Código Civil

Art. 951 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização

Texto vigente

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

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Em linguagem simples

As regras de indenização por morte, lesão ou perda da capacidade de trabalho também se aplicam a profissionais que causem esses danos por descuido, imprudência ou falta de habilidade técnica. A regra vale para casos em que a conduta do profissional resultar na morte, no agravamento de doença ou na incapacitação do paciente.

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Na jurisprudência

400 acórdãos citam o art. 951 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2189321, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, HONORÁRIOS E PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, PENSÃO INDENIZATÓRIA, LEGITIMIDADE RECURSAL EM HONORÁRIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais, manteve a pensão e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20, pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de 5%. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00, manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da clínica e do médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC); (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii) saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix) saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por intento de rediscussão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório robusto. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência presumida até 25 anos. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer sobre honorários sucumbenciais. 12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2442816, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do CPC e do CC, alegando que a responsabilidade do hospital não é objetiva e que não contribuiu para o evento danoso. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que as provas, especialmente o laudo pericial, são suficientes para estabelecer que a infecção contraída pelo paciente, que levou ao óbito, é de origem hospitalar, enquadrando-se como responsabilidade objetiva do hospital. 3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando inviável o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico; e (ii) saber se a análise das provas, especialmente do laudo pericial, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do hospital é objetiva em casos de infecção hospitalar, conforme a jurisprudência do STJ, não sendo necessária a comprovação de erro médico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a causa do óbito demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital por infecção hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico. 2. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 156, 369 e 373; CC, arts. 186, 948, 949, 950 e 951; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2242323, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A falta de prequestionamento de matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código Civil caracteriza indevida inovação recursal. A matéria não foi aventada nas razões de apelação, sendo trazida apenas em sede de embargos de declaração, o que impede o cumprimento do requisito do prequestionamento por força da preclusão consumativa. 3. A menção genérica do Tribunal de origem de que "o acórdão embargado, após análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu, expressamente, pela manutenção da pensão vitalícia à autora [...] considerando sua total incapacidade e dependência econômica em relação à genitora falecida" não configura o efetivo debate prévio sobre a tese específica de violação dos artigos 948 e 951 do Código Civil, não preenchendo o requisito constitucional do prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1944130, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de hospital e médica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico que resultou no óbito de menor de quatro anos, beneficiário de plano de saúde. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao Hospital e Maternidade CEAM e procedente em face dos demais réus, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, despesas de funeral e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo a falha no atendimento médico e a responsabilidade solidária dos réus, além de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 3. Há diversas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao se estabelecer responsabilidade objetiva por ato médico de profissional liberal, quando a lei exige comprovação de culpa; (II) saber se houve demonstração de ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos recorrentes e o dano, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil; (III) saber se a indenização solidária e igualitária entre os réus desconsiderou a necessidade de delimitar condutas e graduar o quantum conforme a gravidade específica de cada atuação, nos termos do art. 944 do Código Civil; (IV) saber se houve valoração tarifária e seletiva da prova pericial, em desrespeito aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; (V) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação deficiente ao não enfrentar teses essenciais, conforme o art. 489, IV, do Código de Processo Civil; (VI) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (VII) saber se houve majoração indevida de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 11 e 14, do Código de Processo Civil; (VIII) saber se houve aplicação indevida dos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil para a definição dos montantes das indenizações por danos materiais e morais. 4. A responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e depende da verificação de culpa. No caso, o laudo pericial apontou erro médico e conduta omissiva, configurando negligência e imprudência. 5. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente estabelecida, considerando a conduta omissiva e a falha no atendimento médico, que contribuíram para o óbito do menor. 6. A valoração da prova pericial foi realizada de forma adequada, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, não havendo violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pelos recorrentes. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o decaimento mínimo dos autores e o princípio da causalidade. 9. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo elementos concretos para sua redução. 10. A pretensão de revaloração jurídica da prova não encontra amparo no caso concreto, pois os fatos demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento legal. 11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2607484, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA VEDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por falha na prestação de serviços em rede hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, mantendo os danos morais e afastando a imputação pela negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 186 do CC por reconhecer o dever de indenizar sem prova do nexo causal e da culpa; (ii) saber se houve violação ao art. 951 do CC por impor responsabilidade por ato técnico médico sem exigência de culpa profissional; e (iii) saber se houve violação ao art. 14, caput, §§ 3º e 4º, do CDC por aplicar responsabilidade objetiva à atuação técnica médica sem prova de culpa e nexo causal, embora a perícia tenha sido inconclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão estadual se assentou em laudo pericial e documentos que evidenciam falha na prestação do serviço no primeiro atendimento, e a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha na prestação do serviço e aos danos morais. 2. A responsabilização decorre da má prestação do serviço no primeiro atendimento, e não do resultado clínico, sendo inviável revisar o quantum e o termo inicial dos juros na via especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 951; CDC, art. 14, caput, §§ 3º, 4º; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.