Código Civil

Art. 1.758 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas

Texto vigente

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

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Em linguagem simples

Mesmo quando o tutelado atinge a maioridade ou se emancipa, qualquer declaração de quitação dada por ele só tem validade após a aprovação das contas pelo juiz. Até que essa aprovação judicial aconteça, a responsabilidade do tutor permanece integral.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.758 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0023900-83.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 02/07/2026, DJEN 10/07/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de interdição. Decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória. Insurgência do requerente. Pretensão de nomeação como curador provisório de sua filha. Possibilidade. Interditanda que sofreu acidente de trânsito e se encontra em estado grave de saúde. Relatórios médicos que comprovam sua incapacidade de praticar atos essenciais da vida civil. Necessidade de nomeação de curador provisório para administrar os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial e aqueles de mera administração financeira. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de curatela provisória em ação de interdição ajuizada em razão do grave estado de saúde da interditanda. A parte agravante requer a sua nomeação como curador provisório para administrar benefícios previdenciários, movimentar contas bancárias e custear despesas essenciais, tendo em vista que a interditanda foi vítima de acidente de trânsito, se encontra acamada e totalmente dependente de terceiros, com incapacidade comprovada para gerir seus atos da vida civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida curatela provisória em favor do agravante para representar sua filha incapaz na administração de seus atos da vida civil.III. Razões de decidir3. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, cuja concessão exige a demonstração concreta e atual da incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou administrar atos da vida civil.4. A incapacidade demonstrada da interditanda de exprimir sua vontade, firmar consentimentos ou administrar valores, enquadra-se na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil.5. A documentação médica comprova que a interditanda está com quadro clínico grave e permanente de comprometimento neurológico, com sequelas, acamada e totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito à curatela provisória.6. A curatela provisória é necessária para garantir a administração de todos os atos que versem sobre direitos patrimoniais, ficando a administração dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, incluídos aqueles de mera administração financeira.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para nomear o agravante como curador provisório da interditanda, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A curatela provisória pode ser concedida quando comprovada a incapacidade temporária ou permanente da pessoa para gerir seus atos da vida civil, especialmente para resguardar direitos patrimoniais e garantir a subsistência e dignidade do curatelado, devendo a medida ser aplicada de forma excepcional, proporcional e adequada às necessidades concretas do caso._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.748, 1.749, 1.750, 1.755 a 1.758, 1.767, I e 1.781; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 3º, e 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0002442-15.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 12ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0000003-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 04.08.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0014266-13.2021.8.19.0208, Rel. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, 13ª CÂMARA, DJEN 25/03/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O PAGAMENTO DE ALUGUEIS PELO PERÍODO OCUPADO INDEVIDAMENTE.INSURGENCIA DO RÉU.ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DE IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA ABANDONADO.APELADO QUE É PROMITENTE CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM PAGAMENTO DO PREÇO.DIREITO DE SAISINE. ARTIGO 1758 DO CÓDIGO CIVIL.POSSE DO BEM QUE FOI TRANSMITIDA AUTOMATICAMENTE PARA OS HERDEIROS NO MOMENTO DA MORTE DO TITULAR.AUTOR QUE PASSA OCUPAR O LOCAL DOS HERDEIROS POSSUINDO A POSSE CIVIL E A POSSE DE FATO, ESTA COM A ENTREGA DAS CHAVES.DEPOIMENTO DA RÉ QUECONFIRMAR TER SIDO O IMÓVEL DADO EM COMODATO, ANTE AS RELAÇÕES FAMILIARES E A NECESSIDADE DE MORADIA DA MESMA. POSSE DIRETA EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA COM O CONSENTIMENTO DOS AUTORES.CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO QUANDO, EMBORA REGULARMENTE NOTIFICADO PARA RESTITUIR O BEM, O COMODATÁRIO NÃO O FAZ NO PRAZO ESTIPULADO.ALEGAÇÃO GENÉRICA QUANTO A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.