Código Civil

Art. 223 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova

Texto vigente

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

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Em linguagem simples

A cópia de documento autenticada por tabelião tem validade como prova, mas o original deve ser apresentado se a sua autenticidade for questionada. Essa cópia não substitui o documento original nos casos em que a lei exigir expressamente a exibição do próprio original ou de título de crédito.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 223 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT19, Agravo de Petição 0000615-51.2025.5.19.0004, Rel. Joao Leite de Arruda Alencar, Primeira Turma, j. 07/01/2026, DJEN 21/01/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que rejeitou integralmente os Embargos à Execução opostos pela executada, sob o fundamento de preclusão temporal decorrente da ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Petição preenche o requisito de admissibilidade consistente na observância do princípio da dialeticidade recursal, quando suas razões reproduzem integralmente os fundamentos dos Embargos à Execução sem impugnar o fundamento central da sentença recorrida, qual seja, o reconhecimento da preclusão temporal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, requisito essencial de admissibilidade recursal, impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida. Embora o inciso III da Súmula 422 do TST ressalve a aplicação do rigor do inciso I aos recursos ordinários dirigidos aos Tribunais Regionais, a própria súmula reconhece a necessidade de observância do princípio quando a motivação recursal é "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". 4. A sentença recorrida não examinou o mérito das alegações sobre excesso de execução, limitando-se a reconhecer a preclusão temporal como óbice ao conhecimento dos embargos, em razão da inércia da executada em impugnar os cálculos de liquidação no prazo legal, conforme art. 879, § 2º, da CLT. 5. Verificação de que a agravante limitou-se a reproduzir literalmente os argumentos já apresentados nos Embargos à Execução, sem dedicar qualquer fundamentação ao reconhecimento da preclusão temporal consignado na sentença, configurando motivação recursal inteiramente dissociada do fundamento da decisão impugnada. 6. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se configurando pelo simples erro técnico-processual ou pela defesa de tese juridicamente frágil. O não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade constitui sanção processual adequada e suficiente, não ensejando, automaticamente, a aplicação cumulativa de penalidade por má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: "Viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do Agravo de Petição, a mera reprodução dos fundamentos dos Embargos à Execução sem impugnação específica ao fundamento central da sentença recorrida, qual seja, o reconhecimento da preclusão temporal por ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT". Dispositivos legais relevantes citados: art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; art. 879, § 2º, da CLT; arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT; art. 223 do Código Civil; arts. 1.010, inciso II, 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 297 do TST. Acórdão

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0237753-30.2021.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/11/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIAS DIGITALIZADAS. PERITO REQUEREU DOCUMENTOS ORIGINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Bezerra da Silva Neto contra sentença da 3ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face dos bancos C6 Consignado S.A. e Bradesco S.A. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu as preliminares e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 3. No apelo, o autor sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a perícia grafotécnica foi realizada em cópias digitalizadas, e não nos originais dos contratos, o que comprometeria a validade da prova. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova perícia em documentos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias digitalizadas de contratos bancários, sem apresentação dos documentos originais, é suficiente para comprovar a autenticidade das assinaturas;(ii) se a ausência dos originais compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia grafotécnica foi realizada com base em cópias dos contratos apresentadas pelas instituições financeiras, sem o exame dos originais, conforme reconhecido pelo próprio perito, que ressaltou a impossibilidade de descartar montagem ou transplante de assinatura sem acesso aos documentos originais. 6. O perito fundamentou a necessidade de análise do original nos arts. 425, VI, e 473, §3º, do CPC/2015, bem como no art. 10, §2º, da Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, advertindo que a ausência dos originais prejudica a precisão técnica do laudo. 7. Diante dessa constatação, restou configurado o cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou improcedente a ação com base em prova pericial cuja validade foi comprometida pela ausência dos documentos originais. 8. A jurisprudência reconhece que, quando o perito declara ser indispensável o exame do original para formação de convicção técnica segura, deve ser deferida nova perícia sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia grafotécnica nos documentos originais. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa a realização de perícia grafotécnica em cópias digitalizadas quando o perito ressalta a necessidade de exame dos documentos originais para garantir a fidedignidade da análise. 2. Deve ser anulada a sentença proferida com base em prova pericial tecnicamente insuficiente, determinando-se a reabertura da instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 424, 425, VI, 473, §3º; CC, art. 223; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução BACEN nº 4.474/2016, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJMG, AgI nº 1.0000.23.011155-1/0002, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 09.05.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0075280-82.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 29/10/2025, DJEN 07/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DE DÍVIDA ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, na parte em que determinou o arresto dos lucros líquidos decorrentes das quotas sociais pertencentes ao Espólio, até o atingimento do valor de R$1.597.755,06, correspondente a crédito alimentar, a ser depositado em conta judicial.2. O Espólio agravante opôs Embargos de Declaração alegando erro material nos cálculos apresentados pelas agravadas, os quais foram rejeitados.3. Irresignado, recorre o Espólio agravante, alegando, em síntese, que os cálculos homologados incidem juros sobre juros, não respeitam o percentual legal de juros (0,5% até dez/2002 e 1% a partir de jan/2003), aplicam correção pela média INPC/IGP-DI em vez do INPC e não observam a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).4. A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando inovação recursal e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inovação recursal apresentada em contrarrazões, bem como a alegação de litigância de má-fé comportam acolhimento; e (ii) saber se é possível a revisão do cálculo da dívida alimentar homologado, com fundamento em alegado erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR:6. A preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões não comporta acolhimento, uma vez que o fundamento do recurso está diretamente relacionado ao objeto da decisão recorrida, não consistindo em argumento ou fato novo.7. Constatou-se que o valor da dívida já havia sido atualizado anteriormente, utilizando a média INPC/IGP-DI, e mantido pela decisão anterior, sem impugnação específica do espólio, mesmo após intimação.8. A insurgência somente ocorreu após a determinação de arresto das quotas sociais, configurando preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC.9. A utilização dos Embargos de Declaração para discutir suposto erro de cálculo mostra-se inadequada, tendo em vista ser indevido o reexame da causa através da via transversa dos aclaratórios.10. Jurisprudência deste Tribunal corrobora a conclusão de que a ausência de manifestação oportuna caracteriza preclusão para questionamento posterior.11. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se verificou conduta dolosa ou protelatória, razão pela qual não se aplica a sanção processual do art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados de dívida alimentar enseja a preclusão temporal, vedando rediscussão posterior sob alegação de erro material”. “2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para revisar a forma de atualização da dívida”.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 223, 507 e 80Código Civil, art. 406 (Lei nº 14.905/2024)Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0098053-58.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões - j. 16.12.2024;TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082704-78.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.09.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003216-11.2021.8.16.0034, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 22/08/2025, DJEN 03/09/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (CONSUMIDORA FINANCIADA). 1) PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE POR PARTE DE UMA DAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA OUTRA RÉ, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA TIVESSE CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS FINANCEIROS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. ARTIGO 98, § 1º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NO MÉRITO LHE FOI TOTALMENTE FAVORÁVEL. ADEMAIS, PEDIDO DE RESCISÃO TAMBÉM DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO QUAL É PARTE CONTRATANTE. RECONHECIMENTO, PORÉM, DE SUA FALTA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO REDIBITÓRIO DO VEÍCULO E DE DISTINÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARA A PRESERVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3) MÉRITO. VEÍCULO COMERCIALIZADO PROVENIENTE DE RECUPERAÇÃO DE SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE, LOGO APÓS CONSTATADA, DE SE FAZER SEGURO DO BEM. VENDA EFETUADA POR EMPRESA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA (CONSUMIDORA) DE QUE NÃO LHE FOI INFORMADA ESSA QUESTÃO PRECEDENTEMENTE À AQUISIÇÃO E QUE SE TRATA DE VÍCIO OCULTO. DEFESA DA RÉ, EM CONTESTAÇÃO, PAUTADA NA AFIRMAÇÃO DE QUE COMUNICOU O FATO À ADQUIRENTE. APRESENTAÇÃO DE FOTOCÓPIA DE TERMO DE CIÊNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA E ALEGAÇÃO DE QUE PODERIA SE TRATAR DE UMA MONTAGEM COM A COLAGEM DE SUA ASSINATURA. ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ, ADUZINDO NÃO POSSUIR O ORIGINAL. FALTA DE EFICÁCIA PROBANTE DA SUPOSTA REPRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ, SEJA PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEJA PELA INVERSÃO DECRETADA NO SANEAMENTO COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA, AINDA, DOS ARTIGOS 422, CAPUT, 428, INCISO I, E 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 223, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO VENDIDO SEM DESCONTO E PELO PREÇO DE MERCADO, A REFORÇAR A IGNORÂNCIA DA AUTORA SOBRE SER SINISTRADO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. VÍCIO REDIBITÓRIO QUE É CAUSA JUSTA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 441 E 443 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 6º, INCISO III, 31, CAPUT, 35, INCISO III, E 39, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DAS PARTES CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 4) PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. NÃO ACOLHIDA. PROVIDÊNCIA DE CUNHO NÃO OBRIGATÓRIO PELA FORMA ESCOLHIDA. 5) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE OFENSA AOS PREDICADOS DA PERSONALIDADE QUE SUSCITASSEM DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISSABOR ORDINÁRIO RESULTANTE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO QUE, NO INTERREGNO, PODE SER UTILIZADO. 6) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES DE FORMA PROPORCIONAL. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.