Código Civil

Art. 1.576 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Texto vigente

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

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Em linguagem simples

A separação judicial encerra os deveres de morar junto e de fidelidade mútua, além de finalizar as regras do regime de bens. O processo só pode ser iniciado pelos próprios cônjuges, que poderão ser representados por parentes ou responsáveis legais caso não tenham plena capacidade civil.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 1.576 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2144296, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/02/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio. 6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles. 7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2162739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS HERDADOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha, cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de partilha de bens. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio. A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da comunicabilidade de bens pela separação de fato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2686489, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória. Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado descumprimento de ordem judicial de bloqueio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015; (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de interesse processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da existência de interesse processual e dos requisitos da tutela provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a dispositivos legais não prequestionados na instância de origem." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 735.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1760281, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/05/2022

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE INALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens." 3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável. 4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. 5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na cláusula restritiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

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  • TJPB, Agravo de Instrumento 0815646-18.2026.8.15.0000, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO SOBRE 50% DO ACERVO HEREDITÁRIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. PARTILHA ANTERIOR RESTRITA A BEM ESPECÍFICO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO JUDICIAL UNIVERSAL. CONTROVÉRSIA SOBRE ORIGEM E TITULARIDADE DOS BENS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu o reconhecimento e a reserva de meação correspondente a 50% do acervo hereditário em favor da ex-esposa do de cujus. O agravante sustenta que os direitos patrimoniais decorreriam de sucessão aberta em 1977, durante casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que teriam ingressado no patrimônio comum por força do princípio da saisine. Alega, ainda, que as primeiras declarações apresentadas no inventário configurariam confissão judicial da meação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ex-esposa do de cujus possui direito ao reconhecimento, no próprio inventário, de meação correspondente a 50% dos bens, direitos e adjudicações indicados pelo agravante; (ii) se a separação de fato e o posterior divórcio afastam a comunicabilidade patrimonial; (iii) se as primeiras declarações configuram confissão judicial e preclusão quanto à alegada meação; (iv) se a controvérsia acerca da origem, sub-rogação e titularidade dos bens caracteriza questão de alta indagação; (v) se as disposições testamentárias justificam a reserva pretendida; e (vi) se a indicação de precedente jurisprudencial sem correspondência comprovada autoriza a condenação do recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A separação de fato constitui marco de cessação da comunicabilidade patrimonial, ainda que o divórcio seja formalizado posteriormente, não se comunicando, em regra, os bens adquiridos individualmente após o rompimento da convivência conjugal. 4. A sentença de divórcio reconheceu a separação de fato por mais de 35 anos e delimitou a partilha a imóvel específico, não sendo possível ampliar os limites objetivos daquele pronunciamento para reconhecer, no inventário, meação genérica sobre a integralidade do patrimônio posteriormente relacionado. 5. As primeiras declarações possuem natureza descritiva e informativa e, no caso concreto, não traduzem confissão judicial inequívoca de meação sobre todo o acervo hereditário, sobretudo porque a referência à divisão patrimonial se relacionava a bem específico abrangido pela sentença de divórcio e houve posterior retificação das declarações. 6. A apuração da origem dos direitos patrimoniais, das transações, permutas e cessões de direitos hereditários, de eventual sub-rogação de bens e dos efeitos decorrentes da prolongada separação de fato demanda instrução probatória incompatível com o rito do inventário. Nos termos do art. 612 do CPC, questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias, sem prejuízo de eventual sobrepartilha. 7. O testamento restringiu a disposição à quota disponível do autor da herança, e eventual alegação de excesso ou de atingimento de patrimônio pertencente a terceiro exige adequada demonstração e, se necessário, discussão pela via própria, não justificando a reserva genérica de metade do acervo sucessório. 8. A condenação por litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária. A indicação de precedente jurisprudencial cuja correspondência não foi demonstrada, embora imponha maior rigor e cautela na utilização de referências judiciais, não basta, por si só, para caracterizar as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 389, 391, 502, 612 e 620; CC, arts. 1.576, 1.668, I, 1.789 e 1.912. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.760.281/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.980.967/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; TJPB, Apelação Cível n. 0809643-92.2024.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJPB, Agravo de Instrumento n. 0801345-03.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 11.06.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.