Código Civil

Art. 1.510-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título XI — DA LAJE

Texto vigente

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3º Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6º O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O proprietário de uma construção pode ceder o espaço acima ou abaixo dela para a criação de uma nova unidade independente, constituindo o direito real de laje. Essa nova unidade tem registro próprio no cartório, e seu titular pode usá-la livremente, devendo arcar com seus tributos e encargos. O texto estabelece que isso não dá direito ao terreno e traz condições para a criação de novas lajes sobrepostas, que dependem de autorização expressa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 1.510-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1035101-07.2025.8.26.0002, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial, j. 29/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. DEVIDA COMPENSAÇÃO DE ENCARGOS PROPTER REM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, DETERMINANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PARTILHADO NO DIVÓRCIO DAS PARTES, COM DIVISÃO DO PRODUTO DA VENDA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA, E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS EQUIVALENTES A 50% DO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO OU ALIENAÇÃO DO BEM, ALÉM DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2. A RÉ APELA ARGUINDO, EM PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA LOCATIVA PRÉVIA AO ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE A ALIENAÇÃO JUDICIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEVE SER PRIORIZADA A ADJUDICAÇÃO DE SUA QUOTA-PARTE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA ANTES DO LEILÃO. ALEGA A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO FÍSICA DO IMÓVEL, REQUERENDO PERÍCIA DE ENGENHARIA, E POSTULA A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS, COMO MEDIAÇÃO, CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU DIREITO REAL DE LAJE. PEDE A COMPENSAÇÃO DE DESPESAS COM IPTU, TAXAS, MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS COM OS ALUGUÉIS ARBITRADOS, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALUGUÉIS E O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA LOCATIVA PRÉVIA AO ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS; (II) CABIMENTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM DETRIMENTO DA ADJUDICAÇÃODA QUOTA-PARTE OU DA DIVISÃO FÍSICA DO BEM; (III) VALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DESPESAS SUPORTADAS PELA RÉ; (IV) ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA É REJEITADA. O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, CONFORME O ART. 370 DO CPC/2015 E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 5. A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL É CABÍVEL. A AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM EVIDENCIA A INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA COPROPRIEDADE, E O ART. 1.320 DO CC CONFERE AO CONDÔMINO O DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR A EXTINÇÃO DO ESTADO DE INDIVISÃO. 6. A PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE NÃO TEM AMPARO LEGAL FORA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, E A MERA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA APELANTE EM ADQUIRIR A FRAÇÃO IDEAL DO OUTRO CONDÔMINO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACORDO SOBRE O VALOR E DE COMPROVAÇÃO DE IMEDIATA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. 7. A ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE FÍSICA DO IMÓVEL NÃO ENCONTRA SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. A EXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS OU MUROS PARA USO SEPARADO DE ESPAÇOS NÃO EQUIVALE À POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE, QUE EXIGE VIABILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E REGISTRÁRIA. OS DOCUMENTOS INDICAM QUE SE TRATA DE DIREITOS SOBRE COTA DE PARTICIPAÇÃO HABITACIONAL DE 80M² EM ÁREA DE 42.406,93M², SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A AUTONOMIZAÇÃO DE FRAÇÕES INDEPENDENTES. 8. NÃO É POSSÍVEL IMPOR ÀS PARTES SOLUÇÕES COMO A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO (CC, ARTS. 1.331 E SS.), DIREITO REAL DE LAJE (CC, ART. 1.510-A) OU MEDIAÇÃO (CPC, ARTS. 3º, §§2º E 3º, E 139, V), POIS DEPENDEM DE CONSENSO QUE INEXISTE ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS. 9. O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA APELANTE FOI EXPRESSAMENTE RESGUARDADO NA SENTENÇA, PODENDO SER EXERCIDO NO MOMENTO PRÓPRIO, NA FORMA DO ART. 1.322 DO CC. 10. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM É DEVIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.319 DO CC. A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS CONDÔMINOS AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL EM FAVOR DAQUELE PRIVADO DO EXERCÍCIO DE SUA QUOTA-PARTE DOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO FORMAL ANTERIOR, DAS TENTATIVAS DE VENDA OU DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA APELANTE. 11. A FILHA DAS PARTES É MAIOR DE IDADE E NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR OU EM FAVOR DA NETA, DE MODO QUE A RESIDÊNCIA DE AMBAS NO IMÓVEL COM A RÉ NÃO CARACTERIZA PARCELA IN NATURA DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR SOB A FORMA DE HABITAÇÃO. 12. AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E TARIFAS DE CONSUMO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA OCUPANTE DO IMÓVEL. OS TRIBUTOS E ENCARGOS CONDOMINIAIS, POR SEREM OBRIGAÇÕES PROPTER REM, DEVEM SER RATEADOS ENTRE OS PROPRIETÁRIOS, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS INTRODUZIDAS POR QUALQUER DAS PARTES, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 13. OS DIREITOS DE COMPENSAÇÃO DAS PARTES INCIDIRÃO SOBRE O MONTANTE DA ARREMATAÇÃO DO BEM, NÃO CABENDO RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. 14. AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER RATEADAS DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE, ARCANDO O AUTOR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO EM FAVOR DA RÉ, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NÃO HÁ MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 16. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O MONTANTE A SER COMPENSADO EM FAVOR DA RÉ, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE COPROPRIETÁRIOS QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM COMUM AUTORIZA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL, SENDO O DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO DE NÃO PERMANECER INDEFINIDAMENTE NO ESTADO DE INDIVISÃO OPONÍVEL À PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO SEM ACORDO OU COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE IMEDIATA DE PAGAMENTO. 2. O USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS GERA O DEVER DE REMUNERAÇÃO EM FAVOR DO OUTRO, INDEPENDENTEMENTE DE OPOSIÇÃO FORMAL ANTERIOR, DE TENTATIVAS DE VENDA OU DE BENFEITORIAS REALIZADAS PELO OCUPANTE, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE ENCARGOS PROPTER REM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 3º, §§2º E 3º, 139, V, 370, 464, §1º, I, 509, I, 805; CC/2002, ARTS. 505, 1.219, 1.255, 1.319, 1.320, 1.322, 1.331 E SS., 1.510-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 355.688/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, J. 24.09.2013; STJ, TEMA REPETITIVO 1059

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5003889-67.2026.8.08.0000, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PAVIMENTO SUPERIOR DE IMÓVEL (LAJE). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELA OCUPANTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À EXCEPTIO PROPRIETATIS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse (nº 5047127-26.2025.8.08.0048), deferiu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para reintegrar a autora na posse do pavimento superior do imóvel situado no bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de liminar possessória sobre pavimento superior (laje) ocupado por aproximadamente 18 anos pela agravada, reforçada pelo pagamento prévio de aluguéis por uma das agravantes; e (ii) verificar se a alegação de propriedade do solo feita pela co-agravante é apta a afastar a tutela possessória outorgada (exceptio proprietatis). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação do exercício continuado da posse sobre o pavimento superior por cerca de 18 anos, respaldada por benfeitorias realizadas e pela titularidade das contas de água, energia e internet, atende aos requisitos dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC. 4. O pagamento habitual de valores mensais a título de aluguel por uma das recorrentes evidencia a posse da autora e a relação locatícia existente, tornando a interrupção abrupta dos pagamentos e a retenção do imóvel condutas caracterizadoras de esbulho e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A alegação defensiva de mera permissão ou tolerância familiar (art. 1.208 do CC) não subsiste diante do reconhecimento fático da posse indireta exercida pela agravada mediante a percepção de aluguéis. 6. A aquisição posterior de outro imóvel residencial pela possuidora não extingue seu direito de manter e proteger a posse anterior sobre a laje autonomamente edificada (art. 1.510-A do CC). 7. A alegação de propriedade do solo é inidônea para obstar a tutela possessória, ante a vedação expressa da exceptio proprietatis nas ações possessórias típicas (CC, art. 1.210, § 2º, e CPC, art. 557, parágrafo único). 8. Incide o princípio da confiança no juiz da causa, o qual se encontra em posição privilegiada de proximidade com as partes e com o conjunto probatório para aferir a relevância da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento habitual de aluguéis por ocupante do bem reconhece a posse da locadora e afasta a tese de mera permissão familiar, configurando esbulho e violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) a retenção do imóvel após a cessação dos pagamentos. 2. A alegação de propriedade do solo (exceptio proprietatis) não constitui fundamento idôneo para impedir a concessão de liminar possessória em favor de possuidora de pavimento superior (laje)." ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5002656-59.2023.8.08.0026, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TÉRMINO DA PERMISSÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de reintegração de posse, determinando a restituição à autora do pavimento superior de imóvel residencial urbano. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a parte permanece silente após ser regularmente intimada para especificação de provas; (ii) se a ocupação de pavimento superior de imóvel, sem abertura de matrícula própria, desmembramento fiscal ou anuência formalizada, caracteriza direito real de laje ou mero comodato verbal decorrente de relações familiares; e (iii) se a falta de notificação extrajudicial premonitória pode ser suprida pela citação válida e pela inequívoca ciência da intenção de retomada do bem pela proprietária originária para fins de configuração do esbulho possessório. III. Razões de decidir 3. O silêncio da parte quando instada a especificar e justificar as provas que pretende produzir opera a preclusão temporal e consumativa, obstando a posterior alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. O direito real de laje (arts. 1.510-A a 1.510-E do Código Civil) pressupõe a observância de formalidades estritas,como o registro autônomo no Cartório de Registro de Imóveis competente. A ausência de individualização fiscal e patrimonial mantém a unidade imobiliária fática e jurídica como bem uno. 5. A ocupação de pavimento superior por filho e ex-nora configura mero comodato verbal por prazo indeterminado, fundado em atos de mera permissão ou tolerância familiar, que não induzem posse jurídica autônoma (art. 1.208 do Código Civil). 6. Nos contratos de comodato verbal por prazo indeterminado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento da ação possessória. 7. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; Código Civil (CC), arts. 1.208, 1.510-A, 1.510-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.752.913/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.011.699/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp nº 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.09.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1006834-18.2025.8.26.0554, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RECONVENÇÃO. COMPOSSE E PACTO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMODATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR EDSON INÁCIO DOS SANTOS EM FACE DE NEOLI BORGES MARINS DE LIMA, JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA POSSE DA RÉ SOBRE O PAVIMENTO SUPERIOR DO IMÓVEL E ASSEGURAR SUA MANUTENÇÃO. O AUTOR INTERPÕE APELAÇÃO, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL E IMPUGNANDO A VALIDADE DE DOCUMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL; (II) SABER SE A POSSE DA RÉ DECORRE DE COMODATO VERBAL OU DE COMPOSSE ORIUNDA DE PACTO FAMILIAR; (III) SABER SE A RECONVENÇÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA AÇÃO POSSESSÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO MOSTROU-SE ADEQUADO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ESPECIALMENTE PORQUE O APELANTE LIMITOU-SE A REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL, INCAPAZ DE ELUCIDAR OS FATOS CONTROVERTIDOS.4. A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PACTO FAMILIAR DE AQUISIÇÃO E CONSTRUÇÃO CONJUNTA DO IMÓVEL, EVIDENCIADO POR DECLARAÇÃO FIRMADA PELO GENITOR DO AUTOR, ALÉM DE ELEMENTOS ADMINISTRATIVOS E FÁTICOS (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E CONTAS DE CONSUMO), QUE CORROBORAM A COMPOSSE DO TERRENO E A POSSE EXCLUSIVA DA UNIDADE SUPERIOR PELA RÉ.5. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE COMODATO, INEXISTINDO PROVA DE EMPRÉSTIMO GRATUITO OU DE CONSTITUIÇÃO EM MORA APTA A CARACTERIZAR PRECARIEDADE DA POSSE. AUSENTE, PORTANTO, O ESBULHO NECESSÁRIO AO ACOLHIMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.6. A RECONVENÇÃO NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE, SENDO ADMISSÍVEL EM AÇÕES POSSESSÓRIAS DE NATUREZA DÚPLICE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA POSSE DA PARTE ADVERSA.7. A DECLARAÇÃO UNILATERAL POSTERIOR E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO INFIRMAM A PROVA PRODUZIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ROBUSTA E DA NÃO OITIVA DO DECLARANTE.8. APLICÁVEL A TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO (ART. 252 DO RITJSP), DIANTE DA CORREÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO QUANDO A PROVA PRETENDIDA É DESNECESSÁRIA OU INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA DEMANDA.2. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PACTO FAMILIAR COM COMPOSSE E POSSE EXCLUSIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA, AFASTA-SE A TESE DE COMODATO E, CONSEQUENTEMENTE, O ESBULHO POSSESSÓRIO.3. É ADMISSÍVEL, NA AÇÃO POSSESSÓRIA, O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA POSSE DA PARTE RÉ EM SEDE RECONVENCIONAL, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA DÚPLICE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXVIII; CC, ARTS. 1.199, 1.200, 1.210 E 1.510-A; CPC, ARTS. 560 E SEGUINTES, 85, §11; RITJSP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.339.998/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 15.05.2014

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0012321-26.2020.8.08.0048, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 17/09/2026

    ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PAVIMENTO SUPERIOR DE IMÓVEL PERTENCENTE À AVÓ DO AUTOR. OBRAS REALIZADAS PELO APELANTE. ALEGADO DIREITO REAL DE LAJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DEFINITIVA. TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse relativa ao pavimento superior de imóvel pertencente à avó do autor e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. 2. O apelante sustenta que reside no local desde aproximadamente 2009, que realizou, com recursos próprios, as obras necessárias à edificação da unidade superior e que a proprietária lhe teria cedido a laje, requerendo o reconhecimento do direito previsto no art. 1.510-A do Código Civil e a manutenção de sua posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve comprovação da constituição de direito real de laje em favor do apelante; e (ii) se foram demonstrados os atos de turbação necessários à concessão da proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova oral demonstra que o apelante participou da conclusão e da melhoria substancial do pavimento superior, tornando-o habitável, não sendo a ausência de notas fiscais, recibos ou projetos suficiente, por si só, para afastar essa conclusão. 5. A realização das obras, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito real de laje, que pressupõe a cessão da superfície superior ou inferior da construção-base para formação de unidade imobiliária autônoma. 6. Ausentes escritura, instrumento particular, matrícula individualizada, registro imobiliário ou outro elemento que revele manifestação inequívoca da proprietária no sentido de transferir definitivamente a unidade superior ao apelante. 7. A autorização concedida no âmbito de relação familiar, para que o neto residisse e realizasse obras no pavimento superior, não se confunde com a constituição de direito real autônomo. 8. O reconhecimento do direito real de laje também não pode ser promovido diretamente em demanda de natureza possessória, sem pedido inicial específico e sem comprovação de seus requisitos constitutivos e registrais. 9. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar a posse, a turbação, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada. 10. Não comprovados o trancamento do portão, a interrupção do fornecimento de água, o impedimento de acesso ou qualquer outro ato material praticado pelos apelados com a finalidade de restringir o exercício da posse. 11. A colocação de placa de venda e a manifestação da intenção dos herdeiros de alienar o imóvel não configuram, isoladamente, turbação possessória, ausente interferência concreta na utilização da unidade superior. 12. Embora deva ser ressalvada a fundamentação sentencial quanto à participação do apelante nas obras e à qualificação automática de sua ocupação como mera detenção, permanece hígida a improcedência, por ausência dos requisitos necessários à tutela possessória. 13. Eventuais pretensões indenizatórias decorrentes das obras e benfeitorias deverão ser deduzidas em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de obras no pavimento superior de imóvel, ainda que autorizada pelo proprietário, não é suficiente para constituir direito real de laje, quando ausente demonstração inequívoca da cessão definitiva da superfície e dos respectivos requisitos constitutivos e registrais. 2. A manutenção de posse exige prova concreta da turbação, não bastando a intenção de alienação do imóvel ou a colocação de placa de venda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.510-A a 1.510-E. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.