Art. 298 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo I — Da Cessão de Crédito
Texto vigente
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Em linguagem simples
O credor que sabe que seu crédito foi bloqueado pela Justiça (penhorado) fica proibido de transferi-lo. Porém, se o devedor pagar a dívida sem ter sido avisado sobre esse bloqueio, ele se livra da obrigação, restando a quem tinha direitos cobrar diretamente do credor.
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Na jurisprudência
192 acórdãos citam o art. 298 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2460467, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação. 3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia. 6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1717404, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da cessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que: (I) não reconheceu a preclusão da impugnação pela executada, por ter sido arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (II) afirmou a legitimidade recursal do cessionário como terceiro interessado (art. 108, § 3º, do CPC); e (III) preservou a substituição processual, ressalvando a ineficácia da cessão perante terceiros credores em razão de penhoras, nos termos do art. 298 do Código Civil. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 505, 507, 218, § 3º, 278 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 298 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão para impugnação da substituição processual e a indevida aplicação do art. 298 do Código Civil. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve preclusão para impugnação da substituição processual pela executada; e (II) saber se a cessão de crédito realizada por instrumento particular é eficaz frente a credores com penhora no rosto dos autos. 5. A preclusão para impugnação da substituição processual não foi reconhecida, pois a executada arguiu eventual nulidade na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. 6. A cessão de crédito realizada por instrumento particular foi considerada válida e eficaz, por ter sido firmada por procurador com poderes e posteriormente ratificada em assembleia-geral extraordinária, nos termos do art. 662 do Código Civil. 7. A cessão de crédito foi considerada ineficaz frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos, em razão da ausência de registro público apto a produzir efeitos perante terceiros, conforme o art. 298 do Código Civil. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a cessão de crédito por instrumento particular não afeta a penhora no rosto dos autos, especialmente na ausência de registro público que habilite a produção de efeitos perante terceiros. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2212547, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. A segunda instância concluiu não haver mácula na cessão de créditos, que teria respeitado o teor dos arts. 286 a 298 do CC, bem como na sucessão processual, razão por que não seria caso de cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Essas ponderações foram extraídas do acervo fático-probatório e termos contratuais, aplicando-se as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011). Súmula 83/STJ. 4. O ponto acerca da carência de previsão legal para realização desses prévios pareceres, justificando por se tratar de negócio de natureza jurídica eminentemente privada, não foi objeto de ataque específico no recurso especial, a ocasionar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que, mesmo não sendo um contexto caracterizador da interposição de recurso extraordinário, é viável a aplicação de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal em recurso especial, com base em analogia. Precedente. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8049877-44.2026.8.05.0000, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (EMPRÉSTIMOS) E 5% (CARTÃO). CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO (ARTS. 7º E 25 DO CDC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ (CASO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE). PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco de Brasília S/A (BRB) contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação ajuizada por João José de Santana Borges, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% e de cartão de crédito consignado (RMC) a 5% da renda líquida. O agravante sustenta: (i) impossibilidade material de cumprimento, por ser mero cessionário de crédito adquirido do Banco Master S.A., sem ingerência sobre sistemas de averbação; (ii) legalidade dos descontos com fulcro na autonomia da vontade e no Tema 1085 do STJ; e (iii) que não houve violação ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a condição de cessionário de crédito exime o banco da responsabilidade pela limitação de descontos em folha de pagamento; (ii) se a limitação dos descontos a 35% e 5% da renda líquida afronta o entendimento firmado no Tema 1085 do STJ; (iii) a legalidade da medida em face da preservação do mínimo existencial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cessão de crédito não opera como óbice à aplicação das normas consumeristas. O cessionário assume a posição de fornecedor, respondendo solidariamente por eventuais abusividades na cobrança (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Eventuais dificuldades operacionais ou de gestão de margem entre o cedente e o cessionário são questões internas (res inter alios acta) e não podem ser opostas ao consumidor. 4. O Tema 1085 do STJ, invocado pelo agravante, diz respeito à licitude de descontos em conta corrente, não se aplicando à hipótese de margem consignável em folha de pagamento, onde a limitação legal é imperativa e visa proteger a verba alimentar antes mesmo de sua disponibilidade ao correntista. 5. A retenção de margem salarial superior aos limites legais (35% + 5%) compromete o mínimo existencial do consumidor, sendo vedada pelo ordenamento jurídico por transformar o trabalhador em "escravo da dívida", prevalecendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) sobre a autonomia da vontade. 6. A multa diária fixada em R$ 500,00 mostra-se adequada e proporcional para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, considerando o porte econômico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que limitou os descontos ao patamar de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, assegurando a preservação da verba alimentar do agravado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, inciso III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 7º, 25 e 104-A (Lei do Superendividamento); Código Civil, arts. 286 a 298 e 405; Código de Processo Civil, arts. 85, 370 e 931. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1085; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028115-06.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publicado em 26/02/2026
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011993-55.2016.5.18.0001, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 12/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que rejeitou o pedido de homologação da cessão de crédito. A agravante postulou a reforma do julgado para homologar a cessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade jurídica de cessão de crédito trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito trabalhista é juridicamente possível, sem alterar a sua natureza alimentar. 4. Os requisitos gerais de validade do negócio jurídico devem ser examinados pelo juízo da execução. Afastado o óbice erigido na decisão recorrida, foi reformada a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o exame dos requisitos. Recurso parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "'[...] a cessão de crédito trabalhista, segundo a letra da novata alteração legislativa, mostra-se não só possível e válida, como sequer importa qualquer alteração na natureza do crédito. 10. Pertinente assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 361 de Repercussão Geral, que tratou da transmudação da natureza de precatório alimentar em virtude de cessão do direito nele estampado, definiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza alimentar [...]' (Ag-RRAg-1001831-86.2016.5.02.0014)." __________ Dispositivos relevantes citados: CC: artigos 104, 138 a 165, 286 a 298, 654, § 1º, e 1.707. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-RRAg-1001831-86.2016.5.02.0014; TRT18: AP-0010954-06.2024.5.18.0013. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou o pedido de homologação de cessão de créditos trabalhistas (ID. 01e3867). A exequente interpôs agravo de petição (ID. 11d7144). Os executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO CESSÃO DE CRÉDITO Eis o agravo de petição, em resumo (ID. 11d7144 - Pág. 2, Fls.: 603): "O fundamento da decisão recorrida repousa na suposta impossibilidade de cessão de crédito alimentar. Todavia, a cessão de crédito trabalhista é negócio jurídico perfeitamente válido, fundamentado na autonomia da vontade do trabalhador e nos artigos 286 e 295 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente. A natureza alimentar do crédito não é óbice à sua livre disposição pelo titular, desde que respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei). [...] [...] O Juízo de origem equivocou-se ao aplicar o art. 1.707 do CC, que trata de alimentos decorrentes do direito de família (irrenunciáveis e impenhoráveis). O crédito trabalhista, embora possua natureza alimentar para fins de preferência concursal, é um direito patrimonial disponível após a sua constituição. [...] Uma vez válida a cessão de direito material, a sucessão processual é consequência lógica, permitindo que o cessionário assuma a posição do cedente na execução, conforme autoriza o art. 109 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. [...] Diante do exposto, requer o conhecimento e o PROVIMENTO do presente Agravo de Petição para reformar a r. decisão interlocutória, determinando: a) A homologação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (Id.1c12be9); b) A habilitação do cessionário, JADSMON VILELA E SILVA, no polo ativo da execução, com a retificação da autuação e demais registros processuais." Com parcial razão. Sem ambages, a possibilidade de cessão do crédito trabalhista foi muito bem examinada pelo TST na decisão proferida no julgamento do Ag-RRAg-1001831-86.2016.5.02.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025. Eis o acórdão assim ementado (destaquei): "[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela credora Bomtrato Fundo de Investimento e manteve a sentença por meio da qual havia julgado extinta, sem resolução de mérito, a impugnação à liquidação de sentença por ela apresentada, por considerar que referida empresa não é parte na relação jurídica estabelecida nos autos, não sendo legítima para praticar qualquer ato processual. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível a celebração de negócio jurídico de cessão de créditos de natureza trabalhista, bem como a legitimidade do cessionário em praticar atos de natureza processual nos autos do processo. 3. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que " tendo em vista a natureza do crédito, que ostenta natureza de crédito alimentício, entendo que o instituto da cessão de crédito não se aplica na esfera trabalhista, por violar o princípio da irrenunciabilidade ". Concluiu, nesse sentido, que " a cessão do crédito não pode ser validada, de modo que o suposto 'cessionário' não é parte legitima para figurar no polo ativo desta demanda. E, por consequência, também não possui legitimidade para interpor recursos, como pretende ". 4. A cessão de crédito retrata espécie de negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem seus direitos em determinada relação obrigacional. Encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil, de aplicação supletiva e subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. 5. Nesta Justiça Especializada, desde a primeira regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 2000, que vedava por completo a cessão de créditos no processo do trabalho, até os dias atuais, houve significativas mudanças legislativas. Cumpre esclarecer que, inicialmente foi editado o Provimento n.º 02/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, já revogado, no sentido de " declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros ". No mesmo ano, foi editado o Provimento n.º 06/2000 dispondo que " a cessão de crédito prevista em lei (artigo 1.065 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos palas da relação processual trabalhista ". 6. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.