Código Civil

Art. 1.793 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração

Texto vigente

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

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Em linguagem simples

Permite que o herdeiro transfira sua parcela da herança para outra pessoa por meio de escritura pública. O texto estabelece condições para essa cessão e determina que é inválido negociar um bem isolado ou sem autorização do juiz antes da partilha definitiva.

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Na jurisprudência

512 acórdãos citam o art. 1.793 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1648125, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º). 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014). 4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes. 5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1967929, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2773733, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única, sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões tidas por essenciais nas razões recursais. 3. A alienação de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos, por si sós, a afastar a exigência legal específica. 4. Justificou-se tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2243449, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de inventário em que se discute a possibilidade de manutenção de penhoras no rosto dos autos sobre o quinhão do herdeiro que cedeu seus direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter penhora no rosto dos autos de inventário para satisfação de crédito executado por terceiro em face de herdeiro que cedeu seus direitos hereditários . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário, quando a constrição visa alcançar direito a ser atribuído a herdeiro que figure como executado; bem como quanto à assunção, pelo cessionário, dos riscos decorrentes da posição jurídica que lhe é transmitida, inclusive os ônus (penhoras) vinculados ao direito hereditário cedido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.793 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 2.042.491/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2088980, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO E VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, com majoração de honorários, sendo suscitados óbices de admissibilidade nas contrarrazões, inclusive incidência de súmulas e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedidos de reintegração, tutela de urgência e condenação em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deferiu a reintegração da posse em 15 dias e fixou honorários em 10% do valor da causa, pro rata. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, litisconsórcio passivo necessário e ilegitimidade passiva, reconheceu a ineficácia do negócio firmado por coerdeiro sem autorização judicial e majorou os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e do indeferimento de perícia, à luz dos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se era necessária a formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide e se há ilegitimidade passiva, conforme arts. 115, I, e 125, I, do CPC; (iv) saber se o juiz deveria corrigir de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, em face da preclusão do art. 293; e (v) saber se houve discussão indevida de domínio e se é válida a posse derivada de cessão de direitos hereditários sem anuência judicial, diante dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais; embargos de declaração configuraram mero inconformismo, atendendo-se ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado observam os arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, porque as provas já eram suficientes; a revisão da conclusão demandaria revolvimento fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O litisconsórcio/denunciação é incabível em sede possessória, que tutela estado fático da posse; a ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova, e sua desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A impugnação ao valor da causa carece de ataque específico ao fundamento de preclusão do art. 293 do CPC; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 10. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC para reconhecer a ineficácia da cessão singular sem anuência judicial e de todos os condôminos conforma-se à jurisprudência; não houve discussão de domínio, mas qualificação da posse; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado e o indeferimento de perícia, fundados nos arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, não configuram cerceamento de defesa; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático. 3. É incabível litisconsórcio/denunciação em ação possessória voltada à recomposição da posse; a revisão da legitimidade passiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação genérica ao valor da causa, sem atacar a preclusão do art. 293 do CPC, é deficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 5. A disposição singular de bem do espólio sem autorização judicial e consenso dos condôminos é ineficaz, conforme arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 355, I, 464, § 1º, I, 115, I, 125, I, 292, § 3º, 293, 557, 561; CC, arts. 1.793, § 3º, 1.314, parágrafo único, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 398786/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2207935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.