Código Civil

Art. 1.126 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção II — Da Sociedade Nacional

Texto vigente

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

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Em linguagem simples

É considerada brasileira a sociedade criada conforme as leis do Brasil e que tenha sua sede de administração no país. Quando a lei exigir sócios brasileiros, a empresa deve guardar na sede documentos autenticados que comprovem a nacionalidade deles, havendo também regras específicas para as ações de sociedades anônimas.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.126 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1407712-75.2025.8.12.0000, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/07/2025

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMENTA I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril contra decisão que manteve sua condição de ré na ação de cobrança, sob o fundamento de litisconsórcio necessário, apesar de alegada ilegitimidade passiva por ser apenas beneficiária de apólice de seguro agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de retificação do polo passivo, sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame das condições da ação, como a legitimidade, deve observar a Teoria da Asserção, sendo realizada com base nas alegações iniciais, sem aprofundamento probatório. A ilegitimidade passiva não integra o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, e não se verifica, no caso concreto, urgência que justifique a mitigação da taxatividade conforme o Tema 988 do STJ. Assim, a questão deve ser apreciada na sentença, não cabendo sua análise por meio de agravo de instrumento, diante da ausência de previsão legal e de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º, e 1.015; CC/2002, art. 1126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1989620/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/04/2022; STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, DJe 19/12/2018

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.