Art. 1.410 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo IV — Da Extinção do Usufruto
Texto vigente
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Em linguagem simples
O artigo determina o fim do usufruto e o cancelamento de seu registro em cartório mediante uma série de hipóteses listadas. Entre as situações previstas estão a morte ou renúncia do usufrutuário, o término do prazo, a destruição do bem e a falta de uso ou de cuidados de conservação.
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Na jurisprudência
126 acórdãos citam o art. 1.410 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2601607, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à extinção do usufruto sobre salas comerciais inadimplidas desde 2012, para alienação em hasta pública sem o gravame. 2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de penhora da nua-propriedade, mantendo o usufruto vitalício, conforme art. 1.410 do Código Civil, e que a extinção do usufruto deve ser apurada em procedimento judicial próprio. 3. O Tribunal de Justiça Estadual inadmitiu o recurso especial, alegando que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora e alienação da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício são possíveis, sem extinguir o usufruto, e se a obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção pode ensejar a extinção desse direito real. 5. A jurisprudência do STJ permite a penhora e alienação da nua-propriedade, mantendo o usufruto até sua extinção, conforme REsp 925.687/DF. 6. A controvérsia relativa à obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção, sob pena da extinção do usufruto, não pode ser conhecida por falta de prequestionamento das matérias alegadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A extinção do usufruto por descumprimento das obrigações do usufrutuário deve ser apurada em procedimento judicial próprio, conforme art. 725, VI, do CPC. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente não enfrentado em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3015228, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ações de oposição, sobrepartilha e condenatória julgadas em conjunto. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. supressio e surrectio. súmulas n. 7 e 83 do stj. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de similitude fática para dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. Também apontou violação do art. 1.014 do CPC, sustentando que a matéria não configuraria inovação recursal, e dos arts. 1.410, I e VIII, e 1.413 do Código Civil, ao afirmar extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes, configurando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a matéria a respeito dos institutos da supressio e surrectio em apelação configura inovação recursal; e (iii) saber se a tese de extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada foi debatida. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício que o nulificasse. 5. Quanto à aplicação dos institutos da supressio e surrectio, a tese foi suscitada apenas em apelação, configurando vedada inovação recursal. Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a análise da caracterização dos institutos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que o julgamento do caso foi realizado sob o prisma do direito de propriedade ao invés do direito de uso foi considerada inovação recursal, por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.410, I e VIII, e 1.413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.9.2021.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1023412-40.2024.8.26.0506, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ ANTES DA CITAÇÃO FICTA. TEMA 1.338 DO STJ. NULIDADE QUE NÃO CONDUZ À ANULAÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À REQUERIDA, REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL E INTEGRALMENTE FAVORECIDA PELO RESULTADO. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE PREVIU FUTURA DOAÇÃO DO IMÓVEL AO FILHO E FUTURA INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DA GENITORA APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE NÃO CONSTITUIU AUTOMATICAMENTE OS DIREITOS PREVISTOS. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DEFINITIVO DE INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.860.313/SP. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.410 DO CC QUE PRESSUPÕE USUFRUTO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER, EM GRAU RECURSAL, A DEMANDA EM PRETENSÃO OBRIGACIONAL OU POSSESSÓRIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ARTS. 141, 329 E 492 DO CPC. INVIABILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A SENTENÇA PARA INTRODUÇÃO DE PRETENSÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5000609-41.2019.8.24.0048, Rel. Joao Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. COMPETÊNCIAS DE 2013 A 2018. FALECIMENTO DO DEMANDADO NO CURSO DO PERÍODO COBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, LIMITATIVA DA CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE ASSENTADA NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIO E TITULAR CADASTRAL. FUNDAMENTO QUE TORNA DESPICIENDA A PROVA ORAL ACERCA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. REJEIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME (ART. 265 DO CC). INEXISTÊNCIA ENTRE O USUFRUTUÁRIO E EVENTUAIS OCUPANTES. INADMISSIBILIDADE (ART. 130, INC. III, DO CPC). APELO DE MÉRITO DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE ADSTRITA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E À PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC). EXPLICITAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DA AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MÍNIMO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS (ART. 86, CAPUT, DO CPC). APELO DA CONCESSIONÁRIA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO INTEGRAL DO ESPÓLIO. USUFRUTO VITALÍCIO EXTINTO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO (ART. 1.410, INC. I, DO CC). DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA SAISINE INAPLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1036760-40.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PENHORA DE QUOTA-PARTE DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEIS GRAVADOS COM USUFRUTO VITALÍCIO. AUTONOMIA DOS DIREITOS REAIS. PRESERVAÇÃO DO USUFRUTO. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE INSTITUÍDA APÓS A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO. VÍNCULO ENTRE A DÍVIDA E OS BENS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE POR FALTA DE ADVOGADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução ajuizada em 2016, deferiu a penhora da quota-parte da nua-propriedade pertencente à executada sobre imóveis matriculados sob os n. 6.449, 6.468 e 6.469, recebida por Escritura Pública de Doação celebrada em 4 de setembro de 2019, com reserva de usufruto gratuito e vitalício em favor dos doadores e instituição de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia. A agravante requer o afastamento da constrição, sob o fundamento de que o usufruto e a cláusula de impenhorabilidade impedem a penhora, além de suscitar inexistência de relação entre a dívida e os imóveis e nulidade decorrente da falta de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a quota-parte da nua-propriedade pertencente à executada pode ser penhorada apesar do usufruto vitalício constituído em favor dos doadores; se a cláusula de impenhorabilidade instituída por doação posteriormente ao surgimento do crédito executado impede a constrição; se a penhora exige vínculo entre os imóveis constritos e a obrigação executada; e se a alegada falta de advogado invalida a decisão que reconheceu a possibilidade jurídica da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A nua-propriedade e o usufruto constituem direitos autônomos, pois o usufrutuário conserva as faculdades de usar e fruir o bem, enquanto o nu-proprietário permanece titular do direito de propriedade, embora temporariamente privado dessas faculdades. A existência de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade, desde que a constrição recaia exclusivamente sobre o conteúdo patrimonial pertencente ao executado e preserve o direito real dos usufrutuários. A alienação judicial da nua-propriedade não extingue, reduz nem modifica o usufruto, pois eventual adquirente recebe somente o direito anteriormente titularizado pela executada, permanecendo sujeito ao usufruto até sua extinção nos termos do título constitutivo e das hipóteses previstas no art. 1.410 do Código Civil. O princípio da responsabilidade patrimonial autoriza que os bens presentes e futuros do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais, de modo que o conteúdo econômico da nua-propriedade incorporada ao patrimônio da executada pode, em princípio, ser submetido à Execução sem constrição de direito real pertencente a terceiros. A cláusula de impenhorabilidade instituída por ato voluntário não impede, nas particularidades do caso, a constrição em favor de credor preexistente, sobretudo porque a Execução foi ajuizada em 2016 e a Escritura Pública de Doação que transferiu a nua-propriedade e estabeleceu as restrições somente foi celebrada em 4 de setembro de 2019. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC não exige, como regra, relação entre o bem penhorado e a obrigação executada, uma vez que a Execução recai sobre o patrimônio do devedor, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. A expropriação deve limitar-se à quota-parte da nua-propriedade titularizada pela executada, sem alcançar a propriedade plena dos imóveis, e a avaliação deve considerar a natureza e a extensão econômica do direito efetivamente submetido à constrição. A alegada irregularidade relacionada à falta de advogado ou à intimação de atos posteriores não afasta, isoladamente, a validade da decisão que reconhece a possibilidade jurídica da penhora da nua-propriedade, especialmente quando a advogada que subscreve o recurso já representava a executada em processo envolvendo os mesmos imóveis e nele apresentou impugnação à penhora. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação judicial, permanecendo ressalvado o usufruto mesmo após eventual arrematação ou adjudicação, até sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade pertencente ao executado, desde que a constrição e eventual alienação judicial preservem integralmente o direito real do usufrutuário. 2. A cláusula de impenhorabilidade instituída por ato voluntário posteriormente à existência do crédito executado não exclui, nas circunstâncias do caso, a responsabilidade patrimonial da nua-propriedade incorporada ao patrimônio da devedora perante o credor preexistente. 3. A responsabilidade patrimonial do devedor não exige, como regra, vínculo entre o bem submetido à penhora e a obrigação executada. 4. A expropriação e a avaliação devem observar estritamente a natureza, a quota-parte e a extensão econômica da nua-propriedade efetivamente penhorada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, e 833, I,; CC, arts. 1.390 e seguintes, e 1.410. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018, DJe 13.04.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.