Art. 1.561 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Em linguagem simples
Mesmo que um casamento seja inválido, ele mantém todos os seus efeitos até a data da decisão judicial de anulação se ambos os cônjuges agiram de boa-fé, ou seja, sem saber do problema. Se apenas um deles estava de boa-fé, os efeitos valem apenas para ele e para os filhos; e, se ambos agiram de má-fé, apenas os filhos mantêm os direitos decorrentes do ato.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 1.561 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1001502-37.2015.8.26.0161, Rel. Cesar Asfor Rocha, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE CASAMENTO POR BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. INEXISTÊNCIA DE TITULARES REMANESCENTES DOS EFEITOS PUTATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. A AÇÃO FOI FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO MATRIMONIAL ABSOLUTO, POIS J.M.S. CONTRAIU NOVO MATRIMÔNIO SEM DISSOLVER O VÍNCULO ANTERIOR COM I.F.S.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A NULIDADE ABSOLUTA DO SEGUNDO CASAMENTO POR BIGAMIA; (II) A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO PUTATIVO EM FAVOR DA SEGUNDA ESPOSA E DE SUA HERDEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NULIDADE DO SEGUNDO CASAMENTO É INCONTROVERSA, POIS J.M.S. JÁ ERA CASADO COM I.F.S., SEM DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR. 4. O ART. 1.561, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL RESTRINGE OS EFEITOS CIVIS DO CASAMENTO PUTATIVO AO CÔNJUGE DE BOA-FÉ E AOS FILHOS DO CASAL, NÃO SE ESTENDENDO A HERDEIROS OU TERCEIROS. 5. COM A MORTE DE M.A.S. E INEXISTÊNCIA DE FILHOS DO CASAL PUTATIVO, NÃO HÁ TITULARES REMANESCENTES PARA OS EFEITOS PUTATIVOS. 6. A PRETENSÃO DA HERDEIRA CARECE DE BASE LEGAL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS CATEGORIAS DE BENEFICIÁRIOS DO ART. 1.561, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DO CASAMENTO POR BIGAMIA É ABSOLUTA E NÃO ADMITE EFEITOS PATRIMONIAIS. 2. OS EFEITOS DO CASAMENTO PUTATIVO SÃO RESTRITOS AO CÔNJUGE DE BOA-FÉ E AOS FILHOS DO CASAL, NÃO SE ESTENDENDO A OUTROS HERDEIROS.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.521, INCISO VI; ART. 1.548, INCISO II; ART. 1.561, § 1º; ART. 1.571.JURISPRUDÊNCIASTJ, RESP N. 513.895/RN, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/6/2008, DJE DE 29/3/2010
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0504294-19.2016.8.05.0113, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/09/2026
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O FALECIDO E TERCEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE RETOMADA DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RUPTURA DEFINITIVA DO VÍNCULO ANTERIOR. RELACIONAMENTO PARALELO CARACTERIZADO POR ENCONTROS EVENTUAIS SEM COABITAÇÃO. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. TEMA 529 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Katia Cilene da Silva Marques contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem com Walter João Trevisan. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve separação de fato entre Walter João Trevisan e Zelenice Malta Veiga após a separação judicial ocorrida em 1976; (ii) saber se a Apelante demonstrou a existência de união estável com o falecido, caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família; e (iii) saber se é possível o reconhecimento de união estável paralela ou putativa quando comprovada a manutenção de convivência familiar preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável desde que presentes convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a união estável não se constitui quando presentes os impedimentos do art. 1.521, excetuando-se o inciso VI apenas nos casos em que o cônjuge separado judicial ou de fato tenha cessado efetivamente a vida em comum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 529 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, salvo quando demonstrada separação de fato. A decisão delineou claramente a impossibilidade de coexistência de entidades familiares paralelas, preservando a segurança jurídica e a coerência das relações familiares. 5. As provas produzidas nos autos demonstram que Walter João Trevisan e Zelenice Malta Veiga retomaram a convivência após a separação judicial. O nascimento do filho Aldrin Veiga Trevisan em 1979, três anos após a separação judicial, as fotografias demonstrando a presença frequente do casal em eventos sociais e familiares, a ata notarial revelando que o falecido mantinha vida doméstica na residência com Zelenice, a certidão de óbito informando Zelenice como declarante e as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que Walter mantinha convivência contínua com Zelenice, sendo reconhecido publicamente como seu companheiro. 6. O relacionamento mantido entre a Apelante e o falecido não foi demonstrado como público, contínuo ou dotado de affectio maritalis. Os bilhetes juntados evidenciam encontros esporádicos, sem coabitação, com visitas eventualmente frustradas, revelando ausência de vida comum e de estabilidade exigidas pela legislação para formação de união estável. 7. A tese subsidiária de união estável putativa não prospera. A putatividade exige boa-fé subjetiva, isto é, que o convivente desconheça impedimentos à configuração da entidade familiar. Não restou demonstrado que a Recorrente ignorasse a existência de vínculo mantido entre Walter e Zelenice. O nascimento de um filho em 1979, de conhecimento público, a presença contínua do casal em eventos sociais e o fato de a Apelante não conviver cotidianamente com o falecido afastam a possibilidade de boa-fé integral. 8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabia-lhe demonstrar, de modo inequívoco, a separação de fato entre Walter e Zelenice e, concomitantemente, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o falecido. As provas produzidas pela parte ré confirmam a manutenção da entidade familiar formada por Walter e Zelenice, ao passo que a prova trazida pela Apelante demonstra relacionamento sem estabilidade e sem publicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, 1.561 e 1.723; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 07.03.2024 (Tema 529/RG)
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0000419-51.2011.8.18.0036, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/12/2025, DJEN 01/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. RELACIONAMENTO COM PESSOA CASADA. BOA-FÉ OBJETIVA DA COMPANHEIRA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 529 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antônio Pinto da Silva contra sentença que reconheceu a existência de união estável putativa entre o falecido e Francisca Santana de Abreu, com fundamento na convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituição de família, iniciada em 1993 e encerrada com o óbito em 2009. O apelante alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa, além de impugnar o mérito sob o argumento de impedimento legal à constituição da união em razão de vínculo matrimonial anterior não dissolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa; (ii) definir se é juridicamente possível o reconhecimento de união estável putativa entre a autora e o falecido, apesar de este manter vínculo matrimonial formal não dissolvido à época do relacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há julgamento extra petita quando o magistrado apenas aplica a qualificação jurídica adequada aos fatos narrados, sendo desnecessária coincidência entre a nomenclatura jurídica utilizada pela parte e a adotada na sentença, nos termos do art. 492 do CPC. Não se configura cerceamento de defesa quando, diante da juntada extemporânea de documentos, o juízo de origem anula o ato e reabre prazo para manifestação da parte adversa, sanando eventual vício processual. A prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstra convivência pública, duradoura, com aparência de estabilidade e com o objetivo de constituir família, inclusive com o nascimento de filha comum. A autora demonstrou boa-fé ao manter a relação, crendo na separação de fato do companheiro, o que foi corroborado por testemunhos e documentos, inclusive de familiares do falecido. A aplicação da teoria da união estável putativa, por analogia ao casamento putativo previsto no art. 1.561 do Código Civil, é admissível quando a companheira desconhece o impedimento matrimonial do outro convivente. O entendimento firmado no Tema 529 do STF não impede o reconhecimento de efeitos jurídicos em favor da parte de boa-fé que desconhecia a coexistência de vínculo matrimonial, hipótese diversa da vedação às uniões simultâneas conscientes. A jurisprudência do STJ admite, por interpretação restritiva, a proteção à boa-fé quando irrefutavelmente demonstrada, afastando o rótulo de concubinato em situações de erro justificável quanto à inexistência de impedimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração judicial de união estável putativa não configura julgamento extra petita quando fundada nos mesmos fatos narrados na petição inicial, com base na prerrogativa do juiz de aplicar o direito conforme os elementos constantes dos autos. Não há cerceamento de defesa quando o juízo de origem oportuniza à parte adversa manifestação sobre documentos juntados tardiamente, sanando eventual prejuízo. É possível o reconhecimento de união estável putativa quando demonstrada a convivência pública e duradoura com aparência de estabilidade, e a companheira, de boa-fé, desconhecia o impedimento legal do convivente casado. A proteção à boa-fé da companheira que ignora impedimento matrimonial do companheiro afasta a incidência automática da vedação do Tema 529 do STF, distinguindo-se a hipótese das uniões simultâneas conscientemente mantidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 492; CC, arts. 1.561 e 1.723, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1045273/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2021 (Tema 529); STJ, REsp 1754008/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2018
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0023702-70.2021.8.19.0054, Rel. Rose Marie Pimentel Martins, 5ª CÂMARA, DJEN 09/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÕES CONCOMITANTES. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com servidor estadual, falecido em 10/06/2014, e, por conseguinte, negou a concessão de pensão por morte, sob fundamento de que a relação existente seria mero concubinato impuro. A autora requereu o reconhecimento da união estável com efeitos previdenciários, inclusive pagamento das parcelas retroativas do benefício, apresentando sentença anterior da Vara de Família que reconheceu a referida união.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o reconhecimento de união estável paralela ao casamento para fins previdenciários, na hipótese de união estável putativa; (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos legais para habilitação à pensão por morte, inclusive com direito ao recebimento de parcelas retroativas.III. RAZÕES DE DECIDIRA união estável putativa é juridicamente possível quando demonstrada a boa-fé da companheira e a presença dos elementos caracterizadores da entidade familiar, mesmo diante de impedimento legal ao casamento, nos termos dos arts. 1.723 e 1.561 do CC.A sentença judicial anterior de reconhecimento da união estável produz efeitos erga omnes e constitui prova idônea da convivência pública, contínua e duradoura da autora com o falecido.A existência de famílias simultâneas com aparência de estabilidade e afetividade não configura concubinato impuro quando demonstrada a intenção de constituir família por ambas as partes, o que autoriza o rateio do benefício previdenciário, conforme precedentes do STJ (REsp 1.755.191/PR).A Lei Estadual nº 285/1979 admite expressamente o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira quando demonstrada a separação de fato ou dependência econômica.A dependência econômica da autora é presumida por força do art. 29, § 4º, da Lei Estadual nº 285/1979, dispensando prova adicional, salvo demonstração em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.O reconhecimento da união estável putativa enseja o pagamento das parcelas retroativas da pensão, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, além da EC 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1000283-13.2025.8.11.0013, Rel. Juliano da Costa Stumpf, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADA OMISSÃO SOBRE (I) ART. 32 DA LEI Nº 6.015/73 E (II) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS E SUCESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por REINA MARILENY VIEIRA LOPEZ contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem com Wilson de Brito Vilas Boas. A embargante sustenta omissão quanto ao art. 32 da Lei nº 6.015/73 e quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da união estável para efeitos previdenciários e sucessórios, com base na teoria da família putativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não se manifestar expressamente sobre o art. 32 da Lei nº 6.015/73; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da união estável apenas para fins previdenciários e sucessórios, à luz da teoria da família putativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a eficácia do casamento estrangeiro com fundamento no art. 7º, §1º, da LINDB e em jurisprudência do STJ, o que afasta implicitamente a incidência do art. 32 da Lei nº 6.015/73, inexistindo omissão relevante. O prequestionamento não exige menção literal ao dispositivo legal, bastando que a matéria jurídica tenha sido decidida, conforme entendimento consolidado do STJ. A rejeição do pedido principal — reconhecimento da união estável — implica, por decorrência lógica, o indeferimento dos efeitos previdenciários e sucessórios pretendidos, razão pela qual não subsiste alegada omissão quanto ao pedido subsidiário. O acórdão analisa de forma explícita a inaplicabilidade da teoria da família putativa por ausência de boa-fé subjetiva da embargante, afastando a possibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à relação mantida com o falecido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para revisão do juízo de valor, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência dos tribunais. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir, sendo desnecessária a indicação expressa de violação a dispositivos legais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A análise expressa da eficácia do casamento estrangeiro com base no art. 7º, §1º, da LINDB afasta implicitamente a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.015/73, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração. A improcedência do pedido de reconhecimento da união estável impede, por consequência lógica, o deferimento de efeitos previdenciários ou sucessórios, inexistindo omissão quanto ao pedido subsidiário. A teoria da família putativa exige boa-fé subjetiva, cuja ausência afasta seus efeitos e dispensa manifestação adicional pelo órgão julgador. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, art. 7º, §1º; Lei nº 6.015/73, art. 32; CC, art. 1.561. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, ED nº 71006492177, Rel. Juliano da Costa Stumpf, j. 21.11.2016; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.