Código Civil

Art. 473 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção I — Do Distrato

Texto vigente

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

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Em linguagem simples

Estabelece que o encerramento do contrato por vontade de apenas um dos lados, quando permitido por lei, ocorre mediante aviso prévio formal à outra parte. No entanto, se um dos envolvidos tiver feito investimentos consideráveis para cumprir o acordo, o cancelamento só produzirá efeitos após um prazo proporcional ao tamanho desses investimentos.

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Na jurisprudência

1.002 acórdãos citam o art. 473 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2717087, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, AVISO PRÉVIO E SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ruptura contratual sem aviso prévio, com pleito de danos emergentes e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes por 60 dias como aviso prévio, repartindo custas em 50% para cada parte e fixando honorários em 15% para cada lado; e julgou procedente a reconvenção, condenando ao ressarcimento de indenizações trabalhistas e adiantamentos, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar lucros cessantes a 15 dias como aviso prévio contratual, manter o afastamento do dano moral e readequar os ônus do decaimento para 75% das custas à autora e majorar em 1% os honorários devidos pela demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 474 do Código Civil, porquanto a extinção do contrato se daria por resolução motivada pelo inadimplemento, com cláusula resolutiva que operaria de pleno direito, afastando notificação prévia e aviso indenizado; e (ii) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante de suposta sucumbência mínima da parte adversa, com pretensão de condenação integral da autora às custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ invibilizam o exame de eventual violação do art. 474 do Código Civil. A Corte local, à luz das circunstâncias fáticas e da interpretação das cláusulas contratuais, afastou a resolução automática por cláusula resolutiva, porque a parte, mesmo ciente das irregularidades, anuiu inequivocamente à continuidade do vínculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima; não se verifica a alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de interpretação de cláusulas contratuais e do entendimento acerca da necessidade de notificação formal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima, afastando violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 473 e 474; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2477413, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRELIMINAR DE JOINT VENTURE. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS E DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação indenizatória fundada em desfazimento de parceria e alegada frustração de joint venture. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é devida indenização por perdas e danos em razão de suposto descumprimento de contrato preliminar e de desfazimento unilateral de relação de longa duração à luz do art. 473, parágrafo único, do CC; (iii) os efeitos da revelia autorizam a procedência automática dos pedidos; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, afastando a aplicação do art. 473, parágrafo único, do CC ante a não detecção de investimentos consideráveis, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido quanto ao descabimento da indenização por perdas e danos, ante a ausência de investimentos consideráveis e a inexistência de descumprimento injustificado da parceria negocial, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório da lide, vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática; sua incidência exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2185189, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC): inexistência. Acórdão que enfrentou de forma suficiente as questões essenciais (duração/renovação do contrato, multa e reconvenção). 2. Interpretação contratual (arts. 113, 187, 421, 422 e 473 do CC; também 423 e 599 do CC) e dano moral por negativação (arts. 186 e 927 do CC): não conhecimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório). 3. Ônus da prova (art. 373, II, CPC): não conhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: concessão fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas na origem. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Reconvenção extinta sem resolução do mérito: reconvenção é ação autônoma; cabem honorários advocatícios próprios, independentemente do resultado da ação principal e ainda que extinta sem resolução de mérito (art. 85, § 1º, CPC). Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos encargos a quem deu causa. Precedentes (AgInt no AREsp 1.109.022/SP; AgInt no AREsp 2.010.556/SP; REsp 1.584.440/RJ). 6. Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF): não conhecimento. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF; paradigmas do mesmo Tribunal: Súmula 13/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a fixação, na origem, de honorários advocatícios autônomos referentes à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC ; mantidos os demais capítulos do acórdão.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2836153, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de resilição unilateral de contrato a tempo indeterminado, sem prévia notificação, e condenação por lucros cessantes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, decidiu pela configuração de lucros cessantes devido à resilição abrupta do contrato, mas afastou a indenização por danos morais. 3. A parte agravante alega que a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que a resilição unilateral foi legítima e que a condenação por lucros cessantes foi arbitrada de forma inadequada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resilição unilateral de contrato, sem prévia notificação, configura violação ao dever de boa-fé objetiva e se a condenação por lucros cessantes foi corretamente arbitrada; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC. 6. A resilição unilateral do contrato, sem prévia notificação, foi considerada violação ao dever de boa-fé objetiva, configurando lucros cessantes, mas não danos morais. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial. 8. A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 421, 421-A, 473, 186, 927, 402 e 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3109682, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RENOVAÇÃO CONDICIONADA A ADITIVO ESCRITO. RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c". 2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de admissibilidade que negou processamento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a adequada demonstração de similitude fática para caracterização da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e probatório. 8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada pelas instâncias ordinárias. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração da similitude fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. 10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da inviabilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.