Código Civil

Art. 1.727 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título III — DA UNIÃO ESTÁVEL

Texto vigente

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

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Em linguagem simples

Define como concubinato as relações contínuas entre pessoas que têm impedimentos legais para casar entre si.

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Na jurisprudência

145 acórdãos citam o art. 1.727 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3162894, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. IMPEDIMENTO DO ART. 1.723, § 1º, DO CC. RELAÇÃO PARALELA QUALIFICADA COMO CONCUBINATO (ART. 1.727 DO CC). REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com partilha. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na apreciação das provas (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível reconhecer separação de fato e, por consequência, afastar o impedimento do art. 1.723, § 1º, do CC; e (iii) a qualificação jurídica da relação paralela como concubinato (art. 1.727 do CC) pode ser revista sem reexame de prova. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e decide de modo integral a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido, afastando a alegada omissão e contradição (art. 1.022 do CPC). 4. A conclusão sobre inexistência de separação de fato e ausência dos requisitos de publicidade, continuidade e objetivo de constituir família depende da valoração do conjunto probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Mantém-se, por consequência, o impedimento do art. 1.723, § 1º, do CC e a qualificação da relação paralela como concubinato (art. 1.727 do CC). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0800085-54.2017.8.10.0049, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS. CONCUBINATO. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de união estável post mortem ajuizada com o objetivo de reconhecer a convivência mantida entre a autora e o falecido João Marques de Castro, no período de 2003 a 2016, bem como promover a dissolução da alegada entidade familiar. A autora sustenta ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com animus familiae, da qual adveio um filho, alegando ainda que o de cujus encontrava-se separado de fato da esposa legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a efetiva separação de fato do falecido em relação à esposa legítima; e (ii) estabelecer se a relação mantida entre a apelante e o de cujus possui os requisitos necessários ao reconhecimento de união estável post mortem ou se configura mero concubinato. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.723, §1º, do Código Civil admite o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada apenas quando comprovada de forma inequívoca a separação de fato do vínculo matrimonial preexistente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 529 da Repercussão Geral, fixa entendimento de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo concomitante, em observância aos princípios da monogamia e da fidelidade. Os documentos apresentados pela apelante, consistentes principalmente em comprovantes de residência e faturas vinculadas ao Sítio Natureza, demonstram apenas eventual proximidade física ou coabitação, sem comprovar a ruptura definitiva do matrimônio do falecido. Os elementos probatórios revelam que o de cujus mantinha convivência simultânea com a esposa legítima, inclusive com domicílio comum, circunstância incompatível com a alegada separação de fato. Os depoimentos testemunhais e dos herdeiros evidenciam a existência de múltiplos relacionamentos paralelos mantidos pelo falecido durante o mesmo período, afastando os requisitos de exclusividade e estabilidade inerentes à união estável. O nascimento de filho em comum e a duração do relacionamento não são suficientes, por si sós, para caracterizar união estável quando ausentes publicidade pacífica, exclusividade e demonstração inequívoca do animus de constituição familiar. A certidão de casamento hígida desde 1982 e os depoimentos colhidos em juízo confirmam a manutenção da família originária do falecido, circunstância que conduz ao enquadramento jurídico da relação como concubinato, nos termos do art. 1.727 do Código Civil. A ausência de prova cabal da separação de fato inviabiliza o reconhecimento da união estável pretendida, impondo a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de casamento válido e não comprovadamente rompido por separação de fato impede o reconhecimento de união estável concomitante. A coexistência de relacionamentos paralelos afasta os requisitos da exclusividade e da fidelidade exigidos para configuração da união estável. A duração da relação afetiva e o nascimento de filho em comum não bastam para caracterizar união estável quando ausente prova inequívoca da separação de fato do vínculo matrimonial anterior. A relação mantida paralelamente a casamento hígido configura concubinato, nos termos do art. 1.727 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º. CC, arts. 1.566, I, 1.723, §1º, e 1.727. CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020 (Tema 529 da Repercussão Geral); TJ-MT, Apelação Cível nº 1026133-78.2020.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5008727-56.2020.8.13.0701, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 07.08.2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5066249-33.2024.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte instituída por seu pai, servidor público federal falecido, concedida com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. A autora sustenta nulidade do processo administrativo por ausência de regular notificação, ocorrência de decadência administrativa e violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. A Administração cancelou o benefício após apurar, em processo administrativo, a existência de união estável da pensionista, comprovada, inclusive, pelo recebimento de pensão previdenciária do RGPS na condição de companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 é legítimo diante da constituição de união estável pela beneficiária; (ii) estabelecer se houve nulidade do procedimento administrativo em razão de alegada ausência de notificação válida; e (iii) determinar se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre o ato de cancelamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão temporária concedida à filha maior solteira sob a égide da Lei nº 3.373/1958 somente subsiste enquanto mantidos os requisitos legais da condição de solteira e da não ocupação de cargo público permanente. 4. A constituição de união estável equipara-se ao casamento para todos os efeitos jurídicos, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e dos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, configurando causa resolutiva do benefício. 5. O recebimento de pensão previdenciária do RGPS na condição de companheira constitui prova suficiente da existência de união estável e da perda da condição de filha solteira exigida pela Lei nº 3.373/1958. 6. O cancelamento da pensão não decorre de revisão de ato administrativo originariamente ilegal, mas do implemento superveniente de condição resolutiva prevista na própria legislação de regência do benefício. 7. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não incide sobre hipóteses de cancelamento de benefício em razão de fato superveniente e continuado que descaracteriza requisito legal de manutenção da pensão. 8. A notificação administrativa enviada ao endereço da beneficiária, com aviso de recebimento regularmente entregue no domicílio indicado, satisfaz o devido processo legal administrativo, ainda que assinada por terceiro. 9. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota fundamentos da sentença recorrida e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, em conformidade com a jurisprudência do STF, do STJ e com a tese firmada no Tema 1306 do STJ. 10. A manutenção da sentença de improcedência impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX, e art. 226, § 3º; Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.213/1991, art. 124, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022; Código Civil, arts. 1.723 a 1.727. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1306, j. 05.09.2025; STJ, RMS nº 59.709/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.653.284/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.919.341/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.09.2021, DJe 24.09.2021; STF, MS 35.032, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.03.2019; TRF2, AC nº 5094396-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 25.10.2023; TRF2, AC nº 5020689-05.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 28.08.2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0000075-10.2012.8.05.0194, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR CONDÔMINA / COERDEIRA. SÚMULA 237 DO STF. POSSIBILIDADE. POSSE EXCLUSIVA, CONTINUADA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE DEZOITO ANOS. TESTAMENTO PÚBLICO. HIGIDEZ FORMAL E CAPACIDADE CIVIL DA TESTADORA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA AO LIMITE DA METADE DISPONÍVEL (CC/1916, ART. 1.727; CC/2002, ART. 1.967). TRANSMISSÃO DA LEGÍTIMA AO HERDEIRO NECESSÁRIO E ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MERA ALEGAÇÃO VERBAL DE AÇÃO DE DESPEJO PREGRESSA EM DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INEFICÁCIA PROBANTE (CPC, ART. 389). INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ OU CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELOS REIVINDICANTES (CPC, ART. 373, I E II). INEFICÁCIA DE EVENTUAL DEMANDA DE DESPEJO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE CESSIONÁRIO DE HERDEIRO. LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA HABITUAL CONSUMADO DEZOITO ANOS ANTES DA CITAÇÃO NESTA DEMANDA (CC, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS REIVINDICATÓRIO E INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre apelação cível interposta por Ivania Gomes Braga contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória c/c perdas e danos ajuizada por Vanderlino Alves dos Santos e Eva Lopes Ferreira Santos. A demanda versa sobre a propriedade de imóvel residencial urbano situado na Rua Solon Mariano, nº 04, lote 82, quadra 03, em Pilão Arcado/BA (Matrícula nº 1-5692 do CRI de Remanso/BA), atribuído aos autores por força de testamento público outorgado no ano de 1992 por Izabel Cândida de Souza, falecida em 1993. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a nulidade do testamento por vício formal e incapacidade da testadora, bem como a violação da legítima do filho e herdeiro necessário Gilberto Souza. No mérito, sustentou que o corréu Reinilton comprou a cota hereditária do herdeiro por Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em 1994, sendo transferida à ré Ivania por partilha de divórcio em 2010. Invocou a exceção de usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual por posse exclusiva e pacífica há mais de trinta anos. A sentença de primeiro grau rejeitou a nulidade formal do testamento, mas reduziu a disposição testamentária a 50% (metade disponível) por violação da legítima, reconhecendo que os outros 50% pertenciam à ré por cessão e divórcio. Afastou a exceção de usucapião sob o fundamento de que a posse sofreu oposição, amparando-se unicamente no depoimento pessoal do autor que mencionou oralmente ter ajuizado uma ação de despejo nº 60/1994. Declarou a copropriedade (50% para cada parte) e julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse exclusiva e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, se o testamento público lavrado em 1992 padece de nulidade formal ou incapacidade cognitiva da testadora; (ii) se o avanço sobre a legítima do herdeiro necessário acarreta nulidade total do testamento ou apenas sua redução teleológica à metade disponível; (iii) se é admissível a usucapião extraordinária promovida por condômino/coerdeiro sobre a totalidade de bem imóvel mantido sob posse exclusiva; e (iv) se a mera declaração verbal da parte autora em depoimento pessoal sobre o ajuizamento de ação de despejo pretérita, desacompanhada de qualquer prova documental ou citação válida, é suficiente para comprovar oposição e interromper o prazo da prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O testamento público lavrado na vigência do Código Civil de 1916 atendeu às formalidades legais essenciais (art. 1.632), haja vista que a certidão de inteiro teor do livro notarial atesta a subscrição da testadora e das cinco testemunhas instrumentárias exigiridas pela lei da época. A incapacidade civil da testadora não se presume por critério etário e necessita de prova robusta e contemporânea ao ato, a qual não foi produzida pela ré. A violação da legítima do herdeiro necessário não invalida a totalidade do testamento, mas enseja a sua redução ao limite da porção disponível (50%), na forma do art. 1.727 do CC/1916 e art. 1.967 do CC/2002. A fração de 50% reservada à legítima transmitiu-se ao herdeiro filho e foi legitimamente cedida à ré por escritura pública. A jurisprudência admite a usucapião extraordinária por condômino ou coerdeiro quando comprovado o exercício de posse exclusiva com animus domini sobre a totalidade da área comum e com a exclusão dos demais. A caracterização de oposição possessória capaz de interromper a usucapião exige ato formal e inequívoco acompanhado de citação válida. A mera alegação verbal feita pelo autor em seu depoimento pessoal não faz prova em seu benefício (CPC, art. 389) e a ausência absoluta de prova documental da dita ação de despejo inviabiliza o reconhecimento de interrupção da prescrição aquisitiva (CPC, art. 373, I e II). Entre o ingresso na posse por cessão hereditária em 1994 e o ajuizamento da ação reivindicatória em 2012 transcorreram dezoito anos de posse direta, exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta da ré para a moradia de sua família, consumando-se a usucapião extraordinária qualificada (CC, art. 1.238, parágrafo único). O acolhimento da exceção de usucapião opera a aquisição originária da propriedade e extingue o domínio dos reivindicantes, impondo a total improcedência dos pedidos de imissão na posse e de indenização por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Tese deste julgamento: A violação da legítima de herdeiro necessário por disposição testamentária não invalida o testamento em sua totalidade, impondo-se apenas a sua redução teleológica aos limites da metade disponível do patrimônio do testador (CC/1916, art. 1.727; CC/2002, art. 1.967). O condômino ou coerdeiro possui legitimidade ad causam para arguir exceção de usucapião extraordinária e adquirir a propriedade exclusiva do imóvel comum quando demonstrado o exercício de posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini sobre a totalidade do bem por prazo superior ao legal (Súmula 237 do STF). A mera declaração verbal prestada pela parte em seu depoimento pessoal sobre o ajuizamento de ação judicial pretérita não ostenta eficácia probante para criar prova a favor do depoente (CPC, art. 389), sendo indispensável a prova documental idônea da demanda e da citação válida do possuidor para caracterizar a oposição e interromper o prazo prescricional aquisitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII, e art. 6º; Código Civil de 1916, arts. 1.632, 1.721, 1.727; Código Civil de 2002, arts. 1.238, parágrafo único, 1.784, 1.846, 1.967, 2.028; CPC, arts. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0091816-80.2022.8.19.0004, Rel. Marco Aurelio Bezerra de Melo, 5ª CÂMARA, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova segura da manutenção da união estável até a data do óbito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos demonstra a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão na data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de pensão por morte à companheira exige prova da união estável na data do falecimento. O ônus dessa demonstração incumbe à parte autora.4. Os documentos apresentados pela autora referem-se, em sua maior parte, a período remoto. Esses elementos podem indicar relacionamento pretérito, mas não comprovam a persistência da união estável até o óbito ocorrido em 2021.5. A certidão de óbito e as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 indicam endereço do falecido em município diverso do alegado na inicial. Esses documentos também registram a inexistência de cônjuge ou companheiro.6. O cadastro funcional de dependentes do ex-servidor não inclui a autora. A prova oral também apresentou contradições relevantes sobre a continuidade da convivência. O depoimento do filho do falecido corroborou a ausência de união estável ao tempo do óbito.7. As alegações de discrição da relação, contexto da pandemia e presunção de continuidade não afastam a necessidade de prova concreta e contemporânea da convivência pública, contínua e duradoura. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte à companheira depende de prova da efetiva constância da união estável na data do óbito. 2. Documentos antigos e prova oral contraditória não bastam para demonstrar a manutenção da união estável até o falecimento. 3. Declarações de imposto de renda, certidão de óbito e cadastro funcional que não indicam companheira constituem elementos relevantes para afastar a alegada dependência previdenciária."____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.260/2008, art. 14, I e § 3º; Lei Estadual nº 5.260/2008, art. 16, parágrafo único; CC, arts. 1.723 a 1.727; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.