Código Civil

Art. 147 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção II — Do Dolo

Texto vigente

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

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Em linguagem simples

Esconder intencionalmente um fato ou detalhe que a outra parte desconhecia é considerado uma omissão dolosa. Essa regra se aplica a negócios entre duas partes se ficar provado que o acordo não teria sido fechado sem esse silêncio.

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Na jurisprudência

252 acórdãos citam o art. 147 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2388123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento. 7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC - demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2197484, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 167 E 169 DO CC. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CC. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 147 do Código Civil de 1916, no tocante à decadência da simulação, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de prescrição ou decadência, à luz dos arts. 167 e 169 do Código Civil, sendo o art. 2.028 do Código Civil inaplicável na hipótese. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2792059, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude por demandar reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139, 145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei n. 11.101/2005 foi insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, persiste em fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54, § 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2431862, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF) E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e aplicação da Súmula 280 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c perdas e danos relacionada à cessão de direitos e compra e venda de empresa para o exercício de atividade de feira livre. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a licitude do objeto segundo legislação municipal e a ausência de dolo ou erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões específicas (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve falta de fundamentação (art. 489 do CPC); (iii) saber se a ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos (art. 341 do CPC); (iv) saber se a cessão de licenças exige autorização municipal e torna o objeto ilícito (art. 18 do Decreto Municipal n. 1.371/2015 e arts. 1º, I, II, III, e 2º da Lei n. 7.850/1991); (v) saber se o negócio é nulo por ilicitude ou impossibilidade do objeto (arts. 104, I, II, III, e 166, I, II, do CC); (vi) saber se há erro essencial (art. 147 do CC); (vii) saber se cabem perdas e danos, inclusive lucros cessantes (art. 402, caput, do CC); e (viii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos autônomos suficientes para manter a improcedência. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a rediscussão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade da assessoria, à venda a non domino e às perdas e danos. 8. Incide a Súmula n. 280 do STF para impedir a análise de legislação municipal sobre cessão de licenças, vedada na via especial. 9. A alegação de erro essencial demanda revolvimento de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; e o pedido de perdas e danos foi afastado por inexistência de ato ilícito. 10. A tese sobre impugnação específica (art. 341 do CPC) é superada pelo julgamento de mérito, que reconheceu a inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar a pretensão de interpretar cláusulas contratuais na via especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade da intermediadora, à venda a non domino, ao erro essencial e às perdas e danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame de legislação municipal sobre cessão de licenças. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide a licitude do objeto e a inexistência de erro ou dolo, fundamentos suficientes para manter a improcedência. 5. A alegação de impugnação específica é superada pelo julgamento de mérito que afasta a existência de ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.022 II, 489, 341, 85 § 11; CC, arts. 104 I, II, III, 166 I, II, 147, 402 caput; Lei n. 7.850/1991, arts. 1º I, II, III, 2º; Decreto Municipal n. 1.371/2015, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.949.032/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0006891-68.2015.8.19.0208, Rel. Juan Luiz Souza Vazquez, 15ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERDIÇÃO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PELA VENDEDORA. DOLO POR OMISSÃO. ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO DA GEO-RIO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR. CIÊNCIA PRÉVIA DA ALIENANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO TENHA SIDO INFORMADA À COMPRADORA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação ajuizada por adquirente de imóvel residencial em face da vendedora e da imobiliária responsável pela intermediação do negócio, sob a alegação de que o bem já estava submetido a restrição administrativa decorrente de risco relacionado à encosta existente nos fundos da propriedade, circunstância não informada antes da aquisição. 2. Sentença de improcedência, ao fundamento de que a interdição seria posterior à compra e de que não estaria comprovada a ciência prévia das rés.II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir: (a) se a situação de risco e a determinação de interdição eram anteriores à alienação do imóvel; (b) se a vendedora delas tinha conhecimento e omitiu informação essencial à adquirente; e (c) se a imobiliária também pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do negócio.III. Razões de decidir: 4. Documentação da GEO-Rio que demonstra vistoria realizada em dezembro de 2007, com determinação de interdição de cômodos da casa posteriormente adquirida pela autora e adoção de providências administrativas ao longo de 2008. 5. Laudo pericial produzido judicialmente que confirma que a interdição antecedeu a aquisição, ocorrida em novembro de 2009, e que o imóvel apresentava grave situação de risco. 6. Vendedora que admite ter conhecimento da atuação da GEO-Rio antes da alienação, sem comprovação de que tenha prestado à adquirente informação adequada sobre circunstância essencial à celebração do negócio. 7. Configuração de dolo por omissão. 8. Ausência, contudo, de prova suficiente de que a imobiliária tivesse conhecimento da restrição administrativa ou do risco e os tivesse ocultado da compradora. 9. Danos morais caracterizados diante da aquisição, para moradia familiar, de imóvel submetido a restrição relacionada à segurança e habitabilidade.IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: ¿A omissão, pelo alienante, de informação relevante de que tinha conhecimento acerca de situação pré-existente de risco e restrição administrativa incidente sobre imóvel destinado à moradia configura dolo por omissão quando demonstrado que a circunstância, se conhecida pelo adquirente, seria apta a impedir a celebração do negócio.¿Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 147, 171, II, 182 e 723; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 487, I, e 509.Jurisprudência relevante citada: TJRJ - Apelação nº 0008678-97.2018.8.19.0024 - D

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.