Art. 1.609 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Em linguagem simples
O reconhecimento de filho nascido fora do casamento não pode ser desfeito e a lei lista as formas permitidas para realizá-lo, como na certidão de nascimento, por documento em cartório, por testamento ou perante um juiz. Esse ato também pode acontecer antes do nascimento da criança ou após a sua morte, caso ela tenha deixado descendentes.
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Na jurisprudência
79 acórdãos citam o art. 1.609 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3010391, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1.013 e 374, II e III, do CPC, bem como aos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A parte recorrente sustentou nulidade do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação, além de insurgir-se contra o exame das provas realizado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial foi fundamentado de forma suficiente, com indicação objetiva de como teriam sido violados os dispositivos legais; (iii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O recurso especial exige fundamentação específica e clara quanto à alegada violação legal. A simples menção a dispositivos desacompanhada da devida argumentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. As razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em apelação, sem demonstrar objetivamente de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal. 6. A pretensão recursal, tal como deduzida, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3099123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NECESSIDADE CUMULATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação negatória de paternidade com pedidos de declaração de inexistência de vínculo biológico e afetivo, anulação de registro civil e exoneração de alimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o registro e a paternidade reconhecida voluntariamente, rejeitou o pedido contraposto de dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se basta ao autor da negatória de paternidade, em observância ao ônus probatório, a demonstração de erro ou falsidade do registro para anular o reconhecimento voluntário de paternidade, à luz dos arts. 1.604 e 1.609 do CC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.560/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está conforme a orientação de que a anulação do reconhecimento voluntário exige a comprovação cumulativa de vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II; CF, arts. 1º, III, e 227; Lei n. 8.560/1992, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021.
Publicação oficialTJSP, Ação Rescisória 0045886-85.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA E DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO OU SOCIOAFETIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO GENITOR E DOS AVÓS PATERNOS DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR, MENOR DE IDADE À ÉPOCA. O AUTOR SUSTENTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, POIS O JULGADO RESCINDENDO SE FUNDAMENTOU NA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL E NA RECUSA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, SEM ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO OU SOCIOAFETIVO. REQUER A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, COM FUNDAMENTO DECISIVO NOS EFEITOS DA REVELIA E NA RECUSA AO EXAME DE DNA, SEM PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO OU SOCIOAFETIVO, VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E DEVE SER RESCINDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONTROVÉRSIA SOBRE O ESTADO DE FILIAÇÃO ENVOLVE DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDEM OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, CONFORME O ART. 345, II, DO CPC.A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL DO INCAPAZ E A RECUSA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO NEM AUTORIZAM, POR SI SÓS, A DESCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO.A DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE FILIAÇÃO EXIGE PROVA QUALIFICADA, ROBUSTA, SEGURA E TECNICAMENTE IDÔNEA, NÃO PODENDO A RECUSA AO EXAME DE DNA SUBSTITUIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ADEQUADA.A SENTENÇA RESCINDENDA EXCLUIU O VÍNCULO DE PATERNIDADE E OS NOMES DO GENITOR E DE SEUS ASCENDENTES DO REGISTRO CIVIL SEM ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE SEM EXAME DE EVENTUAL VÍNCULO SOCIOAFETIVO.A AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO IDÔNEO COMPROMETE A CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E CONFIGURA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 966, V, DO CPC.A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É NECESSÁRIA PARA QUE A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES E JULGAMENTO BASEADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.IV. DISPOSITIVO E TESEAÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO INCIDEM SOBRE CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTADO DE FILIAÇÃO, POR ENVOLVER DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. 2. A RECUSA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA NÃO SUBSTITUI A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA ADEQUADA NEM DEMONSTRA, ISOLADAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO OU SOCIOAFETIVO. 3. A DESCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO EXIGE ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO OU SOCIOAFETIVO. 4. A SENTENÇA QUE DESCONSTITUI O VÍNCULO DE PATERNIDADE SEM ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA VIOLA MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E PODE SER RESCINDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 345, II, E 966, V; CC, ART. 1.609; LEI Nº 8.560/1992
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0812197-36.2024.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO POR EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ISONOMIA FILIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão anulatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil e procedente em parte reconvenção para fixar pensão alimentícia em 20% do salário-mínimo em favor do menor registral, não obstante laudo pericial de DNA ter excluído a paternidade biológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do liame biológico por exame de DNA autoriza a anulação do assento de nascimento quando ausente prova de vício de consentimento e evidenciada a posse do estado de filho com consolidação de vínculo socioafetivo; e (ii) estabelecer se subsiste a obrigação alimentar fixada no juízo de origem e a adequação do percentual arbitrado frente às alegações de desemprego e pagamento de alimentos a outro filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento voluntário de filiação é ato irrevogável (art. 1.609 do Código Civil), cuja desconstituição exige a presença cumulativa de vício de consentimento (erro escusável ou coação) e a inocorrência de paternidade socioafetiva. 4. Inexiste comprovação de erro substancial quando o autor contrai matrimônio com a genitora já em adiantado estado de gravidez e efetua o registro de nascimento de forma espontânea, admitindo dúvida sobre a paternidade desde a concepção e mantendo o registro inalterado por mais de uma década. 5. O acervo probatório e o estudo social demonstram o exercício pleno das funções paternas ao longo de mais de doze anos, caracterizando a filiação socioafetiva amparada pelo art. 1.593 do Código Civil, a qual prevalece sobre a verdade biológica em observância à proteção integral e ao melhor interesse do menor. 6. A manutenção da paternidade registral impõe o dever de sustento, sendo a necessidade do filho menor presumida e a situação de desemprego involuntário insuficiente para afastar o encargo alimentar básico. 7. O princípio da isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF/1988) veda a exoneração de alimentos sob pretexto de priorizar despesas com outro descendente, afigurando-se proporcional e razoável o percentual de 20% do salário-mínimo para atender ao binômio necessidade-possibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A desconstituição da paternidade registral pressupõe a demonstração cumulativa de vício formal ou de consentimento no momento do registro civil e a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. 2. A mera exclusão do liame genético por exame de DNA não legitima a retificação do assento de nascimento quando constituído e consolidado o vínculo de parentalidade socioafetiva. 3. O desemprego ou a existência de pensão alimentícia devida a outro dependente não elide o dever de prestar alimentos ao filho, devendo a verba ser fixada em patamar apto a assegurar o mínimo existencial sem violar a isonomia filial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 6º; CC/2002, arts. 1.593, 1.604, 1.609, 1.694 e 1.695; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.534.313/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.09.2025; TJMG, Apelação Cível 5003429-09.2018.8.13.0134, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 29.08.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0184727-59.2017.8.06.0001, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO CONHECIDA ANTES DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA ATUAL DE VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO. FRUSTRAÇÃO POSTERIOR DE EXPECTATIVA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA. ESTABILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo pai registral contra sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, mediante a qual pretende a exclusão de seu nome e dos ascendentes paternos do assento de nascimento do adolescente. A prova documental demonstra que exame de DNA realizado antes do reconhecimento já havia afastado a paternidade biológica. Apesar disso, o autor, de forma consciente e voluntária, promoveu posteriormente o reconhecimento da criança como filho. Laudo psicológico judicial concluiu que atualmente não existe vínculo afetivo entre pai e filho em razão da ausência prolongada de contato. O mesmo estudo técnico, contudo, registrou que o adolescente tem o apelante como pai conhecido e que a exclusão da paternidade de seu registro poderá causar sofrimento, com eventual necessidade de acompanhamento psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a inexistência atual de vínculo afetivo, somada à ausência incontroversa de vínculo biológico, é suficiente para permitir ao próprio pai registral desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, embora não demonstrado erro, coação, fraude ou outro vício de consentimento por ocasião do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.604 do Código Civil somente admite a impugnação do estado decorrente do registro de nascimento mediante demonstração de erro ou falsidade, enquanto os arts. 1.609 e 1.610 estabelecem a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da filiação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a desconstituição do registro de paternidade, por iniciativa daquele que promoveu o reconhecimento, pressupõe cumulativamente prova robusta de erro ou coação na formação da vontade e inexistência de relação socioafetiva. A ausência desta última, isoladamente, não autoriza a invalidação do reconhecimento. A cronologia documental e a prova oral demonstram que o exame de DNA já apresentava resultado negativo muito antes do reconhecimento. O próprio apelante confirmou em depoimento pessoal que conhecia o resultado quando compareceu ao cartório, sabia das responsabilidades decorrentes do registro e, ainda assim, decidiu reconhecer a criança, motivado pelo relacionamento afetivo mantido com a genitora. A posterior dissolução da relação amorosa não caracteriza vício originário da manifestação de vontade. O reconhecimento de filiação não constitui negócio jurídico submetido à condição resolutiva consistente na continuidade do relacionamento com a mãe da criança. A inexistência atual de convivência e de afeto recíproco, expressamente apontada pelo laudo psicológico, deve ser considerada segundo sua exata dimensão probatória, não sendo adequado afirmar a existência de relação afetiva presente entre as partes. Tal circunstância, entretanto, não supre a ausência do indispensável vício originário do consentimento e tampouco transforma o afastamento superveniente em causa de revogação de reconhecimento conscientemente realizado. O estudo técnico revela, ademais, que o adolescente ainda identifica o apelante como referência paterna e apresenta sofrimento relacionado justamente à ausência de contato, registrando-se que eventual supressão do nome paterno poderá demandar acompanhamento psicológico. A alegada existência de terceiro disposto a reconhecer a paternidade biológica não conduz à solução pretendida. Além de não haver nos autos prova genética estabelecendo a paternidade atribuída ao terceiro indicado pelo recorrente, a manutenção da filiação registral não impede o adolescente de conhecer sua ascendência genética ou obter reconhecimento concomitante de filiação biológica, conforme orientação firmada no Tema 622 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.593, 1.604, 1.609 e 1.610; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 19 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 898.060/SC, Tema 622 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.534.313/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16 a 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, REsp nº 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, REsp nº 1.352.529/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.02.2015, DJe 13.04.2015; STJ, REsp nº 1.713.123/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200011-85.2022.8.06.0081, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.