Código Civil

Art. 916 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem

Texto vigente

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

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Em linguagem simples

O devedor não pode usar disputas ou acordos que tinha com donos anteriores do título para deixar de pagar o atual possuidor. Essa recusa só é aceita se for provado que o atual detentor agiu de má-fé quando adquiriu o documento.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 916 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3003759, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ENDOSSADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento nos embargos à execução, afastou a inversão do ônus da prova por inexistirem indícios suficientes de agiotagem, reconheceu a circulabilidade da nota promissória por endosso e aplicou a regra ordinária do art. 373 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Contraminuta pela manutenção da decisão, multa por litigância de má-fé e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) saber se a MP n. 2.172-32/2001 impõe a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de usura; (iii) saber se a negativa de produção de provas violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) saber se o indeferimento de prova testemunhal e de ofício configurou cerceamento de defesa (art. 369 do CPC); (v) saber se negócio jurídico simulado (art. 167, caput e § 1º, I, II e III, do CC) nulifica a obrigação cambial; (vi) saber se a má-fé do portador permite oposição de exceções pessoais (art. 916 do CC); e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a circulação por endosso, a desvinculação da causa debendi, a inaplicabilidade da MP n. 2.172-32/2001 e a ausência de má-fé, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. A inversão do ônus da prova não se justifica: ausentes indícios verossímeis de agiotagem e evidenciada a circulação por endosso, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, sendo inviável o reexame fático-probatório em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Cerceamento de defesa não configurado: o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme os princípios da livre admissibilidade e persuasão racional, havendo elementos suficientes para julgamento. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A multa por litigância de má-fé foi afastada por inexistir reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 exige verossimilhança das alegações de usura; sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O indeferimento de prova testemunhal e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído, nos termos dos arts. 6º e 369 do CPC. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 6º, 369 e 1.021, § 4º; CC, arts. 167, caput e § 1º, I, II e III, e 916; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 1.113.536/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 974.027/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.325.505/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3012423, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF. 2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido, mantendo-se a decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ. 8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº 5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2911643, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS E FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO; INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA; SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em duplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das mercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a inexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e da falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu decisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes específicos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao endossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de vigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções pessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos títulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se caracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico decorreu do iura novit curia. 7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring, atraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução das mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de notificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza enquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não se aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n. 5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais, pois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao art. 294 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968, art. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2022.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0028897-09.2026.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026

    Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação monitória. Cheques endossados e pós-datados. Incidência do art. 27 da lei nº 7.357/1985. Presunção relativa de anterioridade do endosso não afastada. Ausência dos demais vícios alegados. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da autora da ação monitória para julgar improcedente o pedido principal dos embargos monitórios, reconhecer a exigibilidade dos cheques endossados e determinar o retorno dos autos à origem para exame do pedido subsidiário de excesso de execução. O embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da coisa julgada formada em ação de rescisão contratual, à aplicação do art. 27 da Lei nº 7.357/85, aos precedentes citados e ao depósito dos cheques, contradição quanto à ciência da portadora após a primeira devolução e à ausência de contato direto entre as partes, além de obscuridade quanto à extensão do provimento e pretensão de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 7 (sete), a saber: (i) verificar se houve omissão quanto à alegação de que a coisa julgada formada na ação de rescisão contratual, que desconstituiu o negócio jurídico originário, deveria ser aplicada em face da atual portadora dos cheques; (ii) definir se o acórdão deve ser integrado quanto à aplicação do art. 27 da Lei nº 7.357/85; (iii) verificar se o acórdão foi contraditório ao manter a condição de terceira de boa-fé da portadora e a exigibilidade dos demais cheques, embora tenha reconhecido que ela tomou conhecimento do desacordo comercial após a devolução do primeiro título; (iv) examinar se há contradição em concluir que a portadora desconhecia o desacordo comercial apenas porque inexistiu contato direto entre ela e o emitente; (v) verificar se houve omissão quanto aos precedentes citados e ao depósito dos cheques; (vi) definir se há obscuridade quanto à extensão do provimento da apelação; e (vii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Não há omissão quanto aos efeitos da coisa julgada formada na ação de rescisão contratual, pois o resultado daquela demanda não repercute na relação cambial examinada nestes autos. O acórdão aplicou o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, tornando desnecessário o exame aprofundado do litígio existente entre o emitente e o beneficiário originário dos cheques.III.ii. O acórdão deve ser integrado porque, embora tenha afastado o endosso póstumo, não explicitou a presunção de anterioridade dos endossos sem data prevista no art. 27 da Lei nº 7.357/85. As datas futuras inscritas nos cheques definem individualmente o início do prazo de apresentação, mas não correspondem à data do endosso. Ausente prova de que a transmissão ocorreu após os marcos previstos no dispositivo, rejeita-se a pretensão de atribuir aos endossos apenas os efeitos de cessão civil e de opor à portadora as exceções decorrentes do negócio originário.III. iii. Não há contradição, pois o fato de a portadora ter tomado conhecimento do desacordo comercial após a devolução do primeiro cheque não altera as condições em que os títulos foram recebidos, nem demonstra que a transmissão ocorreu posteriormente, razão pela qual foram mantidas a boa-fé da portadora e a conclusão de inexistência de endosso póstumo.III. iv. Não há contradição, pois a ausência de contato direto entre o emitente e a portadora não foi considerada prova isolada de boa-fé ou de desconhecimento do desacordo comercial. O acórdão utilizou essa circunstância apenas como elemento complementar, em conjunto com os depoimentos, a sustação, as informações bancárias e a cronologia da apresentação dos cheques.III. v. Não há omissão quanto aos precedentes citados e ao depósito dos cheques, pois os julgados foram empregados para fundamentar a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, após o exame das particularidades do caso, e o acórdão consignou que o depositante identificado era sócio da autora, afastando a alegação de compensação anterior pelo beneficiário originário.III.vi. Não há obscuridade, pois a expressão utilizada corresponde à terminologia padronizada do Projudi, e o acórdão esclarece a extensão do provimento.III.vii. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quanto às matérias em que não foram constatados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da integração da fundamentação quanto ao art. 27 da Lei nº 7.357/85 e da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à incidência do art. 27 da Lei nº 7.357/85, mantidas as demais conclusões do acórdão.Tese de julgamento: “1. O endosso sem data presume-se anterior ao protesto, à declaração equivalente ou à expiração do prazo de apresentação, salvo prova em contrário, nos termos do art. 27 da Lei nº 7.357/85. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessário o exame individualizado de argumentos incapazes de alterar o resultado. 3. Não há contradição quando os fatos apontados como inconciliáveis se referem a momentos distintos e são compatíveis com a fundamentação adotada.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 916; Código de Processo Civil, arts. 219, 489, § 1º, VI, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 7.357/85, arts. 25 e 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0044619-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 22.09.2025; STJ, Segunda Turma, AREsp nº 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.2020, DJe 01.07.2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5572676-81.2021.8.09.0051, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. PRETENSA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto diante de decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível, mantendo sentença que rejeitou embargos à monitória e constituiu título executivo judicial fundado em cheque, cuja cártula, assinada em branco, teria sido subtraída e preenchida indevidamente por ex-funcionário da emitente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao afastar a necessidade de perícia grafotécnica para apuração de quem preencheu o cheque; (ii) estabelecer se a alegada circulação criminosa do título afasta sua exigibilidade perante o portador final, à luz das exceções pessoais opostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas na decisão monocrática, exigindo a demonstração de erro de julgamento ou fato novo apto a modificar a conclusão adotada, o que não se verifica na espécie. 4. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a assinatura do emitente é incontroversa e os elementos dos autos bastam à solução do litígio, nos termos da Súmula 28/TJGO. 5. O cheque, uma vez colocado em circulação, desvincula-se do negócio jurídico subjacente, sendo inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções de caráter pessoal, salvo comprovada a sua má-fé. 6. Inexistindo prova robusta de que o portador tinha ciência do vício na circulação do título, prevalece a presunção de sua boa-fé, mantendo-se a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O agravo interno não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas na decisão monocrática agravada, exigindo a demonstração de erro de julgamento ou fato novo. 2. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando incontroversa a assinatura do emitente e suficiente o conjunto probatório dos autos. 3. São inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais fundadas na relação jurídica subjacente à emissão do cheque, salvo comprovada a sua má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 373, inc. II, 489, § 1º, e 1.021; CC, arts. 406 e 916; Lei nº 7.357/1985, art. 25. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 6ª Câm. Cív., AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, DJe 31/08/2023).(TJGO, 6ª Câm. Cív., AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 28/08/2023)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.