Art. 1.367 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária
Texto vigente
Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a propriedade fiduciária sobre bens móveis ou imóveis segue regras próprias do Código Civil e legislações específicas. O texto esclarece que esse tipo de garantia não se equipara à propriedade plena.
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Na jurisprudência
70 acórdãos citam o art. 1.367 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2086809, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível e em embargos de declaração, que mantiveram a improcedência dos pedidos e rejeitaram os aclaratórios. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinário com redução de prazo c/c pedido de declaração e prescrição, nulidade de leilão extrajudicial e leilão extrajudicial por preço vil, com pedidos de reconhecimento da usucapião, prescrição da cédula com anulação da consolidação, nulidade do leilão por irregularidades, preço vil e tutela de urgência para suspender as praças. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo a consolidação fiduciária, afastando usucapião e preço vil e condenando ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de inércia do credor por impedimento judicial, reputou inócua a discussão de preço vil ante a suspensão dos leilões e elevou os honorários em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissão e contradição (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II); (ii) saber se houve violação à coisa julgada e seus limites (CPC/2015, arts. 502, 503, 506, 508); (iii) saber se a prescrição e a iliquidez do crédito obstam a excussão extrajudicial e se a consolidação afronta o art. 1.365 do CC/2002 (Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, art. 206, § 5º, I, art. 1.365); (iv) saber se a garantia fiduciária perece com a prescrição da obrigação principal (CC/2002, arts. 1.367, 1.436, I, 1.499, I); (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, com supressio, surrectio e venire contra factum proprium (CC/2002, art. 422); (vi) saber se é necessária avaliação atualizada do imóvel para evitar preço vil nas praças (CPC/2015, arts. 805, 873, 891, 903, § 1º, I); (vii) saber se há sucumbência recíproca diante de pedidos sucessivos e suspensão dos leilões (CPC/2015, arts. 85, § 10, 326); e (viii) saber se há repercussões da suspensão judicial de leilões sobre o prosseguimento da execução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, bastando fundamentação suficiente sobre os fatos controvertidos, conforme orientação do STJ, afastando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Inexiste violação à coisa julgada: a prescrição intercorrente posterior atingiu o direito dos próprios recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, não afastando a consolidação fiduciária aperfeiçoada; a autoridade da coisa julgada não perpetua condição tornada impossível pelos beneficiários. 8. Não há afronta aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nem aos arts. 206, § 5º, I, e 1.365 do CC: o prazo do art. 27 não é decadencial e sua extrapolação configura mera irregularidade; a consolidação de 2009 subsiste; a impossibilidade superveniente de cumprimento da condição por fato dos recorrentes não impede a retomada do rito extrajudicial. 9. Não procede a tese de que a garantia fiduciária perece: não se trata de prescrição do crédito principal garantido, mas de perda do direito dos devedores de exigir compensação; não há reflexo automático de extinção da garantia. 10. Inaplicável a boa-fé objetiva para reconhecer supressio/surrectio contra o credor: não houve inércia qualificada, pois os leilões foram obstados judicialmente desde 2009; não há venire contra factum proprium em retomar a execução extrajudicial. 11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor onerosidade (CPC, arts. 805 e 873). 12. Há sucumbência recíproca: embora improcedentes os pedidos principais, houve êxito na suspensão das praças em pedidos sucessivos; impõe-se redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início; inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10, 326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2269495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2210733, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a 56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível. 2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto. 3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia, diante da quitação parcial do contrato, considerando a indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil. III. Razões de decidir 5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. 6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a extinção da obrigação principal. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2185863-63.2021.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIMENTO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PELO DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO COBRADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO EXECUTADO AUTOS DEVOLVIDOS A ESTE COLEGIADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1.158 DO E. STJ NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, COM REGISTRO NO CRI COMPETENTE EM NOVEMBRO/2011, ANTES DO FATO GERADOR DO EXERCÍCIO DE 2017 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR, QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM, APÓS O REGISTRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2037250-38.2020.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIO DE 2017/2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO NÃO ACOLHIMENTO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PELO DÉBITO DE IPTU DO EXERCÍCIO COBRADO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO EXECUTADO AUTOS DEVOLVIDOS A ESTE COLEGIADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1158 DO E. STJ NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, COM REGISTRO NO CRI COMPETENTE EM ABRIL/2011, ANTES DO FATO GERADOR DOS EXERCÍCIOS DE 2017/2018 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR, QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM, APÓS O REGISTRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.