Código Civil

Art. 1.054 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção I — Disposições Preliminares

Texto vigente

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o contrato da sociedade limitada deve conter os requisitos e dados gerais exigidos por lei para a criação de sociedades. Ele também prevê que o nome empresarial da sociedade deve constar no documento, quando couber.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.054 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0803890-08.2025.4.05.8100, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 27/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE OPTANTE PELO SIMPLES. VALORES RECEBIDOS POR SÓCIO ADMINISTRADOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E PRÓ-LABORE. ISENÇÃO. ART. 206 DO RIR/1999. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, por meio dos quais se buscava o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre valores referentes ao ano de 2004. O juízo de origem entendeu não comprovada a natureza dos valores como distribuição de lucros, afastando a alegação de isenção tributária. 2. O embargante sustentou que os valores percebidos decorreriam de rendimentos distribuídos por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, e, portanto, estariam abrangidos pela isenção prevista no Regulamento do Imposto de Renda de 1999. A sentença reconheceu que os montantes declarados não guardavam compatibilidade com a participação societária do contribuinte, qualificando-os como pró-labore, sujeito à tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos pelo apelante no exercício de 2004 podem ser enquadrados como rendimentos distribuídos, isentos de imposto de renda, ou se possuem natureza jurídica de pró-labore, sujeita à tributação, à luz do contrato social da empresa e da legislação vigente à época do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 206 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999) prevê a isenção do imposto de renda para valores pagos a sócios de microempresa ou empresa de pequeno porte, ressalvadas as quantias correspondentes a pró-labore. A caracterização da isenção exige comprovação de que os valores decorrem efetivamente de distribuição de lucros. 5. A fiscalização da Receita Federal constatou que o apelante declarou como isentos valores significativamente superiores àqueles compatíveis com sua participação societária. O contrato social da pessoa jurídica J.E Transportes de Veículos LTDA estabelece a distribuição de lucros na proporção das quotas, sendo o apelante titular de 5% do capital social. 6. Considerado o saldo em caixa da empresa e a participação do apelante, a parcela máxima que lhe caberia a título de lucros distribuídos era substancialmente inferior ao montante declarado como isento. A diferença foi corretamente qualificada como rendimento tributável, de natureza pró-labore, em razão do exercício da administração da sociedade. 7. Não houve comprovação de deliberação societária que afastasse a regra contratual de distribuição proporcional de lucros. O contrato social, em conformidade com o art. 997 do Código Civil, define expressamente a participação de cada sócio nos lucros e perdas, devendo prevalecer para fins de enquadramento tributário. 8. Ausente lastro probatório apto a demonstrar que os valores excedentes tenham natureza de distribuição de lucros, mantém-se a exigência do imposto de renda sobre a quantia apurada como pró-labore. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 206; Código Civil, arts. 997, 1.053 e 1.054; CPC, art. 487, I. Lmag

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1015257-86.2025.8.26.0482, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 09/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DATA DO FATO GERADOR DO ITCMD EM DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ANULANDO AIIMS E CDAS RELATIVOS AO ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. A SENTENÇA CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE E CONDENOU A FAZENDA A RESTITUIR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A FAZENDA PÚBLICA APELA ARGUMENTANDO QUE O FATO GERADOR OCORREU NO REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUCESP (12 DE AGOSTO DE 2020), DATA EM QUE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS QUOTAS TINHA VALOR SUPERIOR AO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO (19 DE DEZEMBRO DE 2018), JUSTIFICANDO A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE IMPOSTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O FATO GERADOR DO ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS OCORRE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR COM EXPRESSA E OFICIAL COMUNICAÇÃO AO FISCO OU APENAS NA DATA DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUCESP.III. RAZÕES DE DECIDIR:O ARTIGO 1.057 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE REGISTRO PARA EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS, MAS ESSA EXIGÊNCIA COMPORTA EXCEÇÃO QUANDO O TERCEIROA FAZENDA PÚBLICARECEBE COMUNICAÇÃO OFICIAL E PRÉVIA DA TRANSFERÊNCIA, CUMPRINDO-SE A FUNÇÃO DE PUBLICIDADE DA NORMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.154 DO CÓDIGO CIVIL.A DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO EXTRAJUDICIALITCMD APRESENTADA AO FISCO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2018 CONSTITUI PROVA DE QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CONHECIMENTO FORMAL DO ATO, RAZÃO PELA QUAL O FATO GERADOR DO ITCMD OCORREU NAQUELA DATA.EXIGIR FORMALIDADE REGISTRAL QUANDO A PUBLICIDADE JÁ SE REALIZOU CONFIGURA ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONTRARIEDADE AO COMPORTAMENTO ANTERIOR DA FAZENDA.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. EM REGRA, O FATO GERADOR DO ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS OCORRE NO ATO DE REGISTRO PERANTE A JUCESP, NOS TERMOS DO ART. 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NÃO OBSTANTE, A COMUNICAÇÃO OFICIAL DA DOAÇÃO AO FISCO ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ITCMD CONSTITUI FATO GERADOR TRIBUTÁRIO, DISPENSANDO A FORMALIDADE REGISTRAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS PERANTE O FISCO JÁ NOTIFICADO, À LUZ DO ART. 1.154 DO MESMO DIPLOMA LEGAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.054, 1.057 E 1.154; LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5023222-14.2021.4.02.5001, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer o excesso de execução e determinar que seja abatido da competência de 02/2019 o valor de R$ 2.810,19 e da competência de 03/2019 os valores de R$ 1.096,85 e R$ 2.305,20, computando-se os reflexos na apuração do montante devido nas CDAs nº 16.110.235-2 e 16.110.236-0 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) possibilidade de aplicação da tese firmada pelo E. STJ no Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos mesmo antes do trânsito em julgado; (ii) observância da modulação de efeitos determinada no referido precedente vinculante; (iii) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos; (iv) inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições sociais; e (v) ilegitimidade da PGFN para cobrança de créditos relativos às contribuições ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 5. Prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II , 1.025 e 1.040, II e III, do CPC; art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86; art. 22, I, da Lei nº 8.212/91; art. 12 da LC 73/93; art. 59 do Decreto nº 70.235/72; e arts. 166 e 1.054 do Código Civil. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 6.950/81, art. 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.079; STF, Tema 1.393 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.