Código Civil

Art. 577 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas

Texto vigente

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

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Em linguagem simples

Se o proprietário ou o inquilino falecer, o contrato de locação com prazo determinado continua válido e é transferido aos seus herdeiros.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 577 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8004702-61.2025.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 05/06/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESPEJO. LEGITIMIDADE DA AUTORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. O art. 10 da Lei 8.245/91 dispõe que "morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros". Assim, tanto os direitos quanto as obrigações advindas do contrato de locação se transmitem a todos os herdeiros. Lado outro, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, além de administrar os bens do acervo hereditário. Desse modo, consoante os dispositivos legais em referência, enquanto não se procede à efetiva partilha dos bens constantes do acervo hereditário, recai sobre o espólio, na pessoa do inventariante, o ajuizamento da demanda de despejo c/c cobrança. Nesse sentido, são legitimados para o ajuizamento da ação os herdeiros, em conjunto como litisconsortes ativos necessários, ou aquele que comprove a representação do espólio (inventariante), ou, ainda, o que tenha adjudicado o imóvel locado, com fulcro no art. 577 do Código Civil. Assim, apesar de não ser necessária a condição de proprietário para o ajuizamento da ação provenientes de contratos de locação, não emerge dos autos claramente a legitimidade da Autora, ora Agravada, tendo em vista que não restou comprovado que é a inventariante do espólio do locador, o encerramento da partilha do bem constante do acervo hereditário, com a prova da transferência da propriedade do imóvel; ou que não possuem outros herdeiros a fim de compor eventual litisconsórcio ativo; ou, ainda, que tenha adjudicado o bem

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  • TJPI, Apelação Cível 0803059-91.2020.8.18.0031, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/03/2025, DJEN 01/04/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de despejo por falta de pagamento, rescindindo o contrato de locação e condenando o locatário ao pagamento dos aluguéis devidos, além das custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de origem também julgou improcedente a reconvenção do locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta irregularidade na juntada tardia do contrato de locação e inovação na causa de pedir; (ii) definir a legitimidade ativa do espólio para ajuizar a ação de despejo; (iii) estabelecer se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo locatário; e (iv) analisar eventual decisão extra petita no julgamento de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior do contrato de locação é admissível, pois decorreu de alegação do réu na contestação e visou rebater fato impeditivo alegado, nos termos do art. 350 do CPC. Além disso, foi garantido o contraditório, inexistindo prejuízo processual. Não há inovação na causa de pedir, pois a petição questionada não alterou substancialmente o pedido inicial ou os fatos que embasam a demanda, respeitando o disposto no art. 329, II, do CPC. O espólio tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de despejo, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.245/1991 e no art. 577 do Código Civil, visto que a locação se transmite aos herdeiros do locador falecido. O locatário não tem direito à indenização por benfeitorias, pois o contrato previa expressamente a renúncia a qualquer indenização ou retenção, nos termos da Súmula 335 do STJ. Além disso, não houve prova de autorização do locador para as benfeitorias realizadas. Configura-se decisão extra petita na parte da sentença que fundamenta a rescisão contratual na mudança da destinação do imóvel, pois esse argumento não foi apresentado na petição inicial como fundamento autônomo. Também configura-se decisão extra petita a determinação de perda dos bens remanescentes no imóvel, pois não houve pedido expresso nesse sentido na inicial. Entretanto, a nulidade da sentença não se impõe, sendo cabível apenas o decote das partes em excesso, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir da sentença o fundamento de rescisão contratual baseado na mudança de destinação do imóvel e a determinação de perda dos bens remanescentes no imóvel, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: A juntada de documentos posteriores à petição inicial é admissível quando visa contraditar alegações da contestação, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé. O espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade ativa para ajuizar ação de despejo por falta de pagamento, nos termos da Lei nº 8.245/1991 e do Código Civil. É válida a cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, conforme entendimento consolidado na Súmula 335 do STJ. A decisão extra petita deve ser corrigida mediante o decote das partes da sentença que extrapolam os limites da lide, sem necessidade de anulação integral da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 350 e 492; Lei nº 8.245/1991, art. 10; CC, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 335; STJ, AgInt no AREsp nº 2485887/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 16.09.2024. DECISÃO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.