Código Civil

Art. 237 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto vigente

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

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Em linguagem simples

Prevê que o bem e suas melhorias pertencem a quem deve entregá-lo até a efetiva entrega, permitindo cobrar aumento no preço ou cancelar o negócio se o comprador não concordar. Os frutos já colhidos pertencem a quem entrega, e os que ainda não foram colhidos passam a quem vai receber.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 237 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0118495-11.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E INDEFERIU RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. Alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, X do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Entendimento da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.660.671/RS – J. 21.02.2024) de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. No caso em julgamento, a penhora incidiu sobre expectativa de direito de crédito que a executada acumula perante terceiro, contra o qual litiga judicialmente. E, considerando o motivo do desembolso das importâncias cuja recuperação ela pretende na ação em que figura como autora – aquisição de direito de hospedagem em hotéis estabelecidos em locais turísticos – é óbvio que a contratação não foi feita com o intuito de poupar, e sim de custear lazer, de modo que a recuperação delas não servirá à formação de poupança, o mesmo valendo para a indenização por dano moral que acaso venha a ser deferida.2. Pretensão de reserva dos honorários advocatícios. Rejeição. Eventual constrição que recairá apenas nos créditos da constituinte e não sobre a verba sucumbencial a ser eventualmente deferida ao advogado dela na ação que move contra terceiro. Ademais, inexiste preferência do patrono em detrimento do credor da constituinte sobre o crédito desta, posto que, já que o instrumento de contratação dos honorários advocatícios não foi juntado anteriormente à decretação da penhora. Ausência de violação aos artigos 85, § 14 e 833, IV do CPC ou do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/1994.3. Afirmação de impenhorabilidade de veículo, por, em tese, ter sido vendido a terceiro. Não acatamento. Absoluta falta de provas acerca da hipotética alienação. Não obstante o que prescreve o artigo 237 do Código Civil, quando da arguição de impenhorabilidade, compete àquele a quem a tutela aproveita comprovar a transferência do veículo, o que não restou demonstrado no caso em exame.4. Decisão agravada mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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  • TRT3, Agravo de Petição 0011997-28.2015.5.03.0104, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que determinou a retificação dos cálculos, aplicando a atualização monetária até a data do requerimento da recuperação judicial para o débito principal da empresa, mas mantendo a atualização até a data do pagamento para a obrigação acessória do sócio. O exequente, em contraminuta, arguiu preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de delimitação justificada e, no mérito, pugnou pela improcedência do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Decidir se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 897, § 1º, da CLT. 3. Decidir se a obrigação acessória do sócio, em execução contra ele, deve ter a atualização monetária limitada à data do requerimento de recuperação judicial da empresa ou se deve ser atualizada até a data do efetivo pagamento. 4. Examinar o pedido formulado em contraminuta de litigância de má-fé por parte do sócio executado. III. Razões de decidir 5. Admissibilidade do Agravo de Petição: O executado delimitou as matérias e os valores impugnados de forma clara e objetiva, apresentando tese jurídica consistente para a reforma da decisão quanto ao deságio e limitação da atualização monetária da obrigação acessória, cumprindo os requisitos legais do art. 897, § 1º, da CLT. Preliminar rejeitada. 6. Atualização Monetária da Obrigação do Sócio: A responsabilidade pessoal e autônoma do sócio não se confunde com a da empresa em recuperação judicial. A atualização monetária da obrigação acessória do sócio deve ser mantida até a data do efetivo pagamento, pois a recuperação judicial da empresa devedora principal não afeta as obrigações de codevedores, fiadores e demais obrigados, nos termos do art. 237 do Código Civil. A habilitação de crédito prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 refere-se ao juízo falimentar e não impede a apuração de atualizações monetárias e juros na Justiça do Trabalho, especialmente em relação a terceiros responsáveis. A Súmula 15 deste Tribunal Regional também corrobora que a responsabilidade pela correção monetária e juros cessa com o efetivo pagamento. 7. Litigância de Má-fé: Não há nos autos elementos que demonstrem a prática de condutas dolosas pelo sócio executado que se enquadrem nas hipóteses do art. 793-B da CLT. O questionamento dos parâmetros utilizados na apuração do débito exequendo, embora rejeitado, insere-se no exercício regular dos direitos de ação, ampla defesa e contraditório. Pedido de aplicação de multa indeferido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: A responsabilidade pessoal do sócio, em execução judicial trabalhista, não se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa, sendo a atualização monetária da obrigação acessória devida até a data do efetivo pagamento, salvo disposição expressa em contrário no plano de recuperação. A simples impugnação aos cálculos de liquidação, dentro dos limites do exercício do direito de defesa, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º, art. 793-B, art. 793-C, art. 789-A, IV; Código Civil, art. 237; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º, art. 9º, II, art. 124; Súmula 15/TRT FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contraminuta e conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Indeferiu o pedido formulado em contraminuta, pelo exequente, de condenação do sócio executado por litigância de má-fé. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelo executado. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Paula Oliveira Cantelli e Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Ausente, com causa justificada, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier

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  • TRF3, Apelação Cível 0000826-44.2017.4.03.6003, Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/01/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR MULTAS DE TRÂNSITO APÓS ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN NO PRAZO LEGAL. ART. 134 DO CTB. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória, na qual a parte autora pretendia afastar sua responsabilidade por multas de trânsito cometidas após a alienação de veículo automotor, sob o fundamento de que havia comunicado a venda ao DETRAN/MS e de que não pretendia a desconstituição da multa, apenas discutir a transferência da penalização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienante pode ser eximida da responsabilidade solidária por multas de trânsito cometidas pelo adquirente, quando houve comunicação da venda ao DETRAN/MS fora do prazo legal de 60 dias previsto no art. 134, caput, do CTB. III. Razões de decidir 3. A alegação foi rejeitada porque, embora não se presuma má-fé da recorrente na demora da comunicação ao DETRAN/MS, mas sim provável descuido ou desatenção, o fato é que a comunicação da transferência ocorreu apenas três anos após a alienação, quando deveria ter sido feita no prazo legal de 60 dias previsto no art. 134, caput, do CTB. 4. A jurisprudência mais recente da Corte da Cidadania se consolidou no sentido de que: (i) a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB; e (ii) o referido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita no Enunciado 585 da Súmula do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (STJ. AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ. AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ. AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ. AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 5. Dessa forma, a autora tornou-se solidariamente responsável pelas penalidades aplicadas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os honorários advocatícios fixados em sentença foram majorados em 2% e suspensos por força do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 237; CTB, art. 134, caput; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no PUIL n. 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ. AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ. AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ. AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1007241-47.2025.8.26.0320, Rel. Adilson de Araujo, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 28/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO E À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 860 DO CPC E 237, 286 E 290 DO CC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL SE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA NO PROCESSO Nº 0009250-38.2021.8.26.0320. O EMBARGANTE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ORIGEM TRABALHISTA DOS VALORES, À TITULARIDADE DO CRÉDITO PELO EXECUTADO E À APLICAÇÃO DOS ARTS. 860 DO CPC E 237, 286 E 290 DO CC. REQUER O SANEAMENTO DAS OMISSÕES E O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO (I) À TITULARIDADE DO CRÉDITO SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO EXECUTADO ADEILDO; (II) À PERTINÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 860 DO CPC; E (III) À APLICAÇÃO DOS ARTS. 237, 286 E 290 DO CC REFERENTES À CESSÃO DE CRÉDITO E TRADIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. O ACÓRDÃO APRECIOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO, AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TITULARIZADO PELO EXECUTADO NO PROCESSO ATINGIDO PELA PENHORA.4. O ACÓRDÃO REGISTROU QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXIGE DIREITO PLEITEADO OU EXPECTATIVA DE CRÉDITO, O QUE NÃO OCORRE QUANDO A PARTE FIGURA APENAS COMO DEVEDOR NO PROCESSO EM QUE REQUERIDA A CONSTRIÇÃO.5. A ALEGAÇÃO DE ORIGEM TRABALHISTA DOS VALORES NÃO ALTERA A POSIÇÃO PROCESSUAL DEVEDORCREDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO FOI A AUSÊNCIA DE CRÉDITO PROCESSUALMENTE EXIGÍVEL OU LITIGIOSO.6. OS ARTS. 237, 286 E 290 DO CC FORAM TIDOS COMO IMPERTINENTES POR NÃO MODIFICAREM A PREMISSA PROCESSUAL DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PENHORÁVEL, SENDO SUFICIENTE A RESERVA DE CRÉDITO JÁ DETERMINADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.7. O EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE É INCABÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.8. O PREQUESTIONAMENTO É ATENDIDO PELO ART. 1.025 DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TITULARIZADO PELO EXECUTADO NO PROCESSO ALVO DA PENHORA. 2. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EXIGE DIREITO PLEITEADO OU EXPECTATIVA DE CRÉDITO, NÃO SE APLICANDO QUANDO A PARTE FIGURA APENAS COMO DEVEDOR. 3. O PREQUESTIONAMENTO FICA ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 860; CC, ARTS. 237, 286 E 290

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  • TJPR, Apelação Cível 0008279-24.2018.8.16.0001, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 04/11/2025, DJEN 14/11/2025

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE ARRAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel e devolução em dobro de arras, em razão de suposto descumprimento contratual, e que também julgou improcedentes os pedidos reconvencionais dos apelantes, que alegavam ter sido induzidos a erro e que o autor não cumpriu com suas obrigações contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à dialeticidade (alegada em contrarrazões) e se houve descumprimento contratual por parte dos apelantes que justifique a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução em dobro do valor pago a título de arras.III. Razões de decidir3. A simples repetição de argumentos, desde que tenham relação com o que se decidiu, não implica ofensa à dialeticidade e, por conseguinte, não há óbice ao conhecimento do recurso, no caso. Os Apelantes não cumpriram a obrigação de baixar a indisponibilidade do imóvel no prazo estipulado, o que caracteriza inadimplemento contratual.4. A intervenção dos Apelantes na construção, com a retirada de partes do imóvel, justifica a resolução do contrato por entrega de coisa diversa da contratada.5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois o inadimplemento foi significativo e não se tratou de mera deterioração do bem.6. Não foi comprovada a alegação de que o Apelado agiu com dolo ou simulação nas negociações, e as relações jurídicas são autônomas.7. A sentença reconheceu a culpa dos Apelantes pela rescisão do contrato, mantendo a devolução em dobro das arras pagas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel pode ser decretada em razão do inadimplemento contratual, incluindo ausência de baixa de gravame no prazo estipulado e a modificação do bem vendido, como a demolição parcial da edificação, sendo irrelevante a alegação de adimplemento substancial quando a parte vendedora não cumpre suas obrigações contratuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 418, 475, 389, 396, 401, 402, 406, 187; CC/2002, arts. 167, 235, 236, 237.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023; Súmula 106/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.