Código Civil

Art. 305 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção I — De Quem Deve Pagar

Texto vigente

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

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Em linguagem simples

A pessoa sem interesse direto que quita a dívida em seu próprio nome tem direito a ser reembolsada, mas não assume os direitos e garantias do credor original. Se pagar antes da data combinada, ela só poderá exigir o reembolso no dia em que a dívida venceria originalmente.

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Na jurisprudência

104 acórdãos citam o art. 305 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2645793, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute o direito ao reembolso de valor pago por terceiro para quitar débito de execução fiscal que recaía sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o pagamento realizado pelo recorrido se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal previstas no art. 346, III, do Código Civil; (ii) o recorrente deve reembolsar o recorrido para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 305 do Código Civil; (iii) o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) houve julgamento surpresa em sessão virtual, em violação aos arts. 10 e 934 do CPC; (v) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se em favor do terceiro interessado que realiza o pagamento de débito alheio para preservar seu patrimônio ou viabilizar a conclusão de negócio jurídico, sendo irrelevante o consentimento do devedor. 4.O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 305 do Código Civil, justifica o reembolso ao terceiro que, de boa-fé, quita débito alheio em benefício do devedor, especialmente quando este não demonstra meios concretos para elidir a obrigação. 5.Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 6.O julgamento virtual, realizado em conformidade com as normas processuais e regimentais aplicáveis, não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 7.A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise das alegações recursais exige o reexame de fatos e provas, como no caso da verificação do interesse jurídico do terceiro no pagamento e da ausência de meios concretos do devedor para elidir o débito. 8.A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito ao reembolso em casos de sub-rogação legal ou para evitar enriquecimento sem causa. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2158958, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 156, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 304 E 305 DO CÓDIGO CIVIL; DO ART. 9º, CAPUT, 17-C, § 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3056614, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO QUE PAGA DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. REEMBOLSO (ART. 305 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INSURGÊNCIA DO GARANTIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). OMISSÕES SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA DO ART. 787 DO CC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As omissões são afastadas quando integradas em embargos de declaração, suprindo a fundamentação do acórdão e inviabilizando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do enquadramento do pagamento demanda reexame de fatos e provas (documentos de pagamento, escrituras e contratos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) incide quando comprovado pagamento por terceiro em proveito dos devedores sem reembolso, impondo restituição limitada ao valor despendido; afastá-la exigiria prova específica de compensação ou reembolso, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ. 4. O art. 787 do CC, relativo a seguro de responsabilidade civil, é tematicamente inadequado para delimitar responsabilidade de garantidor, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2964241, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ e em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão do julgado nem para atribuição de efeito infringente. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 305 e 309 do CC; impossibilidade de revisão das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade da recorrente pelos danos causados aos recorridos, a teor da Súmula 7/STJ; inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial pelos óbices indicados. 5. Não há omissão a ser suprida, mesmo porque o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3176641, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR TERCEIRO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. REEMBOLSO COM NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de reembolso por despesas de alimentos suportadas por terceiro em favor de idosa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a atuação de terceiro no suprimento de alimentos caracteriza gestão de negócios (art. 871 do CC); (ii) a pretensão de reembolso tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iii) é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos sem afronta à Súmula n. 7/STJ. 3. A prestação de alimentos por terceiro na omissão do devedor configura gestão de negócios prevista no art. 871 do CC. O reembolso, por ser pretensão pessoal de direito comum, independe de sub-rogação (art. 305 do CC) e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Quando a moldura fática está definida (benefício assistencial, tutela provisória de alimentos e lapso temporal das despesas), é possível revaloração jurídica sem reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial provido, com cassação do acórdão e retorno dos autos para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, sob o regime do art. 871 do CC.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.