Código Civil

Art. 937 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar

Texto vigente

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O proprietário de um prédio ou de uma obra responde pelos prejuízos provocados por sua ruína ou desabamento. Isso se aplica caso a queda tenha acontecido pela falta de reparos que eram claramente necessários.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

72 acórdãos citam o art. 937 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3056999, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, à vista dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia, decorrente de acidente de trânsito com amputação de membro e dedo da mão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento das indenizações e ao pensionamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos dois apelos e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por julgamento extra petita e se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao vício de congruência, em afronta ao art. 492 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de extra petita e inexistência de vínculo de preposição, com ofensas aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se existe responsabilidade objetiva do proprietário do veículo independentemente de vínculo, afastada a aplicação dos arts. 936, 937 e 927, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é possível afastar a responsabilidade por fato de terceiro do art. 932, III, do CC por mero reenquadramento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual apreciou a controvérsia de modo claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses suscitadas. 6. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto o órgão julgador pode aplicar o direito pertinente aos fatos narrados (iura novit curia), sendo incabível a revisão da moldura fático-probatória e da causa de pedir na via especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Mantém-se a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, apurada à luz do conjunto probatório, vedado o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes da lide (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica o direito aos fatos narrados, sendo vedado o reexame da causa de pedir e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O proprietário do veículo responde objetivamente e de forma solidária pelos atos culposos do condutor, hipótese que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, II, 492; CC, arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 932, III, 933, 936, 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0805656-17.2022.8.19.0037, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE MURO SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não ficou comprovado o nexo causal entre a queda do muro e as avarias alegadas no automóvel do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova o nexo causal entre o desabamento do muro e os danos sofridos pelo veículo do autor; e (ii) saber se o evento também enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em audiência, em conjunto com a narrativa da petição inicial e com a ocorrência incontroversa da queda do muro, forma acervo probatório suficiente para demonstrar que o veículo do autor estava no local e foi atingido por fragmentos da estrutura. 4. A ausência de impugnação específica dos danos narrados na inicial torna o fato incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374 do CPC. A valoração conjunta da prova também observa os arts. 371 e 373, I, do CPC. 5. As alegações de caso fortuito, força maior e incidência do art. 937 do CC não afastam a responsabilidade civil. As reportagens sobre chuva intensa no município não demonstram, por si sós, que a ruína do muro decorreu exclusivamente de evento inevitável, sem contribuição das condições da construção. A ré não produziu prova técnica suficiente para comprovar a excludente, embora lhe incumbisse esse ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os danos materiais são devidos, porque comprovado o nexo causal entre o desabamento do muro e as avarias no veículo. 7. O dano moral não se configura. A prova dos autos revela apenas transtorno patrimonial decorrente de avarias no automóvel, sem demonstração de ofensa autônoma a direito da personalidade ou de situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para julgar procedente o pedido de danos materiais e manter a improcedência do pedido de danos morais. _Tese de julgamento_: "1. O nexo causal entre a queda de muro e os danos em veículo estacionado pode ser reconhecido com base na valoração conjunta da prova oral, da narrativa inicial e da ausência de impugnação específica dos fatos pela ré. 2. A alegação de caso fortuito, força maior ou de ausência de reparos manifestamente necessários, prevista no art. 937 do CC, exige prova suficiente da excludente de responsabilidade. 3. A mera avaria em veículo automotor, sem demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 341, 371, 373, I e II, e 374; CC, arts. 186, 927 e 937. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação Cível 0801035-49.2025.8.19.0076, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2026, publ. 31.08.2026; TJRJ, Apelação Cível 0049005-82.2020.8.19.0002, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025, publ. 24.11.2025; TJRJ, Apelação Cível 0815621-17.2024.8.19.0209, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2025, publ. 29.10.2025; TJRJ, Apelação Cível 0822299-69.2024.8.19.0202, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2025, publ. 16.12.2025; TJRJ, Apelação Cível 0818630-60.2023.8.19.0002, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024, publ. 21.10.2024; TJRJ, Apelação Cível 0005117-59.2018.8.19.0026, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2024, publ. 15.05.2024

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5121006-50.2025.8.21.0001, Rel. Antonio Carlos de Castro Neves Tavares, 4ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PERGOLADOS DE UNIDADE CONDOMINIAL SOBRE RESIDÊNCIA VIZINHA DURANTE EVENTO CLIMÁTICO. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS DECORRENTES DA RUÍNA OU QUEDA DE ESTRUTURA DE IMÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 937 E 938 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. (II) ALEGADA FORÇA MAIOR DECORRENTE DE VENTANIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE, POR SE TRATAR DE FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL E QUE NÃO ELIDE O DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ADEQUADA DA ESTRUTURA DO IMÓVEL. (III) DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO DOS REPAROS NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS, NO MONTANTE DE R$ 5.584,50. (IV) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AVARIAS NA MORADIA, ALIADAS À INÉRCIA DO CONDOMÍNIO NA REPARAÇÃO E À OCORRÊNCIA DE GOTEIRAS COM CHUVAS SUBSEQUENTES, QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E AFETAM A INTEGRIDADE PSÍQUICA E O SOSSEGO DA MORADORA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 0303621-21.2018.8.24.0045, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por proprietária de imóvel lindeiro em face de Município e particular, em razão do depósito de entulhos e da destruição de muro decorrentes da demolição de construção irregular situada em terreno vizinho. Sentença de parcial procedência para condenar os réus, solidariamente, à retirada dos escombros e à reconstrução do muro danificado. 2. Recurso inominado interposto pelo Município, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando ausência de responsabilidade pela obra clandestina, inexistência de culpa, culpa exclusiva de terceiro e impossibilidade de responsabilização solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) o alegado desconhecimento da obra irregular afasta a responsabilidade do Município; (iii) a responsabilidade municipal decorre de mera omissão fiscalizatória ou de atuação comissiva na demolição do imóvel; (iv) a conduta exclusiva do particular rompe o nexo causal; e (v) é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o Município e o proprietário da construção irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Ausentes esses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. 5. O dever de fiscalização urbanística integra o poder de polícia municipal. A alegação de desconhecimento da obra clandestina não afasta a responsabilidade do ente público, pois a ausência de fiscalização adequada constitui justamente a falha que permitiu a manutenção da situação irregular até a ocorrência do dano. 6. A responsabilização do Município não se fundamenta apenas na omissão fiscalizatória anterior à demolição, mas sobretudo na atuação comissiva realizada durante o procedimento demolitório. Demonstrados o dano e o nexo causal entre a atividade estatal e os prejuízos causados ao imóvel vizinho, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988. 7. Não se configura culpa exclusiva de terceiro quando o dano resulta também da atuação estatal. Embora a construção irregular tenha contribuído para a situação de risco, os danos decorrentes da queda dos escombros e da destruição do muro foram causados diretamente pela execução da demolição promovida pelo Município, afastando a excludente invocada. 8. A responsabilidade do proprietário da construção irregular e a do Município são concorrentes e complementares. O particular responde pelos riscos decorrentes da obra irregular e o ente público responde pelos danos vinculados à sua atividade fiscalizatória e demolitória, legitimando a condenação solidária, sem prejuízo do exercício do direito de regresso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 937 e 942; CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApelRemNec n. 5028942-44.2020.8.24.0023, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJSC, ApelRemNec 5080086-57.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.2024; e TJSC, ApCiv 5060537-27.2021.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25.07.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4001023-82.2025.8.26.0309, Rel. Jayter Cortez Junior, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Viviane Cardoso Nava contra sentença da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, em ação indenizatória contra o Condomínio Residencial Violeta. A autora alegou prejuízos materiais e morais devido ao desabamento parcial da marquise durante evento no salão de festas do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESABAMENTO PARCIAL DA MARQUISE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OCORRÊNCIA DE RUÍNA NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO, NA DEPENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DANOS E NEXO CAUSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, AINDA QUE PRESUMIDA A CULPA, RECLAMANDO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS, ENTRE OS QUAIS FIGURA, COM AUTONOMIA PRÓPRIA, O DANO. LEGISLAÇÃO CITADA: cc, art. 937; cpc, art. 373. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/06/2018

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.