003, ciente de que a obra estava inacabada e que os repasses de valores pela CEF à Construtora foram suspensos. 9. Por oportuno, convém observar que o acórdão proferido nos autos da ação de usucapião concluiu que o imóvel objeto da lide não foi adquirido através de financiamento com a CEF, mas diretamente da empresa CINCO CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Confira-se, naquilo que importa ao presente julgamento, o seguinte trecho do acórdão: (vide voto). 10. Ainda, cumpre destacar que, antes de o autor celebrar o contrato de compra e venda e mútuo com a CEF, firmado em janeiro de 2014, com o intuito de evitar a alienação do imóvel a terceiros em sede de processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, já estavam preenchidos os requisitos legais para aquisição da propriedade por meio de usucapião. 11. Dessa forma, tendo a CEF promovido execução de imóvel que, à época, pertencia a terceiro (no caso, o autor), o negócio jurídico firmado entre as partes mostra-se nulo de pleno direito, tendo agido com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a nulidade do contrato de mútuo habitacional n. 1.55552943689. 12. Relativamente à reparação civil do dano moral, observa-se que, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se objetiva recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia. 13. No caso vertente em que o autor foi obrigado a realizar contrato de financiamento imobiliário para reaver imóvel que era seu, no qual residia há anos, por ter a CEF o levado a leilão, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição. 14. Quanto à alegação de necessidade de inclusão da EMGEA no polo passivo, ao fundamento de que a CEF lhe cedeu “diversos créditos imobiliários (acrescidos dos acessórios) dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda” e que “os mutuários/requerentes foram devidamente notificados da aludida cessão, nos exatos termos do artigo 1.069 do Código Civil”, não se conhece da argumentação recursal, visto que essa questão só foi suscitada por ocasião da apelação, o que constitui evidente inovação recursal. 15. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.