Art. 1.020 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração
Texto vigente
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Em linguagem simples
Os administradores têm o dever de prestar contas detalhadas de sua gestão aos sócios. Além disso, devem apresentar anualmente a lista de bens da empresa (inventário) e os demonstrativos contábeis de patrimônio e resultados.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
154 acórdãos citam o art. 1.020 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2085219, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for observado o dever de transparência na gestão. 4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas. Precedentes. 5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a Junta Comercial somente no dia 2/7/2018. 6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 7. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0805588-15.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES TEMPORAIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. NATUREZA DAS RECEITAS SOCIETÁRIAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONTAS PESSOAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADO PELAS RAZÕES ADOTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo as medidas instrutórias, coercitivas e preventivas adotadas durante a segunda fase de ação de prestação de contas. II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto aos limites temporais da prestação de contas, à natureza de receitas provenientes de locação, à destinação de recursos para o pagamento de obrigação alimentar e ao pedido subsidiário de levantamento de 50% dos rendimentos líquidos da sociedade. III - Razões de decidir: 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgamento, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. 2. O acórdão examinou a pertinência dos documentos supervenientes e reconheceu que sua apresentação constitui providência instrutória destinada ao esclarecimento das movimentações financeiras, sem ampliar o período abrangido pela obrigação de prestar contas. 3. A definição da natureza indenizatória ou remuneratória das receitas depende da apuração contábil realizada pelo Juízo de origem e não integra o objeto imediato do agravo de instrumento. 4. A repercussão da restrição financeira sobre o pagamento da obrigação alimentar foi expressamente enfrentada, com ressalva da possibilidade de submissão de situações específicas ao Juízo de origem. 5. A restrição de transferências de receitas da pessoa jurídica não equivale à penhora de verbas salariais ou alimentares pertencentes ao administrador. 6. A fundamentação que mantém integralmente a restrição às transferências afasta, por consequência lógica, o pedido subsidiário de liberação parcial dos rendimentos sociais. 7. Os embargos de declaração não permitem a renovação do julgamento nem a substituição do entendimento adotado pelo Colegiado por solução mais favorável ao recorrente. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado. Tese: Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia e a parte pretende apenas rediscutir o julgamento, sem demonstrar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, inciso IV, 503, 505, 833, inciso IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 1.007 e 1.020 do Código Civil
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5793513-86.2025.8.09.0067, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS, APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RITOS DIVERSOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA BIFÁSICA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO COMO PRESSUPOSTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL E LÓGICA ENTRE OS PEDIDOS. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial cumulada com prestação de contas, apuração de haveres e perdas e danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por inépcia da petição inicial decorrente da incompatibilidade procedimental entre os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se a opção do autor pelo procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC, viabiliza a cumulação da ação de exigir contas, de natureza bifásica, com pedidos declaratórios de reconhecimento de vínculo societário, dissolução parcial, apuração de haveres e perdas e danos; (ii) estabelecer se a dependência lógica entre o reconhecimento da condição de sócio, o dever de prestar contas e a apuração de haveres torna os pedidos incompatíveis para julgamento conjunto; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos originalmente diversos quando o autor optar pela tramitação sob o procedimento comum, regra que, todavia, não se presta a superar incompatibilidade decorrente da própria estrutura do provimento jurisdicional pretendido, mas apenas a de mera adequação procedimental. 4. A ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se, quando necessário, em duas fases lógica e sucessivamente dependentes, a primeira destinada a definir a existência do dever de prestar contas e a segunda a apurar eventual saldo credor ou devedor. 5. A opção unilateral pelo procedimento comum não elimina a sequência lógica própria da ação de exigir contas nem converte sua estrutura bifásica em procedimento de cognição única. 6. O reconhecimento da condição de sócio e a declaração da natureza fiduciária da cessão de quotas constituem pressupostos do pedido de prestação de contas, porque o dever de prestar contas depende da prévia demonstração do vínculo societário, nos termos do art. 1.020 do Código Civil. 7. A necessidade de cognição exauriente e instrução própria para definir o vínculo societário estabelece dependência lógica recíproca entre os pedidos declaratórios e o pedido de prestação de contas, incompatível com a simples unificação procedimental. 8. A apuração de haveres decorrente da dissolução parcial da sociedade possui procedimento próprio nos artigos 599 a 609 do CPC, com fase de liquidação e levantamento contábil do patrimônio social mediante perícia, incompatível com o pedido autônomo de prestação de contas, que não dispensa a observância da estrutura bifásica do artigo 550 do CPC. 9. A sentença não incorre em error in procedendo nem viola a primazia do julgamento do mérito, porque o autor, embora tenha optado pelo procedimento comum, manteve integralmente a cumulação de pedidos incompatíveis, sem renúncia ou desmembramento das pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A opção pelo procedimento comum prevista no art. 327, § 2º, do CPC não supera incompatibilidade decorrente da estrutura lógica e bifásica da ação de exigir contas. 2. A cumulação da ação de exigir contas com pedidos cujo acolhimento constitui pressuposto do próprio dever de prestar contas é inviável quando exige cognição e instrução incompatíveis com o procedimento especial. 3. A circunstância de a apuração de haveres, no rito dos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, comportar exame contábil do patrimônio social não dispensa a observância da estrutura bifásica do artigo 550 do mesmo diploma quando a prestação de contas for formulada como pedido autônomo, ainda que os dois pedidos convirjam, no caso concreto, para a apuração do crédito do sócio. 4. A extinção sem resolução do mérito por manutenção de cumulação integral de pedidos incompatíveis, mesmo após a opção pelo procedimento comum, não configura error in procedendo nem afronta a primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 327, caput e §§ 1º e 2º, 485, I, 550 e seguintes, e 599 a 609; CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.936/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5265976-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 13/02/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5455862-25.2017.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2019
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0817151-06.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL E TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERICULUM IN MORA. TUTELA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse de veículo. A parte agravante sustenta a manutenção da posse do bem, enquanto a agravada afirma ter autorizado seu uso mediante comodato verbal e tolerância decorrente de vínculo de parentesco, condicionando-o ao pagamento das parcelas do financiamento. Diante do inadimplemento, da recusa em devolver o veículo e do registro de boletim de ocorrência, foi determinada a reintegração da posse em favor da agravada, titular do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse do veículo, especialmente diante da alegada posse precária do agravante, do inadimplemento das parcelas do financiamento e da recusa na restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 562 do CPC estabelece disciplina própria para a tutela de urgência nas ações possessórias, autorizando a expedição de mandado liminar de reintegração quando a petição inicial estiver devidamente instruída ou, caso contrário, após justificação prévia. 4. O esbulho consiste na supressão ilegítima da posse, caracterizada como violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. 5. A posse decorrente de comodato, permissão ou tolerância configura posse precária, não se convertendo em posse justa ou posse ad usucapionem sem alteração fática substancial. 6. A posse do veículo pelo agravante decorre de autorização da agravada, mediante a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento, e assume caráter precário diante do inadimplemento e da posterior recusa em devolver o bem. 7. A recusa do agravante em restituir o veículo, registrada em boletim de ocorrência de 15/06/2026, caracteriza, em cognição sumária, o esbulho possessório. 8. A alienação fiduciária do veículo e a titularidade do contrato pela agravada evidenciam o risco de prejuízo decorrente da permanência do bem com o agravante, pois a agravada permanece obrigada ao pagamento do financiamento sem poder usufruir do veículo. 9. A presença do periculum in mora justifica, provisoriamente, a reintegração do veículo em favor da agravada, titular do contrato de alienação fiduciária, até o julgamento definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 562; Código Civil, arts. 1.020, 1.200 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800429-33.2021.8.20.9000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.03.2022; TJRN, AI nº 0805237-23.2018.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Maria Neíze, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2021
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000391-31.2023.8.16.0194, Rel. Cláudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER INDIVIDUAL DE PRESTAR CONTAS. RECEITAS LOCATÍCIAS PERTENCENTES À SOCIEDADE. ALUGUÉIS DIRECIONADOS À CONTA PESSOAL DE UM DOS SÓCIOS POR SOLICITAÇÃO PRÓPRIA. ATOS INDIVIDUALIZADOS DE GESTÃO COMPROVADOS. AÇÕES DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. TUTELA RECURSAL CONSERVATIVA. PRESERVAÇÃO DAS RECEITAS NA CONTA DA SOCIEDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a primeira fase de Ação de Exigir Contas proposta por um sócio em face de outro, relativamente às receitas provenientes da locação de imóvel pertencente à sociedade empresária. O autor sustenta que o réu recebeu e administrou unilateralmente os aluguéis, inclusive mediante depósito em sua conta pessoal, sem a correspondente prestação de contas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a administração conjunta prevista no contrato social afasta o dever individual do apelado de prestar contas; ii) a existência de ações de dissolução societária e apuração de haveres torna inadequada a Ação de Exigir Contas ou configura litispendência; iii) os documentos demonstram atos individualizados de gestão das receitas locatícias; e iv) estão presentes os requisitos para tutela recursal destinada à preservação dos aluguéis. III. Razões de decidir 3. Na primeira fase da Ação de Exigir Contas, examina-se a existência da relação jurídica da qual decorre o direito de exigir e o correspondente dever de prestá-las, permanecendo reservadas à segunda fase a análise das contas e a apuração de eventual saldo. 4. A previsão contratual de administração conjunta não afasta o dever de prestar contas quando demonstrada a prática de atos individuais de gestão por apenas um dos sócios. 5. As ações de dissolução societária e apuração de haveres não configuram litispendência nem tornam inadequada a Ação de Exigir Contas, diante da diversidade de pedidos, causas de pedir e objetos. 6. Os documentos demonstram que, a partir de fevereiro de 2025, os aluguéis deixaram de ser depositados na conta da sociedade e passaram a ingressar diretamente na conta pessoal do apelado, por solicitação deste, sem comprovação de autorização ou gestão conjunta pelo apelante. 7. O recebimento das receitas sociais em conta pessoal não permite concluir, na primeira fase, pela apropriação dos valores ou pela existência de saldo credor, mas é suficiente para reconhecer o dever de apresentação de contas discriminadas e acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. 8. O dever pessoal de prestar contas abrange os valores recebidos, movimentados ou administrados individualmente pelo apelado a partir de fevereiro de 2025 até a cessação comprovada dos respectivos atos de gestão. 9. Os documentos posteriormente juntados distinguem a situação daquela examinada no anterior Agravo de Instrumento, pois demonstram o efetivo direcionamento dos aluguéis para a conta pessoal do apelado. A tutela ora concedida não transfere receitas ao apelante, mas preserva os valores na conta da própria sociedade. 10. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a tutela conservativa destinada a impedir novo direcionamento das receitas para contas pessoais, mantendo os aluguéis no patrimônio social e condicionando sua movimentação à atuação conjunta dos sócios. 11. Impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas, determinar a apresentação das contas no prazo legal e inverter os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A administração conjunta prevista no contrato social não afasta o dever individual de prestação de contas quando demonstrado que apenas um dos sócios recebeu ou administrou receitas sociais em conta pessoal. A existência de ações de dissolução societária e apuração de haveres não impede a Ação de Exigir Contas nem configura litispendência quando distintos os respectivos objetos. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 337, §§ 1º a 3º, e 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil; art. 1.020 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067968-60.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 30.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0036878-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.05.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0128152-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 03.04.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.