Código Civil

Art. 814 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVII — Do Jogo e da Aposta

Texto vigente

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Ninguém é obrigado a pagar dívidas de jogo ou aposta, e quem pagou voluntariamente não pode exigir o dinheiro de volta, salvo se houve trapaça ou se o pagador for menor de idade ou pessoa interditada. A regra também anula contratos que tentem disfarçar essas dívidas, embora resguarde terceiros que agiram de boa-fé. Ficam fora dessa restrição as apostas permitidas por lei e os prêmios oferecidos em competições esportivas, intelectuais ou artísticas regulares.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 814 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1891844, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/05/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA DE JOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta, referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento. 2. Embargos à execução opostos pelo executado, alegando inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo, foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas. 8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de jogos legalmente permitidos. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. 10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma precisa, clara e congruente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts. 9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5009259-88.2024.8.13.0701, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE JOGOS E APOSTAS ON-LINE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PROCESSADA REGULARMENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO VIRTUAL GERADO EM PLATAFORMA ADMINISTRADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGERÊNCIA DA INTERMEDIADORA SOBRE O JOGO, APURAÇÃO DE RESULTADOS OU LIBERAÇÃO DE SAQUES. FATO IMPUTADO A TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DÍVIDA DECORRENTE DE JOGO OU APOSTA. ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A insurgência contra a concessão da gratuidade da justiça deve ser veiculada no momento oportuno e por meio processual adequado, não sendo admitida em sede de contrarrazões, diante da preclusão e da inadequação da via eleita. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor e o prejuízo alegado. A mera circunstância de a empresa ter processado o aporte financeiro utilizado pelo consumidor em plataforma de jogos on-line não permite atribuir-lhe responsabilidade por saldo virtual posteriormente gerado, quando inexistente prova de que administrasse o jogo, controlasse as apostas, apurasse resultados ou detivesse poderes para bloquear ou liberar saques. Regularmente processado o serviço financeiro e atribuída a retenção dos valores aos administradores da plataforma, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A pretensão ao recebimento de saldo proveniente de jogo ou aposta encontra, ainda, a disciplina do art. 814 do Código Civil, especialmente quando não demonstrado que a empresa demandada tenha assumido a obrigação de pagamento do alegado prêmio. Ausente conduta ilícita imputável à ré, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis. Recurso não provido

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5090850-83.2026.8.09.0064, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS. LEI N. 14.790/2023. DÍVIDA DE JOGO. INEXIGIBILIDADE. ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. SALDO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual o autor reclama o pagamento de saldo acumulado em plataforma de apostas online não autorizada e a responsabilização solidária da intermediadora de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões: (i) definir se a dívida ou o prêmio de aposta contraído em plataforma não autorizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas é exigível, à luz do art. 814 do Código Civil e da Lei n. 14.790/2023; (ii) estabelecer se subsiste responsabilidade da intermediadora de pagamento pela devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei n. 14.790/2023 autorizou a aposta de quota fixa, mas condicionou a licitude da atividade à autorização prévia do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas, com exibição do número da portaria de autorização e do CNPJ do operador (arts. 14 e 15). Só a aposta ofertada por operador autorizado se enquadra na exceção do art. 814, § 2º, do Código Civil. 4. A aposta explorada em plataforma não autorizada permanece na inexigibilidade da dívida de jogo (art. 814, caput e § 2º, do Código Civil), norma cogente e de ordem pública, que independe da boa-fé do apostador e não é afastada pela teoria da aparência. 5. O ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Capturas de tela unilaterais, sem elemento de verificação de autenticidade, não demonstram o saldo alegado, e a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe verossimilhança mínima das alegações. 6. O único valor comprovadamente transferido à plataforma foi desembolsado de forma voluntária pelo autor, a partir de conta mantida em instituição diversa, o que afasta a responsabilidade da intermediadora de pagamento (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A dívida ou o prêmio de aposta de quota fixa contraído em plataforma sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas é inexigível, por não se enquadrar na exceção do art. 814, § 2º, do Código Civil." 2. "As capturas de tela unilaterais, sem elemento de verificação de autenticidade, não comprovam o saldo alegado, e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe verossimilhança mínima das alegações." Dispositivos relevantes citados: art. 814, caput e § 2º, do Código Civil; arts. 14 e 15 da Lei n. 14.790/2023; art. 373, I, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 1.010, III, e art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.406.487/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 4/8/2015; TJGO, Apelação Cível n. 5188399-15.2022.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Anápolis 2ª Vara Cível, j. 19/05/2023, DJe 19/05/2023

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0834483-30.2024.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. VALOR DESTINADO À EMPRESA VINCULADA À OPERAÇÃO REALIZADA EM PLATAFORMA DE APOSTAS ON-LINE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MERO ERRO OPERACIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR QUE REVELAM A VINCULAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA À ATIVIDADE DE APOSTAS. ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL PARA REAVER QUANTIA VOLUNTARIAMENTE EMPREGADA EM JOGO OU APOSTA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA APELADA. INCONSISTÊNCIAS ENTRE A NARRATIVA DA INICIAL E OS PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0003892-07.2024.8.17.3370, 6ª Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de transferências via Pix realizadas pelo autor em plataforma identificada como jogo de aposta online, e não instituição de investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária das recorridas; (ii) saber se está configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental produzida pelo próprio autor evidencia dinâmica típica de aposta, atraindo o artigo 814 do Código Civil, que qualifica dívida de jogo como obrigação natural inexigível. As transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, mediante senha pessoal e dispositivo previamente autorizado, sem indício de fraude ou falha de segurança imputável às instituições financeira e intermediadoras. Configurada causa exclusiva de terceiro associada à conduta do próprio consumidor, afasta-se a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe fortuito interno. As instituições intermediadoras de pagamento não possuem dever de fiscalizar a licitude de cada transação processada em favor de seus clientes, ausente participação na cadeia causal do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.