Código Civil

Art. 140 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção I — Do Erro ou Ignorância

Texto vigente

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

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Em linguagem simples

Um motivo falso só invalida a manifestação de vontade se tiver sido expressamente declarado como a razão principal para a realização do negócio.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 140 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1825767, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência. 2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal. 3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade. 5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. 10. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2808223, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSO MOTIVO. ART. 140 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese de violação do art. 140 do Código Civil, por não ter o conteúdo normativo sido apreciado pelo Tribunal de origem, nem terem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2017662, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 02/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial, os recorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do cumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não apresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que solicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente que não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já tinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa, justificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a contemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso, peticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse obrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi considerado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta em face do precatório expedito em favor dos demais servidores. Sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14 e 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015, e do art. 140 do CC/2002. 2. A princípio, os arts. 14 e 17, do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015 se referem, exclusivamente, ao dever das partes e às consequências que o litigante de má-fé deve arcar. Ou seja, as teses contidas no recurso especial são genéricas porque o comando normativo neles presentes não estão relacionados ao instituto da preclusão. Deve-se reconhecer, portanto, a incidência da Súm. n. 284/STF ao caso dos autos. 3. A decisão deve ser mantida também em relação à violação do art. 140 do CC/2002, pois o acórdão a quo não tratou da incidência desse no caso dos autos, apesar da oposição de embargos de declaração. A incidência da Súm. n. 211/STJ é de rigor. Além disso, importante declarar que esse dispositivo apresenta comando normativo presente nas regras específicas ao vício de erro (ou ignorância) que tratam de nulidade de negócio jurídico. Em nada o art. 140 do CC/2002 tange declarações proferidas em processos em fase de cumprimento de sentença. O caso dos autos não trata de falso motivo na celebração de um contrato privado, mas sim de cumprimento de dever processual e suas consequências no âmbito da execução de um título judicial. Por isso, ainda que se afaste a Súm. n. 211/STJ, todos os dispositivos indicados no recurso especial não sustentam a sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional. 4. A má-fé da Administração Pública defendida pelos recorrentes não é fato incontroverso. Trata-se de matéria dependente de atividade instrutória para ser confirmada, posto inexistir declaração do Tribunal de origem nesse sentido. Mais, há uma premissa do quadro fático determinado pelo Tribunal de origem capaz de afastar a tese pela não ocorrência da preclusão ao reconhecer comportamento contraditório dos próprios recorrentes no cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, o conhecimento da tese dos recorrentes pela ausência de preclusão em face de comportamento contraditório do Poder Público depende inexoravelmente do exame probatório dos autos a fim de se verificar: 1) eventual conduta irregular da Fazenda Pública em juízo; 2) a existência de ato dos próprios servidores públicos em juízo concordando com as informações do Munícipio e requerendo a extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Essa atividade, contudo, não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 6. In obter dicutum, em memoriais, os recorrentes apresentam as teses jurídicas examinadas por essa Segunda Turma nos autos do REsp n. 1.836.423/SP. Apesar de admitirem de forma clara que esse precedente não é matéria análoga ao caso dos autos, pugnam pela aplicação da mesma ratio para afastar a preclusão no caso dos autos. Isso porque a exigibilidade do crédito não decorre de ato proferido no cumprimento de sentença, mas sim do próprio título executivo, que é coisa julgada. 7. Porém a argumentação agora lançada nos memoriais não pode ser conhecida porque o recurso especial especial, com demonstrado, não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Além disso, a aplicação analógica da ratio formada em outro processo cujas controvérsias são específicas e não semelhantes ao caso dos autos se faz indevida. O contexto do paradigma mencionado nos memoriais envolve o ajuizamento de uma ação de cobrança em razão de título formado em outro processo de mandado de segurança. Nestes, se discute a possibilidade de retificação de precatório ou a expedição de um novo em uma única e específica execução contra a Fazenda Pública. 8. Agravo inte rno não provido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5011237-85.2022.8.08.0030, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE CONVALIDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRELADA A CONDUTAS COMPATÍVEIS COM O ITER NEGOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Anulação de Negócio Jurídico, na qual a autora pleiteia a invalidação de escritura pública de compra e venda de fração ideal (50%) de imóvel, sob a alegação de ter sido vítima de simulação para ocultar empréstimo usurário (agiotagem) contraído por seu filho, vício de consentimento por coação e estado de luto, alienação de bem pertencente a terceiros herdeiros e venda por preço inferior ao de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (I) definir se o contrato de compra e venda de imóvel consubstancia negócio simulado para encobrir prática de agiotagem; (II) estabelecer se ocorreu vício de consentimento (coação, erro substancial ou incapacidade transitória) decorrente de abalo emocional por luto; (III) determinar se houve alienação indevida de direitos pertencentes a terceiros herdeiros; (IV) verificar se restou caracterizada a alienação do bem por valor vil ou incompatível com o mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de defeito no negócio jurídico exige demonstração concreta a cargo da parte autora, não bastando afirmações genéricas de viciação da vontade (CPC, art. 373, I). A pactuação de cláusula de retrovenda consubstancia ajuste típico e lícito (CC, arts. 505 a 508), cuja previsão pressupõe a efetiva alienação do bem, infirmando a presunção de simulação. A caracterização de agiotagem sob a veste de alienação imobiliária exige prova de disparidade entre o preço declarado e o fluxo financeiro real, o que restou afastado diante de avaliação prévia de mercado e efetiva quitação do valor ajustado. O repasse integral do preço recebido ao filho da alienante constitui ato de disposição posterior e mero motivo não expresso como razão determinante, sendo insuscetível de viciar a declaração de vontade (CC, art. 140). O abalo emocional decorrente de luto não equivale à incapacidade civil transitória (CC, art. 4º, III), e a subscrição de documento público sem leitura prévia configura assunção do risco, presumindo-se verdadeiras as declarações prestadas (CC, art. 219). A conduta posterior da alienante ao celebrar contrato de locação do próprio imóvel, pagar aluguéis e assentir com reformas estruturais executadas pelo adquirente afasta a alegação de coação e confirma a higidez do negócio jurídico. 9. A alienação adstrita à fração ideal de 50% de titularidade da vendedora não usurpa direitos de herdeiros do falecido companheiro, carecendo a parte de legitimidade para postular em nome alheio (CPC, art. 18). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000794-26.2025.5.06.0172, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO HÍBRIDO. JOGO DO BICHO E ATIVIDADE LÍCITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de Turma Regional que rejeitou preliminares e negou provimento a recurso ordinário patronal, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de atividade híbrida (jogo do bicho cumulado com venda de recargas telefônicas e apostas lícitas), além da configuração de grupo econômico por coordenação e da responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e subsidiária de sócios pessoas físicas. As embargantes alegam omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da teoria do motivo determinante (art. 166, III, do CC) e do princípio da gravitação jurídica (art. 184 do CC), ausência de valoração de documentos referentes a outra empresa, e inexistência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao deixar de aplicar as teorias do motivo determinante e da gravitação jurídica e ao reconhecer a responsabilidade solidária por grupo econômico e subsidiária de sócios; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização para a rediscussão do conjunto probatório ou revisão do convencimento externado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma categórica e exauriente as teses fundadas nos artigos 166, inciso III, e 184 do Código Civil, adotando a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema nº 9) deste Regional, que afasta a invocação da ilicitude de parte da atividade econômica como escusa para afastar os efeitos da relação de emprego em contratos híbridos. 5. A coexistência de atividade econômica regular, apta a gerar proveito financeiro, afasta a premissa de acessoriedade necessária insculpida no artigo 184 do Código Civil, revelando-se incabível invocar a própria torpeza para eximir-se de obrigações laborais. 6. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada documento exibido pelas partes quando os fundamentos declinados no acórdão mostram-se suficientes para alicerçar a decisão, inexistindo violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. 7. A configuração do grupo econômico por coordenação resta plenamente evidenciada nos autos mediante confissão expressa do preposto acerca da identidade de propriedade, além de elementos robustos como atuação conjunta, representação processual unificada e vínculos societários e familiares. 8. A oposição de embargos declaratórios desprovidos de suporte técnico e direcionados à rediscussão de pontos soberanamente apreciados caracteriza expediente protelatório, ensejando a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito ou revisão de teses jurídicas devidamente fundamentadas no acórdão embargado. 2. A comercialização concomitante de atividade lícita e ilícita, no mesmo contexto operacional, afasta a incidência do princípio da gravitação jurídica e da teoria do motivo determinante para invalidar o contrato de trabalho. 3. Configura-se o grupo econômico por coordenação trabalhista mediante a comprovação de atuação integrada, comunhão de interesses e identidade de controle societário ou familiar. 4. A interposição de embargos de declaração infundados e voltados à rediscussão de matéria julgada autoriza a condenação ao pagamento de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV e LXXVIII, e art. 93, IX; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 3º, 818 e 897-A; CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, IV, 769, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 140, 166, III, 170, 184 e 275. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 (Tema nº 9); TST, Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1; TST, AIRR-490-70.2019.5.13.0001; TRT da 6ª Região, ROT nº 0000447-20.2023.5.06.0412

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.