Código Civil

Art. 1.823 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VI — Da Herança Jacente

Texto vigente

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que a herança será considerada imediatamente vacante se todas as pessoas chamadas a recebê-la decidirem renunciar ao seu direito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.823 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0014040-86.2017.8.19.0001, Rel. Georgia de Carvalho Lima, 7ª CÂMARA, DJEN 21/05/2025

    Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do testamento público deixado por Maria Aparecida do Nascimento, sob o fundamento, em síntese, de que é filho de um companheiro pré-morto da testadora, a qual, em idade avançada e com saúde debilitada, deixou a totalidade da parte disponível de sua herança em favor da ré, que exercia a função de cuidadora da falecida, não ostentando qualquer relação de parentesco com esta. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do Município do Rio de Janeiro. In casu, o recorrente questiona unicamente a parte da sentença que reconheceu a sua ausência de interesse no feito. Julgador de primeiro grau que teria ignorado a possibilidade de declaração de herança jacente, tendo em vista que noticiado nos autos que a testadora não teria deixado herdeiros. Nesse sentido, este Órgão Julgador fica limitado à análise desse aspecto do julgado. Assim, incumbe apreciar se essa circunstância é de fato suficiente para cassar o citado decisum, com a consequente retomada da marcha processual e posterior enfrentamento do mérito da ação. Para tanto, há que se observar o disposto nos artigos 1.819 a 1.823 do Código Civil. Com efeito, considerando que, no caso em comento, mesmo que fosse julgado procedente o pleito formulado na exordial, isso não acarretaria, de forma automática, na declaração de vacância da herança, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, poderiam eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos dispositivos legais supracitados, tem-se que não deve ser acolhida a pretensão recursal. Nesse contexto, o que se constata é que a mera expectativa de direito da municipalidade, submetida a condições futuras incertas, quais sejam, o acolhimento da tese de nulidade do testamento e a ausência de manifestação de possíveis herdeiros, não se mostra suficiente a demonstrar a existência do seu interesse processual. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisum que não merece reparo. Incabível a aplicação do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, já que não houve a fixação de condenação do apelante ao pagamento de verba honorária. Recurso a que se nega provimento

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.