Código Civil

Art. 1.050 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples

Texto vigente

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

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Em linguagem simples

Caso o sócio comanditário venha a falecer, a sociedade segue funcionando com os herdeiros dele, a não ser que o contrato diga o contrário. Esses herdeiros deverão escolher uma pessoa para representá-los na sociedade.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.050 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0035028-03.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 21/06/2026, DJEN 01/07/2026

    Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Responsabilidade dos sócios, Dissolução irregular da sociedade. Questão devidamente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora, o qual buscava redirecionar execução aos sócios de sociedade limitada dissolvida irregularmente, alegando omissão quanto à aplicação dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão quanto à possibilidade de responsabilização direta dos sócios de sociedade limitada dissolvida irregularmente, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC.4. O redirecionamento da execução aos sócios de sociedade limitada, mesmo diante de dissolução irregular, depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 134, §4º, do CPC.5. Os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil aplicam-se às sociedades simples, não à sociedade limitada, que possui regra específica sobre responsabilidade dos sócios (art. 1.052 do CC).6. A sucessão processual direta aos sócios em razão da dissolução irregular da sociedade não está prevista no Código de Processo Civil, não autorizando o redirecionamento da execução sem o incidente próprio.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios específicos, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas se limitam à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.023, 1.024, 1.050, 1.052, 1.053, 1.080; CPC/2015, arts. 50, 108, 110, 134, § 4º, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da exequente para que os sócios da outra empresa fossem responsabilizados diretamente por dívidas, sem precisar abrir um processo especial. O tribunal entendeu que isso não pode ser feito assim, porque a lei exige que, para atingir o patrimônio dos sócios, seja aberto um procedimento específico chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, o pedido da empresa foi rejeitado, mantendo a decisão anterior

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1025211-67.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 12/05/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL – INOCORRÊNICIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega omissão quanto à sua manifestação anterior, contradição em relação a decisões pretéritas e erro de premissa sobre o objeto da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, especificamente: (i) omissão quanto à manifestação apresentada pelo embargante; (ii) contradição em relação aos desdobramentos processuais anteriores que reconheceram a incapacidade processual da empresa e a ineficácia do acordo; (iii) erro de premissa acerca da duração do cumprimento de sentença e do objeto da execução. III. Razões de decidir 3. A ausência de menção expressa à manifestação do embargante não configura omissão, pois o magistrado não possui o dever de rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão sobre a questão central do recurso. 4. A alegada contradição em relação a decisões anteriores não se verifica, pois o acórdão embargado analisou especificamente a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo em razão do encerramento irregular da empresa, com baixa no CNPJ sem pagamento do passivo, fundamentando-se no art. 1.050 do CC. 5. A referência ao tempo de tramitação da execução desde 2002 não constitui erro de premissa, pois a responsabilidade dos sócios decorre da dissolução irregular da sociedade sem liquidação do passivo, independentemente da novação posterior decorrente do acordo descumprido. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a todas as manifestações das partes não configura omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a questão central do recurso. 2. A dissolução irregular de sociedade empresária, com baixa no CNPJ sem liquidação do passivo, autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, independentemente de novação posterior decorrente de acordo descumprido. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15."

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.