Código Civil

Art. 310 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar

Texto vigente

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

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Em linguagem simples

Não tem validade o pagamento feito de forma consciente a um credor sem capacidade legal para dar quitação. O ato só será reconhecido se o devedor provar que a quantia realmente serviu em benefício dele.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 310 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0094190-26.2026.8.16.0000, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS RECURSAIS EM CARÁTER INAUGURAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA PERANTE A CREDORA PRIMITIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO E QUITAÇÃO DE BOA-FÉ. VEROSSIMILHANÇA PARCIAL DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO PELA RESTRIÇÃO AO ACESSO AO CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS. CONTRACAUTELA NECESSÁRIA. ARTIGO 300, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA Nº 902, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DOS TÍTULOS. CONDIÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos protestos de duplicatas; 2. Pretensão recursal de revogação da liminar, sob o argumento de que os títulos foram regularmente cedidos, o devedor foi notificado da cessão de crédito, a quitação foi concedida por credora que já não detinha legitimidade para receber os valores e a sustação do protesto deveria estar condicionada à prestação de contracautela; 3. Contrarrazões pelo não conhecimento e desprovimento; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cognoscibilidade do recurso, preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela em favor do autor e exigibilidade de caução; III – RAZÕES DE DECIDIR 5. Parte da documentação colacionada aos autos de agravo de instrumento não foi levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, o que impede seu exame, em segundo grau; 6. O protesto extrajudicial pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível, sendo legítima sua sustação quando presentes elementos que, em cognição sumária, coloquem em dúvida a exigibilidade do crédito; 7. Embora as duplicatas possuam autonomia e abstração típicas dos títulos de crédito, tais características somente se projetam plenamente quando há efetiva circulação cambial. Nas hipóteses de cessão civil de crédito, permanecem oponíveis ao cessionário as exceções pessoais relacionadas à relação obrigacional originária; 8. A documentação disponível indica que a obrigação originária foi quitada perante sociedade do mesmo grupo econômico da cedente das duplicatas, a qual emitiu recibo de quitação e comunicou a necessidade de recompra dos títulos. Contudo, não é possível identificar se o devedor foi regularmente notificado da cessão de crédito, circunstância relevante para a verificação da validade do pagamento realizado à credora originária. Plausível, em sede de cognição sumária, a alegação de que a cessão ocorreu entre empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico e sem prévia ciência do devedor, reveste-se verossimilhança à tese de inexigibilidade dos títulos protestados. O perigo de dano decorre da repercussão negativa dos protestos sobre a obtenção de crédito rural e sobre o regular exercício da atividade econômica do demandante, justificando a manutenção da sustação; 9. A despeito disso, a tutela concedida não observou a necessidade de contracautela prevista no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 902, segundo a qual a sustação de protesto exige, em regra, garantia apta a resguardar eventual prejuízo da parte adversa. Ausente demonstração da impossibilidade de prestar caução, impõe-se a exigência de depósito judicial correspondente ao valor das duplicatas objeto da controvérsia, como condição para a manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida; IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 292, 294, 308, 309, 310, 876, 910 e seguintes, e 1.368-C; CPC, arts. 300, § 1º, 783, 803, I, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º e 9º; Lei nº 5.474/1968, art. 13

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  • TJPR, Apelação Cível 0005622-08.2024.8.16.0193, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA MEDIANTE CITAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR À CEDENTE. INOPONIBILIDADE AO CESSIONÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela embargante contra sentença que, em ação monitória fundada em nove cheques prescritos, rejeitou os embargos monitórios, converteu o pedido em título executivo judicial e condenou a ré (emitente dos títulos) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A Apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e afirma ter quitado a obrigação perante a cedente antes de tomar ciência da cessão do crédito, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova oral caracterizaram cerceamento de defesa; b) a alegada quitação dos cheques perante a cedente é oponível ao cessionário; c) os cheques prescritos, acompanhados do instrumento de cessão, constituem prova escrita idônea para a ação monitória; d) a Apelante deve ser condenada por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a produção de prova oral não estava sujeita a agravo de instrumento, por não integrar o rol do art. 1.015 do CPC, de modo que a matéria poderia ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se configurando a denominada “nulidade de algibeira” arguida em contrarrazões. 4. Não há cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. A emissão dos cheques não foi negada pela recorrente, e a alegada quitação foi demonstrada por documentos, restando apenas definir seus efeitos jurídicos. A prova oral, portanto, era inútil para a solução da controvérsia e podia ser fundamentadamente indeferida. 5. O cheque prescrito constitui prova escrita idônea ao ajuizamento da ação monitória, sendo desnecessária a indicação do negócio jurídico subjacente. Embora a prescrição da ação executiva permita a discussão da “causa debendi” e a oposição de exceções pessoais, incumbe ao embargante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado credor. 6. A citação na ação monitória promovida pelo cessionário supre a notificação prevista no art. 290 do Código Civil e confere ao devedor ciência inequívoca da cessão. A partir desse momento, somente podem ser opostas ao cessionário as exceções que o devedor já possuía contra o cedente quando tomou conhecimento da transferência do crédito representado pelos títulos. 7. No caso, a Apelante foi citada em 19 de novembro de 2024, enquanto o termo de quitação e a transferência do veículo à credora originária datam de 5 de dezembro de 2024. O pagamento posterior à ciência da cessão foi realizado a quem já não era titular do crédito, razão pela qual é inoponível ao cessionário e destituído de eficácia liberatória, sem prejuízo de eventual direito de regresso da devedora contra a cedente, em via própria. 8. A inclusão da cedente no polo passivo foi corretamente indeferida, pois o pedido não foi fundamentadamente enquadrado nas hipóteses de chamamento ao processo ou denunciação da lide. Além disso, a questão foi alcançada pela preclusão, diante da ausência de impugnação da decisão saneadora por agravo de instrumento. 9. O simples exercício do direito de recorrer, sem abuso ou dolo processual específico, não caracteriza litigância de má-fé, ainda que o recurso seja desprovido. Por isso, não cabe a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% para 11,5% sobre o valor atualizado da causa, considerados o pequeno incremento do trabalho e o tempo despendido na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 11,5% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitado o pedido de condenação da embargante/Apelante por litigância de má-fé. 12. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia e a prova oral requerida se mostra inútil ou incapaz de alterar o resultado do julgamento. 2. O cheque prescrito constitui prova escrita idônea para a ação monitória, cabendo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 3. A citação na ação promovida pelo cessionário confere ao devedor ciência inequívoca da cessão de crédito e supre a notificação prevista no art. 290 do Código Civil. 4. O pagamento realizado à cedente depois da ciência da cessão é inoponível ao cessionário e não possui eficácia liberatória, ressalvado eventual direito de regresso do devedor. 5. A interposição regular de recurso, sem demonstração de abuso ou dolo processual específico, não configura litigância de má-fé.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 336, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, II, 374, II, 443, I, 487, I, 700, I a III, 702, §§ 1º e 8º, 1.002, 1.009, § 1º, 1.013, “caput” e § 1º, 1.015, IX; CC, arts. 290, 294, 308 e 310; Lei n. 7.357/1985, art. 27. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmulas n. 299 e 531; STJ, 2ª Seção, EREsp n. 1.575.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2022; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 583.162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.08.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.466.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22.04.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.032.923/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.04.2026; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.693.366/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 31.08.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a cobrança dos cheques. A devedora já sabia que o crédito havia sido transferido para outra pessoa quando resolveu pagar à antiga credora. Por isso, esse pagamento não quitou a dívida perante o novo credor, embora ela possa buscar da antiga credora o que entender devido em outro processo. Também não houve prejuízo pela falta de prova oral, pois os documentos já eram suficientes para o julgamento. O recurso foi negado, mas a Apelante não foi condenada por má-fé, porque apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5228208-36.2024.8.09.0137, 7ª Câmara Cível, j. 09/04/2025, DJEN 14/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. DOLO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA OU DEVER DE CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse de veículo automotor, fundada em fraude praticada por terceiro intermediário da negociação. Pretensão de reconhecimento do dolo de terceiro, com anulação do negócio, restituição do veículo e, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os adquirentes tinham ou deviam ter conhecimento da fraude praticada por terceiro, de modo a autorizar a anulação do negócio jurídico; e (ii) se houve culpa concorrente dos envolvidos na dinâmica da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo de terceiro somente autoriza a anulação do negócio jurídico quando a parte a quem o dolo aproveita tinha ou devia ter conhecimento da fraude, conforme o art. 148 do Código Civil. 4. A prova oral não demonstra ciência prévia dos adquirentes acerca da fraude. Os elementos dos autos indicam que o proprietário participou da negociação, apresentou o veículo, autorizou a conclusão do negócio e permitiu o pagamento de parte do preço a terceiro, circunstâncias que conferiram aparência de regularidade à operação. 5. A conduta dos adquirentes é compatível com a boa-fé e com a confiança legítima decorrente da teoria da aparência. Não há elemento suficiente para caracterizar conluio, negligência grave ou ciência da fraude. 6. A fraude praticada pelo terceiro não autoriza a anulação do negócio em prejuízo dos adquirentes de boa-fé, pois ausente o requisito previsto no art. 148 do Código Civil. A responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes da fraude permanece atribuída ao terceiro fraudador. 7. Não há enriquecimento sem causa dos adquirentes, pois o conjunto probatório indica o pagamento integral do preço ajustado. O prejuízo suportado pelo proprietário decorre da atuação do terceiro fraudador, sem demonstração de vantagem patrimonial indevida dos adquirentes. 8. O reconhecimento de culpa concorrente exige demonstração de condutas negligentes de ambos os envolvidos. No caso, a prova produzida não evidencia contribuição dos adquirentes para a fraude em grau suficiente para justificar a distribuição concorrente da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A anulação de negócio jurídico por dolo de terceiro depende da demonstração de que a parte a quem o dolo aproveita tinha ou devia ter conhecimento da fraude. 2. A ausência de prova de ciência ou de dever de ciência da fraude, aliada à atuação dos adquirentes de boa-fé e à aparência de regularidade criada pelo próprio proprietário, afasta a anulação do negócio jurídico. 3. A culpa concorrente não se presume e depende da demonstração de conduta negligente atribuível a ambos os envolvidos na fraude.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 148, 308, 310 e 884; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Processo nº 5261353-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, publ. 17.06.2026; TJGO, Apelação Cível, Processo nº 5011721-39.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJGO, Apelação Cível, Processo nº 5014931-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, publ. 31.07.2025

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0024138-28.2022.8.17.2001, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/09/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO PROTESTO, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO A FACTORING. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DUPLICIDADE DE CESSÃO PELA CEDENTE. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. ART. 290 DO CC. TÍTULO CAUSAL. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES. PAGAMENTO POR ORIENTAÇÃO DA CREDORA ORIGINÁRIA. DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por securitizadora contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de R$ 31.278,14, decorrente de duplicata objeto de comunicado de protesto, ao fundamento de cobrança em duplicidade, tendo em vista a quitação pela devedora perante outra factoring por orientação da fornecedora e cedente. Ausente recurso adesivo da apelada quanto à improcedência da repetição de indébito e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, §1º, do CPC); (ii) verificar se a cessão de crédito produziu eficácia perante a devedora (art. 290 do CC) e se o pagamento realizado a outra factoring, por orientação da cedente, extingue a obrigação, afastando os arts. 308 e 310 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal que ataca a ratio decidendi nuclear do julgado satisfaz o princípio da dialeticidade, sendo as deficiências argumentativas matéria de mérito. 4. A duplicata mercantil é título causal, o que autoriza a oponibilidade das exceções ligadas à causa debendi e ao pagamento. 5. Ainda que comprovada a notificação da cessão à devedora, restou admitida pela própria apelante a duplicidade de cessão do mesmo crédito pela cedente a duas factorings, tendo o pagamento sido efetuado por orientação expressa da credora originária, o que descaracteriza a má-fé e afasta o brocardo "quem paga mal, paga duas vezes" (arts. 308 e 310 do CC). 6. O pagamento realizado por orientação da credora originária, em cenário de dupla cessão a ela imputável, exonera o devedor de boa-fé, ressalvado à cessionária o direito de regresso contra a cedente, à luz do risco inerente à atividade de fomento mercantil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A impugnação que ataca o fundamento central da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade. 2. A duplicata é título causal, admitindo-se a oponibilidade de exceções pessoais e ligadas ao pagamento. 3. A cessão de crédito não tem eficácia perante o devedor senão quando a este notificada ou por ele declarada ciente (art. 290 do CC), mas a notificação, por si só, não obsta a exoneração do devedor. 4. O pagamento realizado por orientação da credora originária, em contexto de duplicidade de cessão imputável à cedente, extingue a obrigação perante o devedor de boa-fé, ressalvado o regresso da cessionária contra a cedente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.010, §1º, e 1.013; CC, arts. 286, 290, 308, 310 e 422; Lei nº 5.474/1968

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5002762-19.2025.4.02.5113, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO. FGTS. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. FGTS RESCISÓRIO E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO À TRABALHADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA PERANTE O FUNDO. TEMA Nº 1.176 DO STJ. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos destinados ao reconhecimento da quitação, perante o FGTS, dos valores de R$ 376,55, relativos ao FGTS rescisório, e de R$ 3.341,59, referentes à indenização compensatória de 40%, pagos diretamente à ex-empregada em acordo extrajudicial celebrado com assistência do sindicato profissional, com pedido subsidiário de dedução dessas quantias da obrigação de recolhimento ao Fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento direto à ex-empregada do FGTS rescisório e da indenização compensatória de 40%, em acordo extrajudicial assistido pelo sindicato, mas sem homologação judicial e sem comunicação oportuna aos órgãos fiscalizadores, produz efeito liberatório perante o FGTS; e (ii) estabelecer se os valores diretamente pagos podem ser deduzidos da obrigação de recolhimento ao Fundo, restringindo-se eventual exigência às parcelas incorporáveis ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 impõem o recolhimento dos valores relativos ao FGTS e da indenização compensatória mediante depósito na conta vinculada do trabalhador e consideram não quitado, para fins de apuração e lançamento, o FGTS pago diretamente ao empregado. A assistência sindical pode conferir segurança à manifestação de vontade e produzir efeitos na relação privada entre os signatários, mas não modifica a forma legal de recolhimento nem vincula o Fundo ou seu agente operador, que não participam do acordo. O Tema nº 1.176 do STJ reconhece excepcionalmente a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, mediante oportuna comunicação aos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo da cobrança das parcelas incorporáveis ao Fundo. O acordo extrajudicial celebrado entre empregadora e empregada, ainda que assistido pelo sindicato e acompanhado da comprovação dos pagamentos, não se equipara ao acordo homologado pela Justiça do Trabalho, pois não constitui decisão judicial nem está protegido pela coisa julgada, o que afasta a incidência do Tema nº 1.176 do STJ. A ausência de comunicação oportuna aos órgãos fiscalizadores constitui fundamento adicional para distinguir o caso do Tema nº 1.176 do STJ, pois o protocolo administrativo foi aberto apenas em 4 de agosto de 2025, quase um ano após o acordo de 13 de agosto de 2024 e quando a pendência já constava do FGTS Digital. O Tema nº 68 do TST reforça a exigência legal de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. O pagamento direto à trabalhadora não configura adimplemento perante o FGTS, porque a legislação fundiária estabelece forma e destinação específicas para o cumprimento da obrigação e expressamente nega efeito liberatório ao pagamento realizado diretamente ao empregado. Os arts. 308 e 310 do Código Civil não conferem eficácia liberatória ao pagamento direto, pois a condição da trabalhadora como beneficiária dos valores fundiários não a torna destinatária apta a conferir quitação perante o Fundo, e a prévia definição legal da forma de recolhimento afasta a hipótese de pagamento de boa-fé a credor putativo. A exigência de recolhimento à conta vinculada não configura enriquecimento sem causa nem duplicidade de pagamento perante o Fundo, porque o desembolso realizado diretamente à trabalhadora produz apenas os efeitos cabíveis entre os signatários do ajuste, permanecendo inadimplida a obrigação fundiária na forma legal. A dedução dos valores diretamente pagos não é admissível, pois a ressalva do Tema nº 1.176 do STJ relativa às parcelas incorporáveis ao Fundo pressupõe a incidência da própria tese repetitiva, cujos requisitos não estão presentes, e o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 considera expressamente não quitado o valor do FGTS pago diretamente ao trabalhador. O desprovimento integral da apelação, diante da existência de honorários fixados na origem, autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e dos critérios estabelecidos no Tema nº 1.059 do STJ, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Recurso desprovido. Pedido subsidiário de dedução rejeitado. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.