Art. 1.551 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o casamento não será cancelado por falta de idade se dele tiver resultado uma gravidez.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.